APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012811-83.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | WALDIR OLIVEIRA SARAIVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. GDATA e GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
3) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, integrados pela complementação, é de ser afastada a pretensão do autor.
4) As gratificações GDATA e GDPGTAS foram criadas para contemplar os servidores inseridos no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n° 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria, nos termos do art. 1º da Lei n° 10.404/02. Ocorre que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, visto que, além de não estarem presentes em nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n° 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. 5. Não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das referidas gratificações, não podem ser estas estendidas aos inativos com simples fundamento no princípio da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363964v3 e, se solicitado, do código CRC 5264EDF1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012811-83.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | WALDIR OLIVEIRA SARAIVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor pretende ver reconhecido o direito às diferenças não pagas referentes à complementação e as devidas a título de gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição qüinqüenal.
A sentença julgou improcedente a ação.
O autor apela, sustentando que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02. Entende que a discussão posta nos autos está superada em face do julgamento do REsp nº 1211676, objeto de recurso repetitivo, no sentido de que o aposentado da extinta RFFSA deva receber seus proventos, com idêntico valor aos dos salários pagos aos funcionários que se encontram na ativa, na empresa que substituiu. Afirma que o paradigma apresentado pelo recorrente na presente demanda exerce a mesma função a qual o ferroviário aposentado exercia antes de sua aposentadoria. Assevera que além de perceber maior remuneração do que o autor, o sinalado paradigma faz parte do Quadro Especial da Extinta RFFSA transferido para a VALEC, fazendo jus à complementação disposta no art. 1º, da Lei nº 8.186/91. Entende que devem ser estendidos aos servidores públicos autárquicos, inativos e pensionistas, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em face do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 29/98. Requer seja provido o recurso para que seja complementada a pensão recebida com a diferença valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade e pagamento da GDPGTAS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"Trata-se de ação em que a parte autora pretende ver reconhecido o direito às diferenças não pagas referentes à complementação e as devidas a título de gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
O autor é ex-servidor ferroviário da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, cuja relação de emprego pelo regime celetista teve início em 19-04-1972 e término na data de 03-03-1997 (vide cópia da CTPS juntada ao evento 1, CTPS3). O benefício de aposentadoria (NB nº 105.701.561-7) do autor foi concedido em 27-08-1997, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada no evento 1 (CCON4).
Alega que o paradigma Antonio Luiz da Silva, empregado na ativa da VALEC (Engenharia Construções e Ferrovias S/A), sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao que vem percebendo, o que implica ofensa à paridade de vencimentos constitucionalmente assegurada.
Argumenta, ainda, que não está percebendo integralmente a complementação prevista na Lei 8.186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que assim estabelece:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Importa salientar que, a partir de 1º de abril de 2002, com o advento da Lei nº 10.478/02, o direito a essa complementação de aposentadoria foi estendido aos ferroviários admitidos até 21-05-1991.
Desse modo, verifica-se que o autor enquadra-se nas condições previstas na legislação aplicável à matéria, uma vez que foi admitido em 19-04-1972 (evento 1, CTPS3) e manteve a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, concedida em 27-08-1997 (vínculo mantido até 03-03-1997 - evento 1, CCON4).
Em relação aos parâmetros utilizados para o pagamento da complementação prevista pela Lei nº 8.186/91, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 10.233/10, que regulamentou a aludida complementação, estabelecendo que a remuneração a ser considerada como paradigma será aquela devida aos empregados em exercício da extinta RFFSA, conforme o art. 118, com redação dada pela Lei nº 11.483/07, in verbis (grifos acrescidos):
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs (grifos acrescidos):
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social, in verbis:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
No presente caso, após decisão proferida em sede recursal (evento 43), o autor apresentou os documentos anexados ao evento 54, os quais indicam que o paradigma, Sr. Antonio Luiz da Silva, pertencia ao quadro de funcionários da extinta RFFSA e foi transferido para a empresa VALEC (Engenharia Construções e Ferrovias S/A), sucessora da RFFSA, conforme documentos acostados no OUT3, que não foram objeto de impugnação das requeridas.
A complementação devida é calculada com base nos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (§1º do art. 118 da Lei nº 10.233/10).
O "Quadro de Cargos dos Ferroviários Ativos da Extinta RFFSA" (OUT3, evento 54) e a cópia da CTPS do autor, em especial a fl. 7 do doc. CTPS3 (evento 1), indicam que o demandante, quando de sua aposentadoria, estava no mesmo nível (227) do paradigma e exercia a mesma função (artificie de manutenção).
No entanto, o valor da remuneração recebida pelo paradigma por ele indicado não é igual à recebida por outros empregados no exercício do mesmo cargo, como pode se verificar por meio do quadro a seguir (vide docs. OUT10, evento 1, e fl. 8 do OUT3, evento 54):
Além disso, analisando-se as parcelas que integram a remuneração do paradigma em comparação com o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, ambos no mês de junho de 2014, verifica-se que a remuneração do paradigma abrange valores que são de caráter pessoal do trabalhador, que não se enquadram nos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme comparativo que segue:
(...)
O autor em junho/2014 demonstra ter recebido aposentadoria no valor de R$ 2.818,50 - IR (R$ 87,74) = R$ 2.730,76 (INFBEN8, evento 1)
Total bruto = R$ 6.359,6
Total desconto = R$ 1.996,48
Total líquido = R$ 4.363,12
Valores não dotados de caráter pessoal = R$ 2.148,96
Aposentadoria do autor no valor de R$ 2.818,50
Desse modo, não merece prosperar o pedido de equiparação na forma postulada pelo autor, ou seja, considerando a remuneração de R$ 3.754,62 do paradigma indicado.
Nessa mesma linha, igualmente não merece acolhida o pedido de condenação da União "ao pagamento das diferenças impagas da aludida complementação (que correspondente à diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à parte autora e a remuneração do cargo correspondente ao dos servidores em atividade da Valec, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei n° 11.483/2007)" (fl. 22 da INIC1, evento 1).
Importa ainda salientar que a complementação em questão está delimitada em legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. A garantia de complementação prevista na Lei nº 8.186/91 não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por essa razão, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
Igualmente não há falar em extensão ao autor de gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS, haja vista que estas são devidas apenas aos servidores estatutários, não estando abarcadas pela regra prevista no art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor." (TRF 4ª Região, Ag nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julg. em 12-11-2013)
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EXFERROVIÁRIO. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n° 8.186/91, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, em seu art. 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969. Por sua vez, o art. 1º da Lei 10.478/02, estendeu este benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 2. A complementação devida aos servidores celetistas, na qualidade de ex-ferroviários encontra-se delimitada em legislação própria (Leis n° 8.186/91 e 10.478/02), como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui, pois, aposentadoria complementar, mas apenas benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos. 3. Em havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode vir a ser reduzido a fim de que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade por força de complementação. 4. Por sua vez, as gratificações GDATA e GDPGTAS foram criadas para contemplar os servidores inseridos no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n° 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria, nos termos do art. 1º da Lei n° 10.404/02. Ocorre que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, visto que, além de não estarem presentes em nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n° 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. 5. Não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das referidas gratificações, não podem ser estas estendidas aos inativos com simples fundamento no princípio da isonomia. 6. Apelo improvido." (TRF 4ª Região, AC 5041952-08.2013.404.7100, Rel. p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08-05-2014)
Assim, tecidas essas considerações, não há como acolher a pretensão veiculada na presente demanda.
Em síntese, em que pese correta a afirmação de que os salários dos ex-ferroviários deve corresponder aos daqueles na inatividade, eventual complementação da aposentadoria deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação equivale à "diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", devendo, conforme o parágrafo único do dispositivo, ser objeto de reajustamento nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade".
Com a extinção da RFFSA, os empregados ativos foram alocados junto à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.483/2007, passando a compor quadro de pessoal especial, com plano de cargos e salários específico e diferenciado daquele aplicável aos funcionários originários da VALEC.
Por essa razão, a paridade remuneratória, nos termos do art. 118, I e § 1º, da Lei nº 10.233/01, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007, passou a ter como referência "os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC".
Em que pese a deficiência da redação dos arts. 1º e 2º da Lei 8.186/91, parece-me que a lei estabelece a complementação a partir da diferença entre duas parcelas: a) a remuneração do cargo do quadro de pessoal da ativa, correspondente ao cargo em que o ferroviário se aposentou, com o mesmo percentual de adicional de tempo de serviço que o ferroviário percebia quando se aposentou; e b) o valor da aposentadoria previdenciária paga ao ferroviário pelo INSS.
O parâmetro que define a complementação, como se vê, não é o quanto aquele ferroviário determinado recebia de salário antes de se aposentar, nem quanto receberia se estivesse em atividade. A garantia não tem essa extensão toda. O paradigma é a remuneração do cargo atualmente integrante do PCS da RFFSA, equivalente ao cargo que ocupava o ferroviário quando se aposentou, acrescida do mesmo adicional de tempo de serviço a que então fazia jus.
Portanto, em princípio, no aspecto das vantagens pessoais, apenas o adicional de tempo de serviço é considerado. As demais vantagens individuais que eram percebidas pelo ferroviário que se aposenta - como a FC incorporada - não são consideradas para fins de determinação do valor da complementação. Da mesma forma, ao se tomar um ferroviário em atividade como paradigma para se aferir o valor da complementação do ferroviário aposentado, não são computadas as vantagens pessoais por aquele percebidas (por exemplo, uma diferença relativa a incorporação de horas extras em decorrência de reclamatória trabalhista).
A lei assim estabelece, prevendo que, dentre as vantagens pessoais, seja considerado apenas o adicional de tempo de serviço. A menção expressa na lei ao adicional de tempo de serviço e o silêncio quanto às demais vantagens permanentes não autoriza outra interpretação. A complementação de aposentadoria dos ferroviários é regime excepcional, diferenciado do regime geral de previdência, não comportando interpretações elásticas.
Portanto, ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, integrados pela complementação, é de ser afastada a pretensão do autor.
Quanto ao entendimento exarado no Recurso Repetitivo representado pelo REsp nº 1211676, este somente entendeu pela possibilidade de equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original. Em nenhum momento o recurso repetitivo determinou que as aposentadorias do pessoal da RFFSA fossem equiparadas ao pessoal da VALEC, como afirma o recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012811-83.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50128118320144047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WALDIR OLIVEIRA SARAIVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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