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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. TRF4. 5001387-54.2021.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. 2. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5001387-54.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001387-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLEISE KELI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GLEISE KELI DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou que sofre de grave patologia psiquiátrica (CID F31.5), inclusive com surtos suicidas. Disse que desde o ano de 2016 vinha recebendo o benefício de auxílio-doença em razão desta patológica incapacitante para o trabalho, porém, em 17/03/2017, em pedido de prorrogação obteve a informação de que não havia sido reconhecida sua incapacidade laboral e, consequentemente, o benefício foi cessado. Referiu que o médio psiquiatra que a trata manteve seu parecer, ou seja, a patologia perdura exatamente a mesma de quando obteve o benefício previdenciário. Descreveu acerca do direito. Requereu em antecipação de tutela o restabelecimento do auxílio-doença. Postulou a procedência da ação, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação ocorrida em 04/04/2017 ou, alternativamente, caso haja constatação de perda total e irreversível da incapacidade laboral, a concessão da aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 02/22).

Foi deferida a gratuidade judiciária à autora, bem como a antecipação de tutela, determinando o demandado a reestabelecer o auxílio-doença à autora e determinada a produção de prova pericial antecipada (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 33/35).

Citado (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 38), o INSS apresentou contestação, aduzindo que a autora não tem direito à concessão dos benefícios pleiteados, pois não está incapaz para suas atividades habituais. Discorreu acerca dos requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão dos benefícios pleiteados. Mencionou que os atos administrativos dos médicos peritos previdenciários possuem, por sua natureza, presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Referiu acerca da impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base em aspectos socioeconômicos da condição física funcional da segurada. Disse que não procede a pretensão à concessão do benefício por incapacidade de forma retroativa à DER. Requereu a improcedência do pedido inicial e, em caso de entendimento diverso, a observância da Lei n.º 11.960/2009. Juntou documentos (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 39/65).

A autarquia demandada informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, ao qual foi negado provimento (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 101/103).

O laudo pericial sobreveio aos autos ao Evento 2, PROCJUDIC1, p. 129/133.

Instadas, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 142 e 143).

O Ministério Público declinou da intervenção (Evento 10).

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GLEISE KELI DA SILVA, para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à postulante, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação do benefício anterior (04/04/2017), descontados os valores já pagos por conta da antecipação dos efeitos da tutela.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/85.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em seu apelo a parte requer a AJG e recorre exclusivmente dos honorários advocatícios que não foram fixados sob o fundamento de se tratar de competência delegada.

Manifestou-e o MPF pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Honorários advocatícios

Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001, in verbis, expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses:

"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".

É neste sentido o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de problemas na coluna cervical e lombar, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada pela perícia judicial como início da incapacidade permanente, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007259-48.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30-11-2015, PUBLICAÇÃO EM 1-12-2015)

Assim, tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, impõe-se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Frente ao exposto , voto por dar provimento o recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472646v2 e do código CRC fc6abf24.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001387-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLEISE KELI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.

1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal.

2. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472647v3 e do código CRC 4c9d1795.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5001387-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GLEISE KELI DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO DANI BECKER (OAB RS093434)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 68, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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