AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007458-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA ROCHA DA SILVA |
: | MARIA SILVEIRA (Sucessor) | |
: | ROSA MARIA SIMAO GRIEBLER | |
: | NOELY SILVEIRA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Destaco que recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173778v5 e, se solicitado, do código CRC C5FE1C9C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Na peça do evento 43 a parte-exequente requer o prosseguimento da execução pelo incontroverso.
Defiro o pedido, com exceção dos valores relativos à Ana Maria Rocha da Silva, pois os embargos atingem a totalidade da execução.
Todavia, em relação aos honorários fixados na execução, embora a questão esteja preclusa, pois não foi objeto de insurgência mediante agravo, tampouco discutida nos embargos opostos, há que se ponderar que, caso sejam julgados procedentes os embargos e condenada a parte embargada ao pagamento de honorários, a compensação de valores é medida previsível. Assim, cautelarmente e visando a assegurar eventual compensação, indefiro o pedido de requisição dos referidos honorários.
Intime-se a parte-exequente.
Dê-se vista à parte executada pelo prazo de 10 dias.
Após, expeça-se o precatório e RPV, nos termos da Resolução 168/2011 do CJF, intimando-se as partes acerca de seu inteiro teor.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão merece reforma porque (1) as verbas honorárias devidas na execução de sentença e nos embargos à execução são independentes e autônomas; (2) a reciprocidade de sucumbência, que autoriza a compensação dos honorários advocatícios, conforme regra estabelecida no artigo 21 do CPC, há de ser estabelecida no bojo de uma mesma demanda - o que, in casu, não ocorre - e não entre demandas distintas e autônomas; (3) há autonomia das ações de execução e de embargos do devedor, o que inviabiliza a compensação dos honorários devidos na execução de sentença e nos embargos de devedor. Destaca a inaplicabilidade da regra do art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, seja porque a decisão recorrida foi prolatada em sede de execução de sentença (o que inviabilizaria a reiteração do recurso tivesse ele sido interposto em sua forma retida), seja porque a decisão recorrida causa lesão grave e de difícil reparação, já que sua manutenção implica evidente menoscabo do patrocínio.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173776v6 e, se solicitado, do código CRC 5423679E. | |
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VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na execução e nos correspondentes embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Seguindo tal entendimento, é a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)
Destaco que recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifei
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173777v5 e, se solicitado, do código CRC 5A2A12A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007458-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50909272720144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA ROCHA DA SILVA |
: | MARIA SILVEIRA (Sucessor) | |
: | ROSA MARIA SIMAO GRIEBLER | |
: | NOELY SILVEIRA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226019v1 e, se solicitado, do código CRC D90D52DF. | |
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