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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5014859-10.2017.4.04.7107

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Negado provimento à apelação do autor. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5014859-10.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014859-10.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS ALEXANDRE DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 20/11/2017, contra sentença proferida em 16/03/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Dos juros e da correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, independentemente de sua natureza.

Por outro lado, no que diz respeito aos juros moratórios, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que prevê a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Assim, o STJ fixou as teses com previsão dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a natureza da condenação, definindo o seguinte em relação às condenações de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Convém lembrar que o julgado do STJ não conflita com o Tema 810 do STF, que também afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e manteve sua validade no que diz respeito à incidência de juros. Outrossim, o Tema 810 do STF teve por origem processo de natureza diversa do previdenciário (benefício assistencial).

Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:

(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e

(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito para o fim de:

a) homologar a renúncia ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/03/1993 a 31/03/1993 e de 03/03/2006 a 15/06/2006, nos quais percebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário, com base no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil;

b) reconhecer e averbar os períodos de 17/01/1985 a 19/09/1986, 01/05/2000 a 31/05/2002, 01/04/2003 a 02/03/2006, 16/06/2006 a 31/08/2006 e 01/12/2011 a 31/10/2015 como tempo de serviço especial;

c) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.824.982-1), contar da DER (06/12/2016), em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados; e

d) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos, desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, bem como a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Reclama o autor, evento 80, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica nas empresas Imecotron Ltda. e Marcopolo S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1989 a 17/07/1989, de 01/06/1991 a 23/08/1994, de 17/03/2000 a 30/04/2000 e de 01/06/2002 a 31/03/2003, bem como a concessão da aposentadoria especial, desde a DER. Por fim, pugna pela condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

PRELIMINAR DO AUTOR - cerceamento de defesa

A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado a produção de prova pericial para a averiguação das suas reais condições laborais nos períodos laborados junto às empresas Imecotron Ltda. e Marcopolo S/A.

Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

No caso em questão, em relação à empresa Marcopolo S/A, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP3, pg. 2 a 8), devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico, LTCAT (evento 21 e evento 65, LAUDO4), laudo de reclamatória trabalhista, além de laudos similares, não havendo que se falar em necessidade de nova perícia.

Ainda, no caso da empresa Imecotron Ltda., a documentação juntada não especifica as atividades por ele desenvolvidas nesse lapso. Há apenas menção genérica ("auxiliar geral"). Dessa forma, não há como verificar a possibilidade de enquadramento por atividade profissional ou a exposição a agente nocivo. Não há como ser produzida prova pericial sem indicação de atividades específicas e de agentes a serem analisados.

Dessa forma, creio que o feito encontra-se suficientemente instruído para análise neste momento.

Assim, não acolho a preliminar.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1989 a 17/07/1989, de 01/06/1991 a 23/08/1994, de 17/03/2000 a 30/04/2000 e de 01/06/2002 a 31/03/2003;

- à forma estabelecida para fixação dos honorários advocatícios.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Período(s): 06/03/1989 a 17/07/1989

Empresa: IMECOTRON LTDA.

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar geral - e1, p11, fl. 23

b) certidão de baixa - e1, out5

c) declaração - e23, out2, fl. 1

d) excerto do laudo de 1996 - e39, laudo2

e) laudo similar - e39, laudo3

f) prova testemunhal - e34

Agentes: ruído.

Fundamento:

Trata-se de empresa inativa (e1, out5; e23, out2).

O feito foi instruído apenas com cópia da CTPS indicando o desempenho do cargo genérico de auxiliar geral.

Diante disso, foi determinada a realização de audiência de instrução para fins de comprovação das atividades efetivamente exercidas pelo demandante junto à empresa Imecotron Ltda. (e34).

Na oportunidade, foi ouvida somente uma testemunha, Jones José Duarte, que declarou ter trabalhado na Imecotron entre 1982/1983 a 1993, como torneiro mecânico. Referiu que a empresa produzia comandos eletrônicos para portões e que possuía entre dez a quinze funcionários. Disse que o autor teria trabalhado na empresa aproximadamente por cinco anos, embora não tenha sabido precisar quando. Consignou que o demandante trabalhava na montagem dos movimentadores de portão. Afirmou que a parte produtiva localizava-se no mesmo pavilhão, sem divisórias.

Da análise ao conjunto probatório, tenho ser inviável considerar o período como tempo de labor especial.

Em que pese a possibilidade de utilização de laudos por similaridade, observo, consoante o teor do depoimento acima citado, que a única testemunha ouvida referiu que o autor teria trabalhado por aproximadamente cinco anos na empresa, conquanto indigitado labor tenha perdurado por apenas quatro meses, consoante registro na CTPS.

Nesse contexto, é pouco crível que a testemunha efetivamente tenha se recordado do trabalho do requerente à época dos fatos, sobretudo considerando a exiguidade do período laborado.

Assim, não tendo sido demonstradas as atividades efetivamente exercidas pelo autor, sequer é possível a utilização de laudos similares ou mesmo a realização de perícia indireta.

De qualquer sorte, ainda que se considerasse o exercício de atividades relacionadas à montagem dos componentes eletrônicos, conforme afirmou a testemunha, o excerto do laudo da empresa, elaborado em 1996, indica a exposição a ruído inferior ao limite de tolerência de 80 dB(A) para o setor de Montagem Eletrônica (e39, laudo2, fl. 2).

Por isso, incabível o reconhecimento do período em apreço como tempo de labor especial.

Período(s): 01/06/1991 a 23/08/1994, 17/03/2000 a 31/08/2006, 01/12/2011 a 31/10/2015

Empresa: MARCOPOLO S/A

Setor(es): PCP, Pré-Montagem, Colagem e Controladoria

Cargo(s): Controlador de Produção, Auxiliar de Produção, Montador de Acabamento e Controlador de Materiais

Provas:

a) CTPS - e1, p11, fls. 25 e 27

b) PPPs - e1, p11, fls. 49-51; p12, fls. 1-2; e51, ppp2

c) laudos judiciais a ser utilizados por similitude - e1, laudo6-7

d) laudos da empresa - e21; e65, laudo4

Agente(s): Segundo o PPP, exposição a ruído inferior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e inferior a 85 dB(A) a contar de 19/11/2003.

Não há indicação dos agentes nocivos para o período de 01/06/1991 a 23/08/1994.

Fundamento:

Primeiramente, cumpre referir que o autor expressamente renunciou ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/03/1993 a 31/03/1993 e de 03/03/2006 a 15/06/2006, nos quais percebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário, razão por que os mesmos não serão analisados.

Pois bem.

De acordo com o PPP, o demandante trabalhou como Controlador de Produção junto ao setor 622-PCP, de 01/06/1991 a 23/08/1994, desempenhando as atividades de "coordenar o processo de fabricação de peças, recolhendo solicitações de materais de todos os setores da fábrica, digitando entradas e saídas, como também fazendo a devida programação para compra dos materiais, para que não haja atrasos na remessa dos mesmos às linhas de produção".

No PPP, não há indicação dos agentes nocivos. Consta informação de que a empresa não possuía laudo da época para o setor 622-PCP.

Na declaração associada ao evento 65 (decl3), a empresa refere que o PPRA de 2002 foi o primeiro laudo com referência àquele setor.

Indigitado documento, a seu turno, refere, para o setor 622-PCP, a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade postulada (e35, laudo4).

Quanto ao período de 17/03/2000 a 31/05/2002, o PPP indica que o autor trabalhou junto ao setor de Pré-Montagem, como auxiliar de produção e montador acabamento I e II.

Para tal intervalo o formulário noticia a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade postulada pela exposição ao ruído.

Não obstante, os laudos de 1998, 2000, 2001 e 2002 noticiam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o que se coaduna com a descrição da profissiografia constante do PPP, para o lapso temporal compreendido entre 01/05/2000 a 31/05/2002, sendo indicada a utilização de colas e óleo mineral (e21, laudo1, fls. 3-7; 12-13).

Ressalto que não há óbice ao computo do período de 02/11/2000 a 04/12/2000, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário (e1, p12, fl. 28), como tempo especial.

Isto porque por decisão da Primeira Seção do STJ, em julgamento ao Tema Repetitivo nº 998, realizado em 26 de junho, foi negado provimento ao recurso do INSS que questionava a tese fixada em acórdão do TRF da 4ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ("O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento").

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2000 a 31/05/2002 pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.

Relativamente aos períodos de 01/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/08/2006 e 01/12/2011 a 31/10/2015, o requerente trabalhou como Controlador de Materiais junto aos setores PCP e Controladoria.

Para tais intervalos o formulário noticia a exposição a ruído inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A), o que foi corroborado pelos laudos da empresa, elaborados entre 2003 e 2015, situação que obsta o reconhecimento da especialidade pelo ruído.

Não obstante, alega o demandante que o PPP e laudos da empresa seriam omissos no tocante à submissão do autor à periculosidade advinda da existência de depósito de inflamáveis em seu local de trabalho.

Foi juntado laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista (Processo nº 0021064-92.2017.5.04.0403), ajuizada pelo autor contra a empresa Marcopolo S/A (e1, laudo6).

O exame pericial, realizado em 18/09/2017, constatou que, junto ao setor de Controladoria de Materiais A, havia o depósito de inflamáveis líquidos (underseal; gel inflamável; resina), em quantidade superior a 200 litros, em condição de risco acentuado, estando o autor a ela exposto em caráter permanente.

No que toca à periculosidade, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade em data posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (TNU, Pedilef 50000672420124047108, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, TNU, DOU 01/04/2016).

Por sua vez, dispõe o art. 193, I, da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

No caso em apreço, conforme já referido, o laudo pericial em reclamatória trabalhista atesta a exposição permanente a produtos inflamáveis.

Nesse contexto, tenho que as conclusões do indigitado documento devem ser aplicadas, por similitude, ao caso concreto, para todos os períodos laborados no Setor de Controladoria, sobretudo porque foram analisadas as condições de trabalho e ambiente laboral do próprio autor junto à empresa Marcopolo.

Destarte, também é possível o reconhecimento da especialidade de 01/04/2003 a 02/03/2006, 16/06/2006 a 31/08/2006 e 01/12/2011 a 31/10/2015 em face da periculosidade decorrente do contato com produtos inflamáveis.

Em atenção à apelação do autor, quanto ao lapso de 06/03/1989 a 17/07/1989, note-se que a atividade do autor era genérica de "auxiliar geral" e não restou documentalmente comprovada qual era a efetiva função desempenhada pelo autor. Portanto, resta inviável a utilização de laudo por similaridade.

Ademais, cumpre destacar que a juntada de CTPS, com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial.

Em relação aos lapsos de 01/06/1991 a 23/08/1994, de 17/03/2000 a 30/04/2000 e de 01/06/2002 a 31/03/2003, observe-se que o formulário PPP está devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, não indicando exposição a agentes nocivos.

Note-se que no setor de controlador de produção de PCP, em relação ao lapso de 01/06/1991 a 23/08/1994, a atividade do autor consistia em (evento 1, PROCADM11, pg. 49): coordenar o processo de fabricação de peças, recolhendo solicitações de materiais de todos os setores da fábrica, digitando entradas e saídas, como também fazendo a devida programação para compra dos materias, para que não haja atrasos na remessa dos mesmos às linhas de produção.

Ainda, conforme informações do LTCAT da empresa (evento 65, LAUDO4, pg. 3), o ruído para o setor de PCP e compras - geral estava abaixo dos limites estabelecidos pela legislação previdenciária para o lapso.

Da mesma forma, em relação ao lapso de 17/03/2000 a 30/04/2000, como auxiliar de produção na pré-montagem, a atividade do autor consistia em: encaminhar documentos para outras áreas; executar, eventualmente, montagens de pequena complexidade; fazer a limpeza de instalações prediais do setor, peças, materiais, conjuntos, máquinas, equipamentos, ferramentas e outros; organizar, distribuir e/ou encaminhar peças e/ou materiais.

Note-se que o ruído indicado para o lapso é de 81 decibéis, conforme informações do PPP. Portanto, inviável considerar o reconhecimento da especialidade do lapso.

Em relação ao lapso de 01/06/2002 a 31/03/2003, no cargo de controlador de materiais no Setor de PCP, o agente ruído encontrava-se abaixo dos limites de tolerância e não havia indicação de exposição a agentes químicos.

Ainda, quanto ao laudo similar anexado ao evento 1, PERÍCIA7, note-se que faz referência aos cargos de inspetor de qualidade e processo e, também, supervisor de produção. Distintos, portanto, do labor do autor que era de controlador de produção e controlador de materiais, no setor de PCP e, ainda, de auxiliar de produção na pré-montagem.

Por fim, em relação à exposição à periculosidade, note-se que o laudo da reclamatória trabalhista refere-se ao Setor de Controladoria, e não PCP, como requer o autor.

Ademais, o lapso da reclamatória trabalhista já foi reconhecido como especial em sentença.

Veja-se:

Foi juntado laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista (Processo nº 0021064-92.2017.5.04.0403), ajuizada pelo autor contra a empresa Marcopolo S/A (e1, laudo6).

O exame pericial, realizado em 18/09/2017, constatou que, junto ao setor de Controladoria de Materiais A, havia o depósito de inflamáveis líquidos (underseal; gel inflamável; resina), em quantidade superior a 200 litros, em condição de risco acentuado, estando o autor a ela exposto em caráter permanente.

No que toca à periculosidade, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade em data posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (TNU, Pedilef 50000672420124047108, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, TNU, DOU 01/04/2016).

Por sua vez, dispõe o art. 193, I, da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

No caso em apreço, conforme já referido, o laudo pericial em reclamatória trabalhista atesta a exposição permanente a produtos inflamáveis.

Nesse contexto, tenho que as conclusões do indigitado documento devem ser aplicadas, por similitude, ao caso concreto, para todos os períodos laborados no Setor de Controladoria, sobretudo porque foram analisadas as condições de trabalho e ambiente laboral do próprio autor junto à empresa Marcopolo.

Portanto, resta mantida a sentença no ponto, visto que analisada em conformidade com o entendimento desta Corte.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do autor, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a AJG já deferida.

Ainda, não é o caso de majoração dos honorários fixados para o INSS, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do autor.

Majorada a verba honorária.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476214v11 e do código CRC cc50d584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/4/2021, às 20:12:5


5014859-10.2017.4.04.7107
40002476214.V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014859-10.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS ALEXANDRE DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. Negado provimento à apelação do autor.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476215v3 e do código CRC 559ef25d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:18


5014859-10.2017.4.04.7107
40002476215 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5014859-10.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIS ALEXANDRE DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

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