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EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO E RETRATAÇÃO DE OPÇÃO POR REGIME TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5033571-73.2020.4.04.7000

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:39

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO E RETRATAÇÃO DE OPÇÃO POR REGIME TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TRF4, AC 5033571-73.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: JULIANO JACKSON NADAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELANTE: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Em brevíssima síntese, trata-se de ação mandamental impetrada por Juliano Jackson Nadal e Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Curitiba buscando ordem para "... anular o ato coator impugnado, uma vez que obsta o direito da FUSAN de retificar a DPREV 2006, conforme assegurado pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 673/2006, bem como, impede o exercício do direito do IMPETRANTE JULIANO NADAL de se submeter ao regime de tributação regressivo previsto e garantido pela Lei nº 11.053/2004...", tudo sob a alegação de que tendo exercido opção pelo Regime Regressivo de Tributação quanto aos proventos de previdência complementar, conforme art. 1º da Lei 11.053/04, "... por questões não sabidas, o formulário preenchido pelo IMPETRANTE foi extraviado pela FUSAN, razão pela qual a opção do IMPETRANTE não foi devidamente informada à Receita Federal...", com o que o Regime passou a ser o Progressivo por presunção, e, tendo a entidade de previdência complementar ingressado com pedido de retificação em 21/11/19, conforme a IN SRF 673/06, recebeu a comunicação sobre a impossibilidade de retificação ante o sistema utilizado, o que fere direito líquido e certo.

A autoridade prestou informações no EVENTO 14 esclarecendo que "... a retificação da informação por meio de recursos tecnológicos ligados ao PGD não é mais possível e por isso a informação deve ficar reportada por escrito, mediante protocolo, o que efetivamente aconteceu 25/11/2019, junto ao dossiê 13033.070977/2019-77."

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar (EVENTO 19).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança.

Interpostos embargos de declaração pelas impetrantes, foi o recurso rejeitado.

Apelaram os impetrantes. Tecem críticas à sentença, repisam os argumentos da inicial, assim sumariando suas razões:

60. Desta forma, deve ser reconhecido o direito do APELANTE de se submeter ao regime de tributação regressivo desde a data de sua opção em 02 de outubro de 2006, independentemente da retificação da DPREV da FUSAN, tendo em vista que o APELANTErealizou adequadamente a opção pelo regime regressivo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.053/2004, não podendo ter seu direito legalmente assegurado tolhido por uma limitação técnica da Receita Federal, muito menos por um equívoco da entidade de previdência complementar.

Ao final, formulam os seguintes pedidos:

64. No mérito, requer seja reformada a sentença constante do Evento 21, integrada pela decisão que negou cabimento aos Embargos de Declaração (evento 38), para o fim de conceder a segurança definitiva, para anular o ato coator impugnado e assegurar à APELANTE FUSAN o direito líquido e certo de retificar a DPREV de 2006, no que tange ao regime de tributação manifestado pelo seu filiado Sr. Juliano Jackson Nadal, para que passe a constar perante a Receita Federal do Brasil o regime de tributação regressivo, desde a data de opção em 02 de outubro de 2006.

65. Alternativamente, na hipótese de a autoridade APELADA comprovar ser de todo impossível a retificação da DPREV declarada pela FUSAN, que seja reconhecido o direito do APELANTE Juliano Jackson Nadalde gozar do regime de tributação regressivo desde a data de sua opção em 02 de outubro de 2006, independentemente da retificação da DPREV da FUSAN, tendo em vista que o APELANTE realizou adequadamente a opção pelo regime regressivo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.053/2004, não podendo ter seu direito legalmente assegurado tolhido por uma limitação técnica da Receita Federal, muito menos por um equívoco da entidade de previdência complementar.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Observação inicial

Na sessão telepresencial de 27 de abril de 2021, pedi vista dos autos, após a sustentação oral, para melhor exame de algumas peculiaridades do caso, e incluí o feito novamente em pauta nesta sessão virtual de 18 de maio de 2021 para continuidade do julgamento, conforme art. 940 do Código de Processo Civil.

Mérito

Os impetrantes assim narram os fatos, na petição inicial:

1. O autor Juliano Jackson Nadal, doravante denominado apenas de IMPETRANTE, na qualidade de participante do Plano Misto de Previdência Complementar (“FusanPrev”), preencheu, em 02 de outubro de 2006, formulário de opção do regime tributário a ser aplicado quando do gozo de sua aposentadoria complementar.

2. Conforme atesta o Termo de Opção de Regime de Tributação em anexo (DOC. 05), o IMPETRANTE exerceu a opção pelo regime Regressivo de tributação dos proventos provenientes do plano de previdência complementar, baseado na tabela de imposto de renda com alíquotas regressivas em função do prazo de acumulação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, ex vi:

(...)

3.Conforme consta do § 5º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2004, “[a]s opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.” Ou seja, trata-se de opção a cargo do participante, cabendo à entidade de previdência complementar comunicar a opção eleita pelo seu filiado.

4. Ocorre que, por questões não sabidas, o formulário preenchido pelo IMPETRANTE foi extraviado pela FUSAN, razão pela qual a opção do IMPETRANTE não foi devidamente informada à Receita Federal, acarretando na presunção pelo regime “progressivo”, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.053/2004, ex vi:

(...)

Por seu turno, acerca da opção por regime tributário, cuja retificação pretendem os impetrantes, prescreve o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004 (parcialmente transcrito na petição inicial):

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.

§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.

§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. [grifou-se]

§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.

Já a IN SRF nº 673, de 2006, também citada na inicial, dispõe:

Art. 5º Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

Como se vê, é possível retificar uma declaração mediante a apresentação de uma declaração retificadora, tal como está expresso na IN SRF nº 673, de 2006, mas não é possível retratar uma opção por regime tributário feita em 2006, mormente quando já passados mais de dez anos, como é o caso narrado nos autos.

De fato, é certo que as declarações em geral dos contribuintes normalmente podem ser retificadas, ao passo que a opção por regime tributário é normalmente irretratável, como ocorre com o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas - e também no presente caso.

Assim, à falta de dispositivo legal que permita ao contribuinte retratar a sua opção por regime tributário previsto na Lei nº 11.053, de 2004, inexiste ilegalidade que deva ser corrigida pelo presente mandado de segurança.

Por outro lado, se quem procedeu com equívoco foi a entidade de previdência privada complementar, e não o participante do plano de previdência, é questão a ser resolvida entre eles, nas vias ordinárias, não se prestando o mandado de segurança para resolver litígio entre particulares, mas apenas para corrigir atos ilegais ou com abuso de poder, praticados por autoridade pública.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307290v18 e do código CRC 941f8e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:22:5


5033571-73.2020.4.04.7000
40002307290.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: JULIANO JACKSON NADAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELANTE: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO E RETRATAÇÃO DE OPÇÃO POR REGIME TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307673v3 e do código CRC f1101c60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:22:5


5033571-73.2020.4.04.7000
40002307673 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JULIANO JACKSON NADAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELANTE: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 1411, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES por JULIANO JACKSON NADAL

APELANTE: JULIANO JACKSON NADAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELANTE: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 71, disponibilizada no DE de 16/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA RETOMADA DO FEITO PELO RELATOR.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5033571-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JULIANO JACKSON NADAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELANTE: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BETINA TREIGER GRUPENMACHER (OAB PR014840)

ADVOGADO: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR086305)

ADVOGADO: ROBERTA WINK (OAB PR093079)

ADVOGADO: CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI (OAB PR035996)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

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