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EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 32. TRF4. 5007096-14.2019.4.04.7001

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:16

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 32. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como imunes, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte. 2. Conforme o entendimento consolidado no tema 32 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para usufruir da imunidade prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal a entidade beneficente sem finalidades lucrativas deve ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS). (TRF4, AC 5007096-14.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007096-14.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ADEVILON - ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE LONDRINA E REGIAO (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Em sentença, assim restou relatada a controvérsia entre as partes:

ADEVILON - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE LONDRINA E REGIÃO ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a declaração do direito à imunidade, isenção e inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal, RAT, contribuição de terceiros) e da contribuição para o PIS sobre a folha de salários e a condenação da Ré à restituição do indevidamente recolhido no período não alcançado pela prescrição.

Afirma a Autora que é uma entidade sem fins lucrativos (artigo 1º do Estatuto), cuja finalidade é a realização de ações na área de assistência social, com atendimento de pessoas com deficiência visual (artigo 2º do Estatuto).

Relata que é registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deferido pela Portaria nº 8/2019, item 32, válido até 29/01/2022.

Sustenta que tem direito à imunidade tributária, relativamente ao PIS e à contribuição patronal previdenciária, com fundamento no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 32 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois preenche todos os requisitos para seu enquadramento como instituição de assistência social, previstos no artigo 14 do CTN e que o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 12.101/2009 está demonstrado pelo deferimento de concessão do CEBAS.

Defende o direito à repetição dos valores pagos os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição.

Com a inicial vieram os documentos dos eventos 1 e 6.

Deferido o benefício da justiça gratuita e acolhido o novo valor atribuído à causa pela Autora (evento 8).

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (evento 11), alegando preliminarmente a falta de interesse processual, vez que a imunidade/isenção pretendida pela parte autora pode ser reconhecida pela própria Administração quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 12.101/09, salientando que a parte autora não promoveu o prévio requerimento administrativo da restituição pretendida, necessário à demonstração da existência da lide acerca da questão.

No mérito, defende que a Constituição Federal não reserva a disciplina da matéria exclusivamente ao âmbito normativo da lei complementar, já que o artigo 195, § 7º, somente estabelece a necessidade de edição de lei, sem qualificação adicional. Ressalta que a Lei nº 12.101/2009 não possui vício de inconstitucionalidade, pois não dispõe sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, limitando-se a estabelecer requisitos para o gozo de isenção/imunidade.

Diz que, em que pese tenha havido julgamento pelo STF das ADI nºs 2028/DF, 2036/DF e 2228/DF, em 23/02/2017 e 02/03/2017, bem como no RE 566.622/RS, julgado em 23/02/2017, houve interposição de embargos de declaração por parte da União, de modo que ainda não houve a conclusão definitiva da questão perante a Suprema Corte.

Defende que, no que tange à necessidade de regulamentação da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição, por lei complementar, decidiu o Supremo Tribunal Federal que está restrita à definição do modo de atuação das entidades de assistência social. Os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, no entanto, prescindem de lei complementar, podendo ser perfeitamente definidos em lei ordinária.

Sustenta que atualmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91 está revogado, vigorando em nosso ordenamento as normas da Lei nº 12.101/2009, que preveem todo um conjunto de exigências para a certificação das entidades de assistência social, em especial em seu artigo 29, na medida em que prevê "obrigações meramente acessórias às entidades beneficentes, em ordem a viabilizar a fiscalização de suas atividades", nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto das ADI nºs. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

Aduz que a imunidade pleiteada pela parte autora abrange somente as contribuições para a seguridade social (artigo 195, incisos I a IV), abrangendo as seguintes contribuições sociais: COFINS, PIS, CSLL, contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento do RGPS, contribuição para o SAT ou RAT destinada ao financiamento da aposentadoria especial do RGPS; havendo isenção/imunidade também quanto às contribuições sociais destinadas a terceiros ou fundos porque não compõem o seu campo de incidência se cumpridos os requisitos legais como entidada beneficente de assistência social.

Acrescenta que a obtenção do CEBAS, em suas modalidades saúde (artigos 4º a 11 da Lei nº 12.101/2009), educação (artigos 12 a 17 da Lei nº 12.101/2009) e assistência social (artigos 18 a 20 da Lei nº 12.101/2009), não possui qualquer relação com os requisitos materiais para o gozo da imunidade, que são previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, pontuando que a jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Federais reconhece a insuficiência da apresentação do CEBAS para o gozo da imunidade.

Conclui, assim, que não só devem ser atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, bem como aqueles do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, os quais não se confundem exclusivamente com a obtenção do CEBAS, razão pela qual compete à parte autora sua comprovação e, mesmo que tivesse sido juntado o certificado, não haveria direito adquirido à imunidade, devendo ser preenchidos os requisitos legais tidos como válidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2028.

Argumenta que a repetição pretendida somente será cabível se em cada período de reconhecimento da sua natureza de entidade beneficente de assistência social for comprovado o estrito cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, como determina o artigo 31 da mesma Lei, pois a concessão da certificação possui natureza constitutiva, porquanto somente após a publicação da concessão da certificação é que nasce o direito à isenção, ao contrário da renovação da certificação, que possui natureza declaratória, conforme disciplinado no artigo 24 da Lei nº 12.101/2009 e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8.242/2014.

Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual e, no mérito, sejam levados em consideração os pontos em que há reconhecimento do pedido e, com relação aos demais, a improcedência do pedido.

A Autora apresentou réplica à contestação (evento 14).

Os autos foram registrados para sentença.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do interesse processual da parte autora. Confira-se o teor do seu dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Por sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimada, a demandante interpôs apelação, na qual defende a presença do seu interesse de agir, pois os tributos cujo indébito é aqui postulado foram cobrados por anos; é seu direito fundamental o acesso ao Poder Judiciário, sendo defeso condicioná-lo ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e houve pretensão resistida da parte ré. Por fim, postula que seja reformada a r. sentença reconhecendo a inexistência jurídico-tributária relativamente à Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários (matéria incontroversa após contestação), bem como a repetição dos valores, nos termos da inicial.

Com contrarrazões (evento 25), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que, malgrado na petição inicial a parte autora busque a declaração da sua imunidade e a repetição do indébito quanto ao recolhimento da contribuição para o INSS (cota patronal), RAT, contribuição de terceiros (Salário-Educação, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA, entre outros) e contribuição para o PIS incidente sobre a folha (evento 1, INIC1, pág. 12), em apelação, postula apenas o reconhecimento da inexistência jurídico-tributária relativamente à Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários (matéria incontroversa após contestação), bem como a repetição dos valores. Assim, por força do princípio devolutivo (art. 1.013, Cód. de Proc. Civil), atenho-me a esse tema.

No ponto, o magistrado da origem reconheceu a ausência do interesse processual da parte autora, uma vez que o direito ao gozo da imunidade está condicionado ao prévio requerimento administrativo, na forma prevista no artigo 179 do CTN e no artigo 21 e seguintes da Lei nº 12.101/2009.

Com efeito, cumpre observar que embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto para a provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré, ao menos presumida, é requisito para a configuração do interesse processual. De fato, inexistindo oposição ao pleito deduzido na demanda, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade.

No caso em apreço, a parte autora postula a declaração de imunidade tributária do PIS e a sua repetição no período não prescrito (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), haja vista que nesse interregno a entidade atendeu aos requisitos legais e constitucionais para tanto.

Assim, conforme o entendimento preponderante desta Corte, tem-se aqui caso de "interesse de agir presumido", conforme explicado pelo Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, em voto proferido no julgamento de AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, pela 6º Turma deste Tribunal (sessão de 06-04-2005), in verbis:

I - real: quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo órgão previdenciário;

II- presumido: a) quando ocorrer fato público e notório de que o órgão previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v.g., auto-aplicabilidade dos arts. 201, 202 e 203, da CF/88); b) quando não cumpre, ex officio, as obrigações legais (reajustes e pagamentos de benefícios nas épocas próprias); c) negativa de processamento de pedido de benefício previdenciário formulado pelos trabalhadores informais (v.g., "bóias-frias"); ou d) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda, porquanto seria inócua qualquer providência na via administrativa, segundo o entendimento pretoriano amplamente prestigiado pelos Tribunais Pátrios, a exemplo do aresto assim ementado:

Previdência Social. Utilização da via administrativa. Pensão à companheira. Se o próprio réu contestou o pedido e impugnou o direito de meritis, placitou o interesse da autora, como a demonstrar a inocuidade de qualquer providência anterior, não havendo pois, carência de ação, cuja procedência se recomenda pela satisfação dos requisitos legais: vida em comum por mais de cinco anos, dependência econômica e ausência de concorrência legal. (AC nº 81.500-SP. Rel. Min. Gueiros Leite, RJTFR, v. 142, p. 240).

O caso em tela trata de situação em que é notória a resistência da Fazenda Pública, o que é inferido das contestações que apresenta em feitos assemelhados. Ora, mesmo nos casos em que há reconhecimento da imunidade da entidade, a União posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido. De modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, denegado.

Em sendo assim, entendo que há pretensão resistida da União a configurar o interesse processual da parte autora. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS. TEMA 432 DO STF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL (CEBAS). TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 566.622/RS). REQUISITOS. ART. 14 CTN. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. 1. O fato de não ter havido prévio requerimento administrativo de imunidade tributária, junto ao órgão competente, não caracteriza carência de ação, por ausência de interesse em agir, porquanto o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia busca administrativa, bastando que se possa verificar a resistência do réu. (...) (TRF4 5003956-48.2015.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/07/2019) (grife)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não havendo comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a pessoa jurídica não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ainda que não possua fins lucrativos. 2. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como imunes, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte. (TRF4, AC 5019718-75.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/03/2014) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Tendo a Corte Regional fundamentado sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide, não haveria por que se reexaminar a matéria sob perspectiva diversa, ditada pelo embargante. Violação do art. 535 do CPC não-caracterizada. 2. Não merece ser conhecido recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional se o acórdão impugnado decide a lide sem emitir juízo, ainda que implícito, sobre os comandos legais tidos por violados. 3. Para a ação de restituição de indébito do Adicional do Imposto de Renda, uma vez declarada sua inconstitucionalidade, o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo. 4. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - 2ª Turma, RESP nº 182.513/ES, Relator Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJ 09/05/2005, p. 322) (grifei)

Impõe-se, pois, afastar a extinção do processo por falta de interesse processual quanto ao pedido de imunidade para a contribuição ao PIS, sendo viável a análise do seu mérito desde já (Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I).

Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622-repercussão geral e julgamentos análogos, o reconhecimento da imunidade de que trata o §7º do artigo 195 da Constituição está condicionado à obtenção do CEBAS, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, não sendo cabível provar judicialmente os requisitos da imunidade em relação a período não coberto pelos efeitos do CEBAS.

Aqui, ficou demonstrado que a demandante teve deferida a concessão do CEBAS, por meio da Portaria nº 08, de 2019, publicada no D.O.U. de 30-01-2019 (evento 1 - OUT7), protocolado em 2018, conforme consta da inicial (evento 1, INIC1, fl. 02), cabendo observar que os efeitos do CEBAS devem remontar ao início do exercício fiscal anterior ao do requerimento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009, e considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009, na ADI n. 4.480, tudo para efeito de manter a orientação já fixada pelo STJ na sua Súmula 612 (O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade).

Daí se conclui que o direito da demandante deve remontar a 01-01-2017 (e não aos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste feito, como pedido na inicial), cabendo à União o pagamento dos honorários a serem definidos em liquidação sobre o montante da condenação e cabendo à demandante o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento 8).

Impõe-se, pois, julgar parcialmente procedente a demanda para declarar a imunidade da parte autora apenas com relação à contribuição ao PIS incidente sobre a folha, condenando a União na repetição do seu indébito, a contar de 01-01-2017, o que será apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461894v12 e do código CRC 484ca602.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 19:13:51


5007096-14.2019.4.04.7001
40002461894.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007096-14.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ADEVILON - ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE LONDRINA E REGIAO (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 32.

1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como imunes, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte.

2. Conforme o entendimento consolidado no tema 32 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para usufruir da imunidade prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal a entidade beneficente sem finalidades lucrativas deve ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461895v6 e do código CRC fde0b6a3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 19:13:51


5007096-14.2019.4.04.7001
40002461895 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5007096-14.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ADEVILON - ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE LONDRINA E REGIAO (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.

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