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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5030469-04.2019.4.04.9999

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5030469-04.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030469-04.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NADIA IVANETE FASSBINDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 3, item 11) em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário do salário de benefício da aposentadoria de professora concedida à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.996,00, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício de gratuidade judiciária.

Em seu apelo (evento 3, item 12) a parte autora alega que a aposentadoria por tempo de contribuição de professor é reputada especial constitucionalmente, não devendo, portanto, incidir o fator previdenciário no cálculo de sua RMI.

Pretende, ainda, o somatório dos salários de contribuição vertidos no desempenho de atividades concomitantes na integralidade do período básico de cálculo, sejam elas idênticas ou diversas. Subsidiariamente, não sendo autorizado o somatório dos salários de contribuição, requer a utilização dos maiores salários de contribuição no cálculo da atividade principal.

Também alega a impossibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição monetariamente atualizados ao teto de benefícios do RGPS, afirmando que tal limitação deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou seja, incidir sobre a RMI apurada do beneficio. Aduz que quando da atualização monetária dos 80% maiores salários de contribuição apurados mês a mês, mesmo que esses superem o valor teto dos benefícios então vigentes, não poderão ser limitados, somente ocorrendo a limitação se o valor da RMI obtida ao final ultrapassar o teto do RGPS.

Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados, com contrarrazões do INSS (evento 3, item 14) subiram os autos a este Tribunal.

Verificando que o feito envolvia controvérsia discutida no Tema nº 1011 do STJ (Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999), determinei o sobrestamento do processo (evento 8).

Com a conclusão do julgamento do mencionado precedente, foi reativada a movimentação processual (evento 16).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- à incidência do fator previdenciário do salário de benefício da aposentadoria de professor;

- à possibilidade de somatório dos salários de contribuição vertidos no desempenho de atividades concomitantes na integralidade do período básico de cálculo, sejam elas idênticas ou diversas e, subsidiariamente, à utilização dos maiores salários de contribuição no cálculo da atividade principal;

- à possibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição monetariamente atualizados ao teto de benefícios do RGPS.

Da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor

O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, na sequência da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 20/1998, e trata-se de uma fórmula matemática utilizada para definir o valor da RMI das aposentadorias concedidas pelo RGPS, levando em consideração a idade do trabalhador, seu tempo de contribuição para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, com vistas à preservação do equilíbrio atuarial do sistema.

A Lei de Benefícios, em seu art. 29, inciso II, expressamente ressalvou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, mas determinou sua incidência no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

O questionamento que surge acerca de sua incidência no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor se deve em razão de essa modalidade de benefício, à semelhança da aposentadoria especial, também exigir um tempo menor de contribuição do que o necessário para a concessão da aposentadoria comum.

A Lei 8.213/1991, entretanto, na redação dada pela Lei 9.876/1999, nunca deixou dúvidas sobre a incidência desse fator no cálculo da aposentadoria de professor, assim dispondo em seu art. 29, § 9º, incisos II e III:

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

(...)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF, havia declarado a inconstitucionalidade do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo legal, com redução de texto, para o efeito de afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio. Transcrevo a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016, grifo nosso)

Posteriormente, a questão da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria de professor foi afetada por este Tribunal ao IRDR n.° 11 (50325236920164040000/TRF4), tendo a 3ª Seção deste Regional, em 21/08/2019, decidido, por unanimidade, extinguir esse IRDR sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a afetação da questão pelo STJ à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1011).

A matéria também teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1091 (RE 1221630), em 05/06/2020 (trânsito em julgado em 27/06/2020):

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Por fim, como já mencionado, a questão também havia chegado ao STJ, que, no julgamento do Tema 1011 (REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP), em 10/02/2021, fixou a tese que transcrevo a seguir (trânsito em julgado em 20/05/2021):

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

Desse modo, de acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, em julgamentos de precedentes vinculantes, é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

Nego provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Do cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes

Em seu apelo a parte autora postula o somatório dos salários de contribuição vertidos no desempenho de atividades concomitantes, sejam elas idênticas ou diversas, na integralidade do período básico de cálculo de seu benefício.

Em sua redação original os incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991, antes de serem revogados pela Lei 13.846/2019, assim dispunham:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.

III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, o caput do art. 32 da Lei 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Saliento que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019 o entendimento desta Corte era no sentido de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).

Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o seu sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ensejando a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.

Essa questão chegou ao STJ por meio dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1070, em cujo julgamento, ocorrido em 11/05/2022, foi firmada a seguinte tese jurídica:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, inclusive das atividades de natureza diversa, observando-se apenas a limitação do teto dos benefícios do RGPS.

Dou provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.

Da limitação do valor dos salários de contribuição monetariamente atualizados ao teto de benefícios do RGPS

Alega o recorrente a impossibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição monetariamente atualizados ao teto de benefícios do RGPS, afirmando que tal limitação deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou seja, incidir sobre a RMI apurada do beneficio. Aduz que quando da atualização monetária dos 80% maiores salários de contribuição apurados mês a mês, mesmo que esses superem o valor teto dos benefícios então vigentes, não poderão ser limitados, somente ocorrendo a limitação se o valor da RMI obtida ao final ultrapassar o teto do RGPS.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado".

Todavia, esse entendimento foi proferido em julgamento de questão diversa da veiculada no presente caso. Tratava-se da revisão de benefícios com aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03, e seu escopo foi permitir que valores eventualmente glosados pela incidência do teto fossem considerados por ocasião de um aumento real do valor do teto ocorrido por intermédio das Emendas Constitucionais citadas.

No presente caso, contudo, a pretensão não se relaciona a alterações de valores do teto contributivo, o que pretende a segurada é computar a integralidade do valor dos salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes sem limitação a esse teto, requerendo que a limitação seja operada apenas ao final, sobre o valor do benefício calculado.

A pretensão, contudo, esbarra na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1070, já transcrita acima, no sentido de que "o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Portanto, não deve ser acolhido o pedido quanto ao ponto.

Do direito à revisão do benefício

Diante do presente julgamento deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, efetuando a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, inclusive das atividades de natureza diversa, observada a limitação do teto dos benefícios do RGPS, pagando-lhe as diferenças vencidas e vincendas decorrentes desa revisão a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

No caso, tendo o feito sido ajuizado em 16/10/2018 e o requerimento administrativo efetivado em 13/07/2010, estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/10/2013.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, devem ser distribuídos em montantes iguais os ônus processuais entre ambas as partes, em decorrência da sucumbência recíproca.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Honorários devidos pelo INSS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão, uma vez que não concedida na sentença a revisão do benefício.

Honorários devidos pela parte autora: fixados em 10% sobre o valor de sua sucumbência, expressa na diferença entre o valor atualizado da causa e o valor decorrente da presente condenação. Permanece, todavia, suspensa a exigibilidade dessa verba, uma vez que a segurada litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão

NB

142962032-5

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição.

DIB

DER: 13/07/2010.

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para admitir a soma dos salários de contribuição vertidos no desempenho de atividades concomitantes na integralidade do período básico de cálculo, sejam elas idênticas ou diversas, determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros contados da DER, observada a prescrição quinquenal.

Nego provimento, contudo, aos pedidos de afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria de professor e de afastamento da limitação do valor dos salários de contribuição monetariamente atualizados ao teto de benefícios do RGPS.

Alterado o provimento da ação, foram distribuídos em montantes iguais os ônus processuais entre ambas as partes, em decorrência da sucumbência recíproca.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500395v23 e do código CRC 5f090040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5030469-04.2019.4.04.9999
40003500395.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030469-04.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NADIA IVANETE FASSBINDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.

1. De acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500396v5 e do código CRC 041a820d.Informações adicionais da assinatura:
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5030469-04.2019.4.04.9999
40003500396 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5030469-04.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NADIA IVANETE FASSBINDER

ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER (OAB RS070421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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