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Apelação Cível Nº 5025971-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CILE KNOLL MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (evento 3, item 12) em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria de professora concedida à parte autora mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário de seu salário de benefício, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Em seu apelo (evento 3, item 13) a parte autora alega que a aposentadoria por tempo de contribuição de professor é reputada especial constitucionalmente, não devendo, portanto, incidir o fator previdenciário no cálculo de sua RMI.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Verificando que o feito envolvia controvérsia discutida no Tema nº 1011 do STJ (Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999), determinei o sobrestamento do processo (evento 8).
Com a conclusão do julgamento do mencionado precedente, foi reativada a movimentação processual (evento 17).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à incidência do fator previdenciário do salário de benefício da aposentadoria de professor.
Da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, na sequência da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 20/1998, e trata-se de uma fórmula matemática utilizada para definir o valor da RMI das aposentadorias concedidas pelo RGPS, levando em consideração a idade do trabalhador, seu tempo de contribuição para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, com vistas à preservação do equilíbrio atuarial do sistema.
A Lei de Benefícios, em seu art. 29, inciso II, expressamente ressalvou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, mas determinou sua incidência no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
O questionamento que surge acerca de sua incidência no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor se deve em razão de essa modalidade de benefício, à semelhança da aposentadoria especial, também exigir um tempo menor de contribuição do que o necessário para a concessão da aposentadoria comum.
A Lei 8.213/1991, entretanto, na redação dada pela Lei 9.876/1999, nunca deixou dúvidas sobre a incidência desse fator no cálculo da aposentadoria de professor, assim dispondo em seu art. 29, § 9º, incisos II e III:
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(...)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF, havia declarado a inconstitucionalidade do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo legal, com redução de texto, para o efeito de afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio. Transcrevo a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)
Posteriormente, a questão da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria de professor foi afetada por este Tribunal ao IRDR n.° 11 (50325236920164040000/TRF4), tendo a 3ª Seção deste Regional, em 21/08/2019, decidido, por unanimidade, extinguir esse IRDR sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a afetação da questão pelo STJ à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1011).
A matéria também teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1091 (RE 1221630), em 05/06/2020 (trânsito em julgado em 27/06/2020):
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por fim, como já mencionado, a questão também havia chegado ao STJ, que, no julgamento do Tema 1011 (REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP), em 10/02/2021, fixou a tese que transcrevo a seguir (trânsito em julgado em 20/05/2021):
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Desse modo, de acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, em julgamentos de precedentes vinculantes, é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da sucumbência
Mantida a sucumbência da parte autora.
Das Custas Processuais
A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Conclusão
Nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria de professor.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5025971-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CILE KNOLL MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011.
De acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5025971-59.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CILE KNOLL MORAES
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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