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PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AP...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser utilizado para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral. 2. Para comprovação do tempo de serviço urbano comum deve haver início de prova material adequadamente complementado por prova testemunhal, cumprindo-se os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. 5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, ide 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 6. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5020144-44.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020144-44.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMEU RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERICA FABIANA ARAUJO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser utilizado para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral.
2. Para comprovação do tempo de serviço urbano comum deve haver início de prova material adequadamente complementado por prova testemunhal, cumprindo-se os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, ide 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando-se o julgado, de ofício, no respeitante aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219741v9 e, se solicitado, do código CRC 2197FCAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020144-44.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMEU RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERICA FABIANA ARAUJO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ROMEU RIBEIRO RODRIGUES (70 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, optando-se pelo benefício mais vantajoso, em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 26/02/70 a 03/11/71, 28/04/72 a 29/11/72, 19/02/73 a 23/03/77, 01/11/77 a 30/11/78, 03/08/79 a 28/12/79, 07/01/80 a 15/06/81, 30/08/81 a 01/03/84, 06/03/84 a 02/06/87, bem como entre 01/02/88 e 28/02/05. Pretende, outrossim, o cômputo do tempo comum laborado entre 28/04/72 e 29/11/72, 19/02/73 e 23/03/77, 01/11/77 e 30/11/78, 03/08/79 e 28/12/79, e entre 07/01/80 e 15/06/81, como a consideração, para efeito de carência, do período entre 31/05/77 e 15/07/77, no qual gozou auxílio-doença.
A sentença (prolatada em 02/10/2012) extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de enquadramento, como tempo de serviço especial do período entre 26/02/70 e 03/11/71 (já computado administrativamente como tempo especial), por ausência de interesse processual, julgando parcialmente procedente o pedido para: declarar o direito à averbação como tempo comum dos períodos compreendidos entre 28/04/72 e 29/11/72, 19/02/73 e 23/03/77, 01/11/77 e 30/11/78, 03/08/79 e 28/12/79, bem como entre 07/01/80 e 15/06/81, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários; reconhecer como tempo de contribuição, para fins previdenciários, o período compreendido entre 31/05/77 e 15/07/77, durante o qual o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença; reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos compreendidos entre 28/04/72 e 29/11/72, 01/11/77 e 30/11/78, 01/02/88 e 05/03/97, bem como entre 19/11/03 e 28/02/05, durante os quais o autor trabalhou na empresa Metal Cromo Éden e como contribuinte individual, autorizando sua conversão em tempo de serviço comum; condenar o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (10/11/2005), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas pelo "INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Considerada a existência de sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, e, ainda, ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo descabida a averbação do labor urbano, bem como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, seja aqueles em que o autor atuou como autônomo, alegando ausência de fonte de custeio, e quanto aos demais períodos, também por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes nocivos. Alega, ainda, que teria sido demonstrada a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades. Por fim, requer o afastamento do reconhecimento do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que para os períodos de 03/08/79 a 28/12/79, 07/01/80 a 15/06/81, 03/08/81 a 01/03/84 e de 06/03/84 a 02/06/87, dever-se-iam considerar os laudos por similaridade juntados aos autos para aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. Na impossibilidade de consideração de tal prova, requer a produção de prova pericial por similaridade em juízo, bem como de prova testemunhal quanto ao labor.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos, subindo os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença sujeita-se ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- a consideração, para efeito de carência, do período entre 31/05/77 e 15/07/77, no qual o autor gozou auxílio-doença;
- a averbação de labor urbano contestada pela autarquia;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos concedidos, e, ainda, a suficiência ou não da prova para o reconhecimento dos períodos de 03/08/79 a 28/12/79, 07/01/80 a 15/06/81, 30/08/81 a 01/05/84, e de 06/03/84 a 02/06/87;
- à consequente concessão de aposentadoria ao demandante;
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O INSS contesta a utilização dos períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência no cômputo do tempo de serviço da parte autora, que esteve em gozo de auxílio-doença de 31/05/1977 a 15/07/1977 e de 04/01/2001 a 04/02/2002, observando-se que o último período mencionado não é objeto de pedido nesta demanda.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, Rel. Ayres Brito, 14/02/2012)
Na hipótese, em consulta ao CNIS efetuada em 24/10/2017 pode-se constatar que o autor laborou desde 04/04/1977 (data final do vínculo em aberto) na empresa NT Tecnologia em Metais S/A, vindo a possuir novo vínculo a partir de 01/11/1977 (até 30/11/1978), com a empresa Metal Cromo Éden Ltda. - ME. Portanto, é possível o cômputo, para fins de carência, do período de auxílio-doença contestado, que intercala períodos onde houve recolhimento de contribuições. Mantém-se a sentença nesse ponto.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
A sentença reconheceu ao autor o direito ao cômputo do tempo comum urbano nos períodos de 28/04/72 e 29/11/72, 19/02/73 e 23/03/77, 01/11/77 e 30/11/78, 03/08/79 e 28/12/79, bem como entre 07/01/80 e 15/06/81, nos seguintes termos:
Postula, o autor, o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 28/04/72 e 29/11/72, 19/02/73 e 23/03/77, 01/11/77 e 30/11/78, 03/08/79 e 28/12/79, e entre 07/01/80 e 15/06/81, durante os quais alega ter trabalhado como empregado das empresas Metal Cromo Éden, Indústria e Comércio de Material Elétrico Gradewatt Ltda, Lustres Bronze Estilo (antiga Metalúrgica Vanoni) e Metalúrgica Romero.
A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que os vínculos empregatícios em questão estão registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33 - Metalúrgica Romero) e na Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados às fls. 75-7 (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS) e 81 (Extrato de Conta Vinculada do FGTS), os quais foram confirmados pela prova oral colhida em juízo (fls. 451-5) e pela declaração do ex-empregador do segurado (fl. 22 - Metal Cromo Éden).
O vínculo empregatício com a empresa Indústria e Comércio de Material Elétrico Gradewatt Ltda restou confirmado pelo documento da fl. 88 (atestado de afastamento e salários - AAS), o qual foi preenchido pelo empregador para fins de obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença) em 31/05/77. Referido documento, além de contemporâneo à respectiva prestação laboral, informa com precisão as datas de início (19/02/73) e término (23/03/77) do vínculo empregatício do autor, devendo ser aproveitado para fins previdenciários.
Reconheço, pois, como tempo de serviço urbano comum, os períodos compreendidos entre 28/04/72 e 29/11/72, 19/02/73 e 23/03/77, 01/11/77 e 30/11/78, 03/08/79 e 28/12/79, e entre 07/01/80 e 15/06/81.
Com efeito, o início de prova material foi adequadamente complementado pela prova testemunhal, confirmando suficientemente o exercício do labor alegado, sendo cumpridos os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
Mantenho a sentença no ponto, observando-se, no entanto, que alguns períodos supramencionados são objeto de análise quanto à especialidade das atividades nesta ação, e, portanto, em sendo reconhecida tal condição, serão computados como tempo especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: de 28/04/72 a 29/11/72 e de 01/11/77 a 30/11/78.
Empresa: Metal Cromo Éden - ME.
Atividade/função: Metalúrgico/auxiliar geral no setor de Galvanoplastia, em atividades de restauração e cromagem de peças (Evento 2 - AUDIÊNCI41), verniz, pinturas, montagem e restauração de diversos artigos de metal, oxidação e conserto de peças, soldas, banhos de cromo, de níquel e desengraxantes.
Agentes nocivos: Agentes químicos (ácidos nítrico, sulfúrico e muriátrico, soda cáustica, cromo, solventes e verniz); enquadramento por atividade; Ruído de 85,6 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fls. 24 e 69), formulário DSS-8030 (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fl. 26 e Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fl. 145), RAIS e Extrato do PIS (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fls. 75 e 80), Declaração do empregador (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fl. 22), Prova Testemunhal (Evento 2 - AUDIÊNCI41) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 2 - PET28, fls. 409-418).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Outros tóxicos inorgânicos - código 1.2.9 do Quadro Anexo III ao Decreto n.º 53.831/64; Enquadramento por atividade - descrita no código 1.2.5 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64: cromagem eletrolítica de metais e outras.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao enquadramento por atividade e quanto aos demais agentes elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Período: 03/08/79 a 28/12/79.
Empresa: Lustres Bronzestilo Ltda. (antiga Metalúrgica Vanoni).
Atividade/função: Funileiro/Ajustador de Ferramentaria (Código CBO 83200, extrato do CNIS/DATAPREV - Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fl. 133) e na cromagem de peças (Evento 2 - AUDIÊNCI41).
Agentes nocivos: Agentes químicos utilizados no procedimento de cromagem; Ruído de 85,6 dB(A), segundo o laudo pericial.
Prova: CNIS (Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fls. 101-106); CTPS (Evento 2 - CONTES/IMPUG19, fl. 57); Prova Testemunhal (Evento 2 - AUDIÊNCI41) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 2 - PET28, fls. 409-418).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Outros tóxicos inorgânicos - código 1.2.9 do Quadro Anexo III ao Decreto n.º 53.831/64; Outros tóxicos: associação de agentes - código 1.2.11 do Quadro Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; Enquadramento por atividade - descrita no código 1.2.5 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64: cromagem eletrolítica de metais e outras; descrita no código 2.5.4 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79: aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia - galvanizadores, cromadores e niqueladores.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao enquadramento por atividade e quanto aos demais agentes elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Períodos e empresas/atividades: 07/01/80 a 15/06/81 (Metalúrgica Romero Ltda. - Montador em Indústria Metalúrgica) 30/08/81 a 01/03/84 (Paulo Roberto Koch - ME - Montador em Indústria de Móveis) e de 06/03/84 a 02/06/87 (Classe A - Indústria de Móveis Ltda. - Montador Geral em Indústria de Móveis).
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A), segundo o laudo pericial.
Prova: CNIS (Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fls. 101-106); CTPS (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fls. 70-72) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 2 - PET28, fls. 409-418; PET34).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual é possível o enquadramento das atividades como especiais.
Períodos e empresas/atividades: 01/02/88 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 28/02/05 (Metalkoch Artesanato de Metal Ltda. - ME; Sócio-proprietário que atuava no corte, furação, lixamento e polimento de peças metálicas, além de eventual solda de peças metálicas).
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB(A), segundo o laudo pericial.
Prova: CNIS (Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fls. 101-106); CTPS (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fls. 70-72), Formulário (Evento 2 - CONTES/IMPUG20, fl. 35) e Laudo Pericial produzido em juízo (Evento 2 - PET29 e PET34).
Enquadramento legal: Ruído - igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual é possível o enquadramento das atividades como especiais.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em todos os períodos analisados, devendo ser reformada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10/11/2005):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 01 anos, 08 meses e 08 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 19 anos, 07 meses, 21 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 21 anos, 03 meses, 29 dias.
Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade das atividades supramencionadas, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), acrescendo-se 08 anos, 06 meses e 12 dias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, na DER (10/11/2005), tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora possui 32 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (contabilizado o tempo reconhecido na esfera administrativa e o judicialmente considerado), os quais, com o acréscimo de 08 anos, 06 meses e 12 dias, decorrente da conversão do tempo especial em comum (conforme cálculo supramencionado), resulta num total de tempo de serviço, na DER, de 40 anos, 09 meses e 17 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 144 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Vencida a autarquia, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS (em 24/10/2017), o autor é titular de aposentadoria por idade desde 26/02/2014, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma mais vantajosa, desde a DER, negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequando-se o julgado, de ofício, no respeitante aos consectários legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/06/2008.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando-se o julgado, de ofício, no respeitante aos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020144-44.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50201444420134047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMEU RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERICA FABIANA ARAUJO GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO-SE O JULGADO, DE OFÍCIO, NO RESPEITANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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