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previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. correção monetária....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:16

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. correção monetária. juros. 1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente. 3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente. 4. Interesse processual evidenciado pelo indeferimento administrativo. 5. Na forma do § 3º do artigo 109 da Constituição, correto o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Sengés-PR. 6. Correção monetária segundo a variação da TR. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003105-96.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003105-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE GILDO CORREA
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. correção monetária. juros.
1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.
3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
4. Interesse processual evidenciado pelo indeferimento administrativo.
5. Na forma do § 3º do artigo 109 da Constituição, correto o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Sengés-PR.
6. Correção monetária segundo a variação da TR. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164306v9 e, se solicitado, do código CRC 4745362E.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:05:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003105-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE GILDO CORREA
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JORGE GILDO CORREA contra o INSS em 20ago.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 50 - TERMAUD1):
Data: 1ºout.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data do ajuizamento da ação
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: não
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: não fixado
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: não fixados
Honorários de advogado: no valor de mil e oitocentos reais
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Deferida a AJG (Evento 10 - DEC1).
Foi determinada a imediata implantação do benefício, medida comprovada pelo INSS no Evento 76 - PET2.
Apelou o INSS, requerendo a revogação da medida cautelar. Insurge-se quanto à fixação do prazo para cumprimento da sentença e quanto ao valor da multa diária, em caso de não cumprimento da sentença. Alega incompetência absoluta da comarca de Sengés, tendo em vista que compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz a jurisdição sobre o caso. Alega, também, falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, rejeita haver início de prova material da atividade rural no período relevante. Aponta que o autor é tabalhador urbano, conforme registro no CNIS (Evento 61 - OUT2), o que afasta a sua condição de segurado especial. Por fim, insurge-se quanto à fixação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, postulando a concessão desde o ajuizamento da ação (20ago.2014). Ainda que se considere a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sustenta o apelante, em síntese, que o Município de residência da parte autora passou a ser atendido pela Unidade Avançada de Wenceslau Braz, nos termos da Resolução n.º 7 desta Corte, estando na área de abrangência da referida Unidade Avançada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré.
3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade.
(TRF4, 6ª Turma, AI 0008477-43.2012.404.0000, rel. Celso Kipper, D.E. 31out.2012)
Além disso, a Resolução nº 7, de 11jan.2013, do Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que criou a Unidade Avançada da Justiça Federal em Wenceslau Braz a partir de 17maio2013, dispõe:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti.
§ 1º As ações das localidades de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Jacarezinho com JEF Cível e Criminal Adjunto, da Subseção Judiciária de Jacarezinho.
§ 2º As ações originárias das localidades de Sengés, Jaguariaíva e Arapoti serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Ponta Grossa, de acordo com suas competências:
I - Na 1ª e 2ª Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.
II - Na 1ª Vara Federal e JEF Cível e Criminal e 2ª Vara Federal e JEF Cível, os executivos fiscais e conexos e as causas dos juizados, exceto previdenciárias.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.
No caso dos autos, a parte autora reside no município de Sengés-PR e ajuizou a ação na respectiva Comarca, em virtude da competência delegada.
Assim, por não sere essa localidade sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os nela domiciliados ainda dispõem da opção jurisdicional tripla registrada acima. A autora optou por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal, resultando disso sua opção pelo Juízo Estadual em competência delegada.
Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde o autor tem domicílio. Os documentos do processo declinam o domicílio da autora como sendo em Sengés (Evento 1 - OUT8, por exemplo). Tal menção também consta dos cadastros do INSS, uma vez que o protocolo de benefício, efetuado em 13ago.2013, também informa endereço nesa cidade (Evento1-OUT11), e a prova testemunhal colhida é concordante a esse respeito. Portanto, se dúvida há em relação ao domicílio da autora, cabia ao INSS demonstrar a motivação de suas afirmações, a teor do inciso II do art. 333 do CPC, que dispõe ser do réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Portanto, na forma do § 3º do artigo 109 da Constituição, correto o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Sengés-PR. Rejeita-se a preliminar.
Interesse PROCESSUAL
Requerimento administrativo
Em que pese o que a sentença afirmou, houve requerimento administrativo do benefício aqui pretendido, conforme comprovado no Evento 48-OUT2, datado de 26set.2014. Rejeita-se a preliminar.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 4ago.2012 (nascimento em 4ago.1952, Evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 26set.2014 (Evento 48 - OUT2). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Sirlei do Carmo, celebrado em 27maio1982 (Evento 1 - 1982);
- certidão de nascimento do filho Edvaldo José Corrêa, que qualifica os pais como lavradores, ocorrido em 28abr.1988 (Evento 1 - OUT5);
- certidão de nascimento do filho Valdemir Jorge Corrêa, que qualifica o autor como lavrador, ocorrido em 31maio1982 (Evento 1 - OUT6);
- certidão de nascimento do filho Valderi Batista Corrêa, que qualifica os pais como lavradores, ocorrido em 29go.1992 (Evento 1 - OUT7);
- contrato de arrendamento, em que é dado ao autor uma área de terras de um alqueire para plantio de lavouras temporárias, no período 22jun.2004 a 22jun.2009 (Evento 1 - OUT9).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Jamil Bento Diniz, Edemir José Corrêa e José Dirce Malaquias, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
Em depoimento pessoal declarou que ainda trabalha como boia fria; que hoje trabalha até hoje, no sítio do seu Rnã; que cuida da plantação de pinus; que trabalha na área rural desde os dezoito anos; que antes trabalhava em São José; que está aqui em Sengés faz um ano; que já trabalhou com os gatos Moacir, Neném, Chico e proprietários Zeca Custódio, Antônio Bento; que ganha trinta e cinco por dia; que para o Tiaguinho estava plantando maracujá, com frutas; que trabalhou até a semana anterior à audiência.
A testemunha Edemir José Corrêa relatou que conhece o autor há uns quarenta anos; que o autor sempre trabalhou na lavoura; que há quarenta anos atrás o autor trabalhou com a testemunha; que trabalhava em lavoura branca; que lá em São José trabalhou com os gatos Moacir, Leonir, Antônio Bento; que aqui Sengés ele trabalhou com Renã, pois via o autor embarcando na condução; que que o autor sempre trabalhou na lavoura, que ele saiba;lá em São José costumava ver o autor chegando do trabalho; que aqui em ele trabalha com plantação de pinus; que tira tinta ou trinta e cinco reais por dia; que o autor ia trabalhar de ônibus .
A testemunha Jamil Bento Diniz relatou que conhece o autor há uns dez anos; que o autor trabalhava na região de São José; que trabalhou com Zeca Custódio, Antonio Bento; que sempre viu o autor trabalhando na lavoura; que já trabalharam juntos; que o autor trabalhou com Renã, carpindo mandioca, quebrando milho.
A testemunha José Dirce Malaquias relatou que conhece o autor há uns quarenta anos; que o autor trabalhou para Moacir, Aroldo, Nenê; que o autor trabalhou para a testemunha várias vezes como boia fria lá em São José; que viu o autor trabalhando para outras pessoas; que sempre viu ele trabalhando na roça; que aqui em Sengés o autor trabalha para Renã, com plantação de pinus; que trabalha até hoje, se o trabalho for longe ele vai de Ônibus e se for perto vai de bicicleta ou a pé; que a esposa do autor também é trabalhadora rural.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Quanto ao labor exercido pelo postulante, conforme extrato do CNIS (Evento 61), alegado pelo INSS, cumpre ressaltar que se trata de fase anterior ao período de carência, não interferindo na concessão do benefício pleiteado, tendo em conta que o conjunto probatório demonstra as atividades rurais exercidas ao longo de praticamente toda a vida laboral do autor. Portanto, é possível o acolhimento do pedido inicial, de concessão de aposentadoria rural por idade.
O início do benefício ficou como fixado em sentença, na data do ajuizamento da ação, pois não houve recurso do autor.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
MULTA
Foi determinada em sentença, datada de 1ºout.2014, a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa no valor de mil reais (Evento 50 - TERMOAUD1). O INSS foi intimado dessa decisão em 2out.2014 (Evento 52), de forma que teria até o dia 22out.2014 para cumpri-la. O benefício somente foi implantado em 8nov.2014 (Evento 76 - OUT2).
Como o benefício já foi efetivamente implantado, não merece acolhida o apelo do INSS no ponto em que postula a dilação do prazo para cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício. Observa-se, ainda, que estão presentes os requisitos necessários à concessão dessa medida, uma vez que a verossimilhança das alegações se evidencia pela confirmação do direito ao benefício, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão do caráter alimentar do benefício, de valor mínimo.
No que tange à cominação de multa pela demora na implantação do benefício, esta Quinta Turma mantém jurisprudência indicando que a astreinte deve ser fixada no valor diário de cem reais. A incidência da multa, no entanto, não pode ser afastada quando há descumprimento da decisão no prazo estabelecido. Modificar a sentença neste caso, todavia, implicaria em aumentar o ônus do INSS, pois o atraso alcança dezesseis dias, resultando em multa maior do que os um mil reais cominados pelo Juízo de origem, sem que haja recurso da parte beneficiada para tal fim. Mantém-se a sentença no ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003105-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004313020148160161
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE GILDO CORREA
ADVOGADO
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
:
Daniel Santos Mendes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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