
Apelação Cível Nº 5051763-83.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: GERMANO FRANCISCO RIGON (Sucessão)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JUSSARA RIGON ELESBAO (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JORGE ALBERTO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: GERALDO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário.
Os autos retornaram para juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão diverge da tese fixada no Tema 1.095 do Supremo Tribunal Federal (evento 72).
VOTO
Adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213
O art. 45 da Lei nº 8.213 prevê a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de auxílio permanente de terceiros. Esse é o teor do dispositivo:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, analisou a matéria, fixando a seguinte tese:
Tema 1.095 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Na oportunidade, houve modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de maneira a preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. O acórdão foi assim ementado:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
Logo, segundo estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previso no art. 45 Lei nº 8.213, tem como destinatários unicamente os aposentados por invalidez, não sendo possível a extensão aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
No caso dos autos, a parte autora não tem direito ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, porquanto recebe aposentadoria por idade.
Custas e honorários
A parte autora, vencida na causa, deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 e, por consequência, negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471085v3 e do código CRC f8cd920f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051763-83.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: GERMANO FRANCISCO RIGON (Sucessão)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JUSSARA RIGON ELESBAO (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JORGE ALBERTO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: GERALDO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da lei nº 8.213. tema 1.095 do supremo tribunal federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 e, por consequência, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471086v3 e do código CRC 55c955e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5051763-83.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: GERMANO FRANCISCO RIGON (Sucessão)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JUSSARA RIGON ELESBAO (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: JORGE ALBERTO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELANTE: GERALDO RIGON (Sucessor)
ADVOGADO: CARINE TERESINHA KLUGE (OAB RS067268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213 E, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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