Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626. 489/SE. TRF4. 000479...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489/SE. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. 4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de Retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. (TRF4, AC 0004791-94.2009.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-53.2009.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOAO PEDRO LIMA
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de Retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115682v2 e, se solicitado, do código CRC EC6E21B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-53.2009.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOAO PEDRO LIMA
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Regularmente processada a presente ação previdenciária, na origem com sentença de improcedência, subiram os autos a esta Corte por força de Apelação da parte autora (sustentando a procedência do pedido revisional).

Parcialmente provido o apelo da parte autora, foram opostos declaratórios e, posteriormente, interpostos Recursos Especial e Extraordinário.

Na forma da disposição dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno destes autos ao Relator, para eventual juízo de retratação, visto que o entendimento desta Corte em relação à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição diverge da solução que emprestaram o STF e o STJ ao apreciarem, respectivamente, o Tema nº 313 da repercussão geral e o Tema nº 544 da sistemática de recursos especiais representativos da controvérsia.

É o relatório.

VOTO
O acórdão ora sob reexame restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEIS 6.950/81, 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI 8.213/91. TETO EC 20/1998 E 41/2003.
1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LICC. Decadência afastada.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144, da Lei 8.213/91, que deverá incidir para todos os efeitos, inclusive para fixação do novo teto máximo.
4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado, ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91.
5. Não se cogita, com a aplicação do artigo 144, da Lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada ser superior ao limite de salário-de-contribuição estabelecido no artigo 33, da Lei 8.213/91, na redação original.
6. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela EC 20/98 e pela EC 41/03, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da EC 20/1998 e do artigo 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Os autos foram devolvidos para retratação, tendo em vista decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por decurso do prazo decenal.

DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele. A questão restou pacificada a partir do julgamento do RE 630501, sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa é de teor seguinte :
"Ementa : APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(STF - Pleno - Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio - DJE 166, DE 23/08/2013).
Reconhecido o direito ao melhor benefício, ou seja, o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, resta, então, considerar sobre a eventual incidência da decadência no caso presente.
A esse propósito, de início, observa-se que o voto condutor do julgamento, proferido pela Ministra Ellen Gracie, expressamente consignou pela incidência da decadência e prescrição, merecendo transcrição:
""Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC." (destaquei).
Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido," porquanto "não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."
Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da melhor forma de cálculo ou retroação da DIB, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência. Sobre a questão, acentuando a conotação de graduação econômica da revisão do ato de concessão, merece destaque excerto de decisão exarada pelo Ministro Humberto Martins, verbis:
"Por maior que seja o esforço da recorrente em demonstrar que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de recálculo com retroação da DIB, e que tal fato consistiria em concessão primária de benefício, não é possível enxergar dessa forma, porquanto a retroatividade da DIB nada mais é do que revisão do ato de concessão do benefício, conforme demonstram inúmeros julgados desta Corte, tanto que a matéria já foi alvo de recurso repetitivo..." (AREsp 786288 - Dje 15/10/2015).
E, nessa linha, mesmo considerado que a controvérsia assume contornos de natureza infraconstitucional, igual entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando direciona pela ocorrência da decadência no caso em exame, cabendo citação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1282477 / RS - 6ª. T. - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - unânime - DJE 09/02/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor.
5. Recurso do autor prejudicado."
(REsp 1257062 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Jorge Mussi - unânime - DJe 29/10/2014)
O posicionamento em comento vem sendo reiterado naquela Corte, em recentíssimos julgados monocráticos, tendo por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, concluindo-se ao final pela incidência da decadência. Nesse sentido: REsp 155783 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 13/11/2015; REsp 156216 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11/11/2015; REsp 156173 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 06/11/2015; REsp 156496 - Rel. Min. Humberto Martins - DJE 06/11/2015; REsp 1553696 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 02/10/2015; REsp 152951 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJE 06/08/2015.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão em 17/05/1993 (fl. 15) antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta depois de transcorrido o prazo decenal (em 29/06/2009), acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, mantém-se a improcedência do pedido, por fundamentos diversos, eis que, por questão de ordem pública, de ofício, impõe-se o reconhecimento da DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o apelo da parte autora.
Mantidos os ônus sucumbenciais, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115681v2 e, se solicitado, do código CRC 9AE29589.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-53.2009.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 200970010041600
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOAO PEDRO LIMA
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224376v1 e, se solicitado, do código CRC CF23E569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora