APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005574-64.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MILTON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Constatando-se, após recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de serviço para a concessão do benefício postulado, sendo necessário para novo implemento das condições legais extenso período laboral em condições especiais, não resta caracterizada hipótese excepcional a autorizar a almejada reafirmação da DER a fim complementar, devendo, assim, ser determinada a averbação do novo tempo reconhecido para contagem em futura aposentadoria, na condição mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436322v5 e, se solicitado, do código CRC F00FF3F9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 24/08/2016 17:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005574-64.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MILTON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR (tema n° 546), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, pela sistemática dos recursos repetitivos; ambos em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
Postula a parte autora (evento 51): o sobrestamento do processo até a recepção do RE 925.375 pelo Supremo Tribunal Federal; o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.032/95; a reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço; 122 da Lei 8.213/91, art. 56 do Decreto nº 3.048/99 e art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao art. 5º, XXXVI e 201 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da pretensão de sobrestamento do feito
Não merece acolhida a pretensão de sobrestamento do feito até a recepção do RE 925.375 pelo STF (evento 51), uma vez que em decisão monocrática do dia 10 de fevereiro de 2016, o Relator, Ministro Celso de Mello, manifestou entendimento no sentido de não conhecer do referido recurso extraordinário.
Dessa forma, deverá ser examinada a possibilidade de retratação em relação ao tema nº 546 do STJ.
Do limite da controvérsia
A questão a ser examinada, no momento, em decorrência do ato judicial da Vice-Presidênia deste e. Tribunal inerente ao evento 44 refere-se ao direito do autor à conversão de tempo comum em especial.
Do mérito
Em acórdão prolatado na sessão do dia 21/01/2015, esta e. 5ª Turma, por unanimidade, em ação ordinária, negou provimento à remessa oficial e deu provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. Na ementa do julgado, restou consignado que:
A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (Evento 5 - RELVOTO1)
No entanto, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum (tema n° 546) no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao julgamento no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, esta e. Turma reaprecie a questão, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do órgão colegiado.
Da conversão do tempo comum para especial - Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Do exame do Tempo Especial - caso concreto
Depreende-se dos autos que no acórdão exarado pela e. 5ª Turma foi oportunizada a conversão de tempo rural, relativo aos intervalos de 01/01/71 a 29/10/71 e 30/10/71 a 30/09/79, em tempo especial com aplicação do fator 0,71. Assim, nesta e. Corte foi acrescido ao tempo de serviço em condições especiais reconhecido pela sentença (23 anos, 11 meses e 18 dias) o mencionado período de atividades rurais, em regime de economia familiar, convertido para tempo especial (0,71), no patamar de 06 anos, 02 meses e 16 dias, totalizando-se em prol do autor 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a DER (14/10/2008).
Oportuno anotar, ainda, que na sentença havia sido determinada a conversão do período comum de 01/10/79 a 14/10/82 para tempo especial pelo fator 0,71 (02 anos, 01 mês e 27 dias), não tendo havido, todavia, reforma nesta e. Corte quanto ao tópico do ato judicial impugnado em sede de reexame necessário. Dessa forma, oportuno salientar que, no presente momento, também merece acolhimento a remessa oficial para que seja afastada da contagem temporal do benefício postulado o correspondente tempo de serviço considerado como sendo de índole especial por decorrência da referida operação.
Desse modo, em sede de juízo de retratação, necessário afastar-se do cômputo de tempo de serviço especial do beneficiário os períodos decorrentes da inadequada conversão de tempo comum para especial aludidos (01/01/71 a 29/10/71, 30/10/71 a 30/09/79 e 01/10/79 a 14/10/82), considerada a dissonância do procedimento o entendimento do e. STJ.
No acórdão recorrido, levando-se em conta a mencionada conversão, foram reconhecidos em prol do autor mais de 25 anos de tempo especial até a DER, que culminaram com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, subtraindo-se do referido montante o total de tempo de serviço decorrente da inadequada conversão de tempo comum para especial (08 anos, 04 meses e 13 dias), constata-se que o beneficiário não mais atende ao requisito tempo de serviço para a manutenção da determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, possuindo como tempo total de serviço em condições especiais apenas 21 anos, 09 meses e 21 dias até o requerimento administrativo (14/10/2008).
Dessa forma, resulta prejudicado, nessa ocasião, o exame da pretensão sucessiva de reafirmação da DER apresentada pela parte autora (evento 51) após determinação do juízo de retratação pela e. Vice-Presidência, na medida em que faltante ao autor vários anos de tempo de serviço especial para a implementação da condição temporal (25 anos de labor especial) exigida para eventual nova determinação de implantação do benefício almejado. O procedimento em tela somente é admitido por esta e. Corte em situações excepcionais, o que não resta configurado no caso dos autos.
Por fim, considerando que a determinação, com fulcro no art. 543-C, § 7º do CPC anteriormente vigente, para retratação do acórdão proferido nesta e. Corte (evento 44), em razão de orientação consolidada no e. STJ por força do julgamento de processo repetitivo, inerente ao tema nº 546, segundo o qual 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.' não abrange matéria de índole constitucional, resta inconcebível, neste ato de adequação do julgado, a análise cerca da pretensão alternativa de reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 3º da Lei nº 9.032/95.
Assim, deve ser parcialmente acolhida a remessa oficial, sendo afastado do cômputo de tempo de serviço especial relativo ao benefício previdenciário requerido, em razão da constatada impropriedade da conversão de tempo de serviço comum para especial pelo fator 0,71 (02 anos, 01 mês e 27 dias - período: 01/10/79 a 14/10/82 e 06 anos, 02 meses e 16 dias - períodos: 01/01/71 a 29/10/71 e 30/10/71 a 30/09/79 ), merecendo, no entanto, ser provido o apelo da parte autora para que seja reconhecido o postulado tempo especial e o interesse recursal atinente à pretensão de reafirmação da DER.
Nesse contexto, deverá ser averbado o tempo de serviço em condições especiais reconhecido por esta e. Corte para fins de percepção futura de benefício previdenciário na modalidade mais vantajosa ao autor.
Conclusão
Em juízo de retratação, reforma-se a decisão recorrida, de lavra da e. 5ª Turma desta e. Corte, de modo a afastar do cômputo de tempo de serviço especial do beneficiário os períodos considerados em condições insalutíferas decorrentes da conversão de tempo comum para especial, com utilização do fator 0,71, por dissonância com o entendimento do e. STJ (tema nº 546) quanto à matéria, acolhendo parcialmente a remessa oficial e o apelo da parte autora, sendo determinada a averbação do tempo em condições especiais ora reconhecido para utilização em contagem futura de benefício previdenciário.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436321v6 e, se solicitado, do código CRC 808733D1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 24/08/2016 17:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005574-64.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50055746420104047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MILTON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544774v1 e, se solicitado, do código CRC C56CCAD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/08/2016 00:32 |