
Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)
ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)
ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo (02/02/2009), e deu parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, para determinar que o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença em razão de antecipação de tutela observe a decisão proferida no IRDR nº 5023872-14.2017.404.0000.
O INSS interpôs recurso especial.
Após o julgamento da proposta de revisão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 69).
VOTO
Devolução de valores de benefício previdenciário - revogação da antecipação de tutela
A respeito da devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, na proposta de revisão do Tema 692, a seguinte tese:
Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
No caso dos autos, o acórdão não contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Passo a explicar.
A sentença concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo (02/02/2009) e determinou o abatimento dos valores relativos ao auxílio-doença percebido em decorrência de antecipação de tutela, concedida em 19 de janeiro de 2011 (evento 3, despadec7), posteriormente revogada por decisão proferida em 27 de junho de 2016 (evento 3, despadec38).
A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual se insurgiu apenas quanto à determinação judicial de desconto dos valores recebidos por força de antecipação de tutela.
O acórdão acolheu em parte a pretensão da parte autora. Esses são os termos do julgado:
Determinou o magistrado que os valores devidos a título de auxílio-acidente fossem abatidos dos valores já recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença em função de anterior tutela antecipada concedida.
Contra essa determinação, interpôs a parte autora sua apelação adesiva.
O auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, razão pela qual não é possível a cumulação desses dois benefícios em razão do mesmo quadro de saúde que gerou ambos os benefícios. Conclui-se, por conseguinte, que é possível o abatimento dos valores devidos a título de auxílio-acidente em relação aos valores anteriormente recebidos a título de auxílio-doença, pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contudo, a forma de cálculo desse abatimento deve levar em consideração o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, que determinou que "A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."
Nesse sentido, cita-se a ementa desse julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)
Percebe-se que o acórdão admitiu a existência do débito resultante dos valores de auxílio-doença recebidos pela parte autora em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, diante da impossibilidade de cumular no mesmo período auxílio-acidente e auxílio-doença. Portanto, não se verifica a apontada divergência em relação à tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se que o recurso especial interposto pelo INSS não aborda especificamente o fundamento do acórdão que levou ao provimento parcial da apelação adesiva - o abatimento dos valores recebidos a maior pela parte autora de acordo com os critérios definidos no julgamento do IRDR nº 5023872-14.2017.404.0000.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530630v6 e do código CRC ca50576c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2022, às 23:26:22
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:04.

Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)
ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)
ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial. revogação de antecipação de tutela. tema 692 do superior tribunal de justiça.
Não contraria a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina o abatimento dos valores de benefício previdenciário inacumulável, recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, de acordo com os critérios definidos no julgamento do IRDR nº 5023872-14.2017.404.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530631v4 e do código CRC b0fe33ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2022, às 23:26:22
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)
ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)
ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:04.