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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 975 DO STJ. DISTINÇÃO. TRF4. 5000361-21.2021.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 975 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975). 2. O ato jurídico do segurado de requerer a revisão na via administrativa, promovido a tempo, consubstanciou o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício que afasta a decadência. 3. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, nem se confunde com o exercício do direito de ação. 4. Não se discutiu, nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 975, a aplicação do prazo decadencial, quando o segurado postula na via administrativa a revisão do benefício e a autarquia rejeita o pedido, examinando a questão controvertida. 5. A tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente. (TRF4, AC 5000361-21.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000361-21.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FIDEL BATISTA ECKER

ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)

ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e determinar a reabertura da instrução processual (evento 5, procjudic1, p. 206/221).

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência do Tribunal admitiu ambos os recursos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.648.336/RS e 1.644.191/RS), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 6, acstjstf3).

A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça (eventos 10).

VOTO

Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema 313):

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1.172.622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.

O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema 975 possui a seguinte redação:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)

No caso dos autos, a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora é 21 de março de 2001.

Em 10 de fevereiro de 2009, antes do transcurso do prazo decadencial, o segurado protocolou pedido administrativo de revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1983 a 01/09/1986 e de 16/10/1989 a 25/06/1998, instruindo o requerimento com os formulários DSS-8030 e laudos técnicos (evento 5, procjudic1, p. 130/153).

A autarquia previdenciária, em decisão exarada em 5 de agosto de 2009, indeferiu o pedido de revisão (evento 5, procjudic1, p. 163/165).

Diante da negativa ao requerimento de revisão do benefício, o autor ajuizou esta ação em 18 de fevereiro de 2014.

Verifica-se que a situação fática narrada repercute no exame da questão atinente à decadência do direito à revisão do benefício.

O instituto da decadência no direito administrativo e previdenciário apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas. O direito do segurado ou beneficiário de requerer um benefício previdenciário consiste em um direito subjetivo formativo, em que a manifestação de vontade do segurado pode criar uma relação jurídica, produzindo um estado de sujeição em relação ao INSS. O eminente jurista Almiro do Couto e Silva, em artigo no qual examina os direitos formativos no direito administrativo, ilustra à perfeição o conceito: os direitos formativos são direitos a formar direitos. Cabe citar esses parágrafos do artigo:

A aceitação de nomeação cria, de imediato, a relação jurídica de emprêgo público. O direito formativo gerador nasce com o ato administrativo de nomeação. O ato administrativo, nessa hipótese, coloca o interessado em posição jurídica de poder criar, por exteriorização unilateral de sua vontade, vínculo funcional com o Estado. O pedido de aposentadoria, que é exercício de direito formativo modificativo, não altera, por si, a relação jurídica existente entre o funcionário e o Estado, mas tão somente dá origem ao direito a aposentar-se (os direitos formativos são direitos a formar direitos!) a que se contrapõe o dever da administração de aposentar. A modificação da relação jurídica, em tal caso, s6 se opera com o ato administrativo que concede a aposentadoria pleiteada.

Do mesmo modo como os direitos formativos, no direito privado, os direitos formativos, no direito público, podem ser geradores, modificativos ou extintivos, conforme o resultado que o seu exercício produz, criando, modificando ou extinguindo relação jurídica ou constituindo para o Estado dever de criar, modificar ou extinguir relação jurídica.

(SILVA, Almiro do Couto e. Atos jurídicos de direito administrativo praticados por particulares e direitos formativos. p. 25) (disponível em bibliotecadigital.fgv.br › ojs › rda › article › download) grifei

O procedimento instaurado mediante a manifestação de vontade do segurado ou beneficiário, que instrumentaliza o exercício do direito subjetivo formativo, acarreta o dever do INSS de exarar ato administrativo pelo qual será, afinal, criada, modificada ou extinta a relação jurídica de direito previdenciário. É a decisão da autarquia que vai gerar o direito do segurado a uma prestação previdenciária, caso os requisitos estabelecidos na legislação tenham sido cumpridos. A natureza do direito ao benefício pertence à outra categoria, visto que tem por finalidade um bem da vida. Trata-se, então, do direito a uma prestação, decorrente do dever da autarquia de conceder o benefício a quem preenche as condições previstas na lei.

Ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão.

Importa salientar que o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999, ao regular a decadência do direito da administração de revisar os seus próprios atos, dispõe expressamente que esse direito é exercido por meio de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em situação equivalente, aplica-se a norma ao requerimento do segurado que busca revisar o benefício concedido.

Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Não se está admitindo, por outro lado, a suspensão ou a interrupção do prazo de decadência. Com efeito, o direito formativo esgota-se ao ser exercido; por isso, o ato jurídico da parte autora de requerer a revisão na via administrativa, promovido a tempo, consubstanciou o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.

Dessa forma, o autor exerceu o direito à revisão do benefício antes do decurso do prazo decadencial.

O prazo de tramitação do processo administrativo não tem qualquer relevância para a contagem do prazo de decadência, porquanto o regramento legal não prevê especificamente a suspensão durante o tempo em que a administração verifica se o segurado tem direito ou não à revisão do benefício.

Nesse sentido, há decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1341000/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18-03-2013; REsp 1425641/SC, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12-02-2014; REsp 1425434/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 07-02-2014).

No âmbito deste Tribunal Regional Federal, colhem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se a decadência do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o pedido de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5043329-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Quanto a decadência, tenho que o requerimento administrativo de revisão do ato de concessão deve ser interpretado de forma ampla, de forma que se deva compreender na manifestação do segurado as revisões que seriam devidas para a majoração do valor do benefício de que é titular. Desta forma, tem-se que houve exercício do direito, que é eficaz no sentido de afastar definitivamente a incidência de decadência em favor do requerente, desde que tenha sido efetivado previamente à fluência do prazo extintivo, ainda que se trate de requerimento de revisão, sob outro aspecto. (...) (TRF4, AC 5007645-66.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

Enfim, não se aplica a tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese presente, já que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente.

Discutiu-se, nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 975, somente a aplicação do prazo decadencial, quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Nestes autos, o segurado postulou na via administrativa a revisão do benefício e a autarquia rejeitou o pedido, examinando a questão controvertida.

Como essa distinção impede a aplicação da tese firmada no caso em julgamento, afasta-se a vinculação ao Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão submetido ao juízo de retratação deve ser mantido, ainda que por outro fundamento.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532072v7 e do código CRC f318fd6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:49:53


5000361-21.2021.4.04.9999
40002532072.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000361-21.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FIDEL BATISTA ECKER

ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)

ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. pedido administrativo de revisão. matéria analisada pela administração previdenciária. tema 975 do stj. distinção.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).

2. O ato jurídico do segurado de requerer a revisão na via administrativa, promovido a tempo, consubstanciou o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício que afasta a decadência.

3. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, nem se confunde com o exercício do direito de ação.

4. Não se discutiu, nos recursos representativos de controvérsia que originaram o Tema 975, a aplicação do prazo decadencial, quando o segurado postula na via administrativa a revisão do benefício e a autarquia rejeita o pedido, examinando a questão controvertida.

5. A tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532073v4 e do código CRC 9b613db7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:49:53


5000361-21.2021.4.04.9999
40002532073 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000361-21.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FIDEL BATISTA ECKER

ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)

ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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