
Remessa Necessária Cível Nº 5008813-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: FLAVIO DIAS
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no exame da remessa necessária, rejeitou a alegação de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal admitiu ambos os recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 40, dec4).
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça (eventos 44 e 45).
VOTO
Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1.172.622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.
O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema 975 possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
Conquanto a pretensão deduzida na inicial diga respeito à apuração da renda mensal inicial do benefício e, portanto, esteja sujeita ao prazo decadencial, há particularidades no caso concreto a serem consideradas.
O autor sustentou que o INSS, ao calcular o salário de benefício do auxílio-doença, não aplicou as disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que determina a apuração do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 até a competência anterior à data de entrada do requerimento ou à data de afastamento do trabalho.
O art. 32, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, estabeleceu que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, no caso em que segurado conta com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, deve ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição, dividido pelo número de contribuições apurado.
O Decreto nº 5.399/2005 revogou o art. 32, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, porém a mesma disposição regulamentar foi novamente incluída no art. 32, §20, pelo Decreto nº 5.545/2005.
O Decreto nº 6.939/2009 revogou definitivamente o art. 32, §20, e alterou o art. 188-A, §4º, ambos do Regulamento da Previdência Social, adotando a forma de cálculo dos beneficios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994).
No Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, o INSS determinou a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com as disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O ato normativo implicou o efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição".
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 como termo inicial do prazo de decadência, caso o benefício não tenha sido revisado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5002827-21.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende. (TRF4, AC 5015172-54.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2014.
Desse modo, não transcorreu o prazo decadencial de dez anos, contado a partir de 15 de abril de 2010, data do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE/INSS.
Enfim, não se aplicam as teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese presente, já que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes. Não se discutiu, nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas, a repercussão do reconhecimento do direito à revisão pelo INSS, quanto à fluência do prazo decadencial. Como essa distinção impede a aplicação das teses firmadas no caso em julgamento, afasta-se a vinculação aos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão submetido ao juízo de retratação deve ser mantido, ainda que por outro fundamento.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502623v12 e do código CRC 13222111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:49
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Remessa Necessária Cível Nº 5008813-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: FLAVIO DIAS
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. salário de benefício. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. temas 313 do stf e 975 do stj. distinção.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. As teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
4. A repercussão do reconhecimento do direito à revisão pelo INSS, quanto à fluência do prazo decadencial, não foi objeto de discussão nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas firmadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502624v4 e do código CRC f44dac4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:49
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5008813-31.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: FLAVIO DIAS
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.