
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014103-37.2013.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CATIVA TEXTIL IND E COM LTDA
ADVOGADO: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 72 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Apela a União, sustentando a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente. Aduz que o que fundamenta e justifica o pagamento de salários e dos encargos correspondentes não é tão somente a prestação do serviço, mas também o vínculo estabelecido entre o empregador e o empregado, pelo qual há um comprometimento recíproco em cujas bases se forma o histórico profissional do trabalhador e se irradiam direitos trabalhistas e previdenciários. Salienta que a natureza salarial da remuneração a que se obriga a empresa durante os primeiros quinze dias e a natureza contributiva do benefício previdenciário que lhe sucede impõem o custeio deste por contribuições previdenciárias, a fim de atender ao que determina o art. 195, § 5º da Constituição. Alega que a compensação, por iniciativa do sujeito passivo, de créditos relativos às contribuições previdenciárias limita-se ao encontro de contas também com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, conforme os ditames do artigo 44 da IN RFB nº 900, de 2008.
Recorre a impetrante, alegando seu interesse de agir no que diz respeito ao período de janeiro de 2012 até dezembro de 2014, referindo que não está incluída na tributação sobre a receita bruta em razão de seu CNAE em determinadas atividades. Assevera que está obrigada ao recolhimento concomitante da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011) e da Contribuição Previdenciária Patronal (Lei nº 8.212/91, art. 22, I). Aduz a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Busca a compensação dos valores indevidamente recolhidos sem as limitações do § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando -se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infra-legal.
É o breve relatório.
VOTO
O acórdão proferido por esta Turma reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em acórdão de seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
4. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Do salário-maternidade
O STF, no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
O acórdão do aludido paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade”. (RE 576967, Tribunal Pleno, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 21/10/2020)
Não incide, portanto, contribuições previdenciárias patronais, devidas a terceiros e SAT/RAT sobre o salário maternidade.
De manter-se o voto em relação aos demais pontos do apelo.
Conclusão
De acolher-se o apelo da impetrante, quanto ao interesse de agir e ao salário maternidade.
De rejeitar-se o apelo da União e a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e ao reexame necessário.
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APELANTE: CATIVA TEXTIL IND E COM LTDA
ADVOGADO: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. salário maternidade. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
2. Mantido o voto em relação aos demais pontos do apelo.
3. Apelação da impetrante provida, apelação da União e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014103-37.2013.4.04.7205/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: CATIVA TEXTIL IND E COM LTDA
ADVOGADO: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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