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Apelação Cível Nº 5004479-14.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LAURO LUIZ MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LAURO LUIZ MACHADO DE MEDEIROS ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/08/2015 (DER) mediante a averbação do período de 11/07/2000 a 09/08/2000 como tempo comum e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/01/1986 a 25/07/1986, 04/08/1986 a 31/05/1988, 29/04/1995 a 14/07/1995, 01/05/2007 a 30/09/2010, 01/05/2013 a 21/08/2015, 25/04/1996 a 17/06/1996, 24/09/2001 a 02/07/2002, 12/08/1996 a 09/08/2000, 23/04/2001 a 02/08/2001, 03/08/2001 a 13/09/2001, 03/07/2002 a 21/06/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004 e 24/05/2004 a 08/11/2004.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos períodos de 28/01/1986 a 25/07/1986, de 04/08/1986 a 31/05/1988, de 29/04/1995 a 14/07/1995, de 25/04/1996 a 17/06/1996, de 01/04/2004 a 30/04/2004, de 24/05/2004 a 08/11/2004, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários.
Condeno as partes, na proporção de 60% do ônus para o autor (decaiu nos pedidos de aposentadoria, de reconhecimento do tempo comum e de parcela do tempo especial), e 40% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
A parte autora deverá suportar 60% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão de AJG.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e cumprida a obrigação de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
), alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial em prol dos períodos laborados nas empresas Soluções em Aço Usiminas S/A (sucessora da empresa Zamprogna S/A Importação Comércio e Indústria), Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., Weg Equipamentos Elétricos S/A (sucessora da empresa Trafo Equipamentos Elétricos S/A), Back Up Serviços Temporários Ltda. – ME (serviço terceirizado, junto à empresa Dirleny Lopes da Costa – ME), Dirleny Lopes da Costa - ME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2010, 01/05/2013 a 21/08/2015, 24/09/2001 a 02/07/2002, 12/08/1996 a 09/08/2000, 23/04/2001 a 02/08/2001, 03/08/2001 a 13/09/2001 e 03/07/2002 a 21/06/2003. Pugna pela concessão do benefício desde a DER e o reconhecimento da sucumbência mínima, com condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (
).Preliminar: interesse recursal
Nas suas razões recursais, além de outros períodos, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do intervalo de 12/08/1996 a 09/08/2008, laborado na empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A, sucessora da empresa Trafo Equipamentos Elétricos S/A.
Observo, todavia, que a sentença não reconheceu o direito à averbação, como tempo comum, do interregno de 11/07/2000 a 09/08/2000 por se tratar de aviso prévio indenizado; parte da sentença com relação à qual o autor não demonstra irresignação no recurso de apelação.
Portanto, a análise da especialidade do labor exercido na empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A fica limitada à 10/07/2000, conforme inclusive efetuado na decisão monocrática, devendo o apelo ser parcialmente conhecido.
Preliminar: cerceamento
A nova sistemática de impugnação das decisões interlocutórias, introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, prevê, como regra, a irrecorribilidade imediata de tais pronunciamentos, à exceção daqueles que versarem sobre os temas arrolados nos incisos do art. 1.015 do CPC, impugnáveis por agravo de instrumento.
Nos casos que não comportem agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (§ 1º do art. 1.009, CPC).
Assim, não havendo preclusão da matéria não sujeita a agravo de instrumento (
e ), conhece-se da preliminar aventada pelo apelante.A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.
O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No caso dos autos, alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos laborados nas empresas Soluções em Aço Usiminas S/A - sucessora de Zamprogna S/A Importação Comércio e Indústria (01/05/2007 a 30/09/2010 e 01/05/2013 a 21/08/2015), Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (24/09/2001 a 02/07/2002), Weg Equipamentos Elétricos S/A - sucessora de Trafo Equipamentos Elétricos S/A (12/08/1996 a 10/07/2000), Back Up Serviços Temporários Ltda. – ME (serviço terceirizado, junto à empresa Dirleny Lopes da Costa – ME) e Dirleny Lopes da Costa - ME (23/04/2001 a 02/08/2001 e 03/08/2001 a 13/09/2001) e Comatic Comércio e Serviços Ltda. (03/07/2002 a 21/06/2003).
No entanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, à exceção dos períodos de 23/04/2001 a 02/08/2001 e 03/08/2001 a 13/09/2001, para todos os demais intervalos foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida, tais como PPP e laudos das próprias empresas em que prestados os serviços, não havendo falar em necessidade de perícia judicial, especialmente porque não foi apontada qualquer discrepância nas informações fornecidas que revelasse não corresponderem à realidade laboral.
Quanto aos períodos laborados na empresa Dirleny Lopes da Costa – ME (seja diretamente, seja através de empresa de terceirização de serviços), há a possibilidade de adoção, como prova emprestada, de laudo de empresa similar existente nos autos.
Dessa forma, a não realização da prova pericial não representou prejuízo ao direito de defesa/prova da parte autora, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído para análise; razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- a especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2010, 01/05/2013 a 21/08/2015, 24/09/2001 a 02/07/2002, 12/08/1996 a 10/07/2000, 23/04/2001 a 02/08/2001, 03/08/2001 a 13/09/2001 e 03/07/2002 a 21/06/2003;
- o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/08/2015); e
- a distribuição dos ônus da sucumbência.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).
Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Por outro lado, em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083 dos Recursos Repetitivos:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.
Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Hidrocarbonetos e óleos minerais
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)
E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):
[...]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]
Da prova emprestada
Nos termos do art. 372, CPC 2015, é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, verbis:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
(...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
Deve-se observar, todavia, que, constando dos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: | 01/05/2007 a 30/09/2010 01/05/2013 a 21/08/2015 |
Empresa: | Soluções em Aço Usiminas S/A (sucessora da empresa Zamprogna S/A Importação Comércio e Indústria) |
Função/Atividades: | Operador de ponte rolante |
Setor: | Movimentação de todos os setores (01/05/2007 a 30/09/2010) LCT 18/10 (01/10/2010 a 31/10/2011) Expedição CS (01/11/2011 a 30/04/2013) MP 415 Corte Transv (01/05/2013 a 31/12/2013) Mão de Obra Produtiva (01/01/2014 a 21/08/2015) |
Agentes nocivos: | Hidrocarbonetos aromáticos |
Enquadramento legal: | Código 1.019 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 Anexo 13 da NR-15 Súmula 198 do TFR |
Provas: | PPP ( , p. 19/21)Laudo técnico ( a ) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Embora o nível de ruído informado (78, 88,9 e 79,5 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, de acordo com o PPP e o laudo técnico acostado aos autos, durante todo o período em questão o autor manteve contato com óleo solúvel mineral contendo hidrocarbonetos aromáticos, que protegiam as peças transportadas/movimentadas através das pontes rolantes.
Em se tratando de substância cancerígena, o enquadramento da atividade como especial independe da informação da utilização de EPIs, considerando a reconhecida ineficácia dos dispositivos de proteção na elisão das suas consequências nocivas.
Devidamente comprovada a especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2010 e 01/05/2013 a 21/08/2015. |
Períodos: | 24/09/2001 a 02/07/2002 |
Empresa: | Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. |
Função/Atividades: | Operador de ponte rolante |
Setor: | Caldeiraria Pesada (corpo 19) |
Agentes nocivos: | - |
Enquadramento legal: | - |
Provas: | PPP ( , p. 23/24)Laudo técnico ( , p. 26) |
Conclusão: | NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADEO nível de ruído informado (82,6 dB) é inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.Reitero que havendo nos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. |
Períodos: | 12/08/1996 a 10/07/2000 |
Empresa: | Weg Equipamentos Elétricos S/A (sucessora da empresa Trafo Equipamentos Elétricos S/A) |
Função/Atividades: | Operador de ponte rolante |
Setor: | Montagem Final |
Agentes nocivos: | - |
Enquadramento legal: | - |
Provas: | PPP ( , p. 44/45)Laudo técnico ( , p. 46/48) |
Conclusão: | NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADEO nível de ruído informado (80 dB) é inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.Reitero que havendo nos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. |
Períodos: | 23/04/2001 a 02/08/2001 03/08/2001 a 13/09/2001 |
Empresa: | Back Up Serviços Temporários Ltda. – ME (serviço terceirizado, junto à empresa Dirleny Lopes da Costa – ME) - 23/04/2001 a 02/08/2001 Dirleny Lopes da Costa - ME - 03/08/2001 a 13/09/2001 |
Função/Atividades: | Operador de ponte rolante |
Setor: | - |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, com a redação original |
Provas: | CTPS ( Laudo similar, como prova emprestada ( , p. 27/43 e ) | , p. 5 e 21)
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADEDe acordo com as provas dos autos, em ambos os períodos o autor desempenhou as atividades de operador de ponte rolante junto à empresa Dirleny Lopes da Costa – ME, embora no primeiro através de empresa de terceirização de mão de obra.A despeito de ambas as empresas estarem ativas perante a Receita Federal ( | e ), a parte autora demonstrou a impossibilidade de contato e a ausência de resposta aos pedidos de fornecimento de documentos relativos aos períodos em questão.Assim, penso ser possível a adoção, como prova emprestada, de laudo de empresa similar acostado aos autos. Ao contrário do que consignado pela sentença, entendo que há similaridade entre as atividades principal e secundárias da empresa Dirleny Lopes da Costa - ME (fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos; fabricação de rolamentos para fins industriais e instalação de máquinas e equipamentos industriais) e as desenvolvidas pela empresa Soluções em Aço Usiminas S/A (produção de tubos de aço com costura e fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente).Nesse passo, consigno que os laudos periciais elaborados constataram ruído de 91 dB(A) e 95 dB(A) na operação de ponte rolante, nível superior ao limite de tolerância estabelecido.Em se tratando do agente físico ruído, não há se falar na eficácia de equipamentos de proteção (Tema 555 STF).Devidamente comprovada a especialidade dos períodos de 23/04/2001 a 02/08/2001 e 03/08/2001 a 13/09/2001.
Períodos: | 03/07/2002 a 21/06/2003 |
Empresa: | Comatic Comércio e Serviços Ltda. |
Função/Atividades: | Operador de ponte C |
Setor: | Alston S/A |
Agentes nocivos: | - |
Enquadramento legal: | - |
Provas: | PPP ( | , p. 51/52)
Conclusão: | NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADEO nível de ruído informado (84 dB) é inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.Reitero que havendo nos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. |
Do que foi exposto nos quadros acima, entendo que deva ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2010, 01/05/2013 a 21/08/2015, 23/04/2001 a 02/08/2001 e 03/08/2001 a 13/09/2001.
Do direito à aposentadoria especial
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Assim, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (21/08/2015):
Data de Nascimento | 09/08/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 21/08/2015 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ADM | 01/06/1988 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 6 anos, 10 meses e 28 dias | 83 |
2 | ADM | 09/11/2004 | 30/04/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 22 dias | 29 |
3 | ADM | 01/10/2010 | 30/04/2013 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 |
4 | Sentença | 28/01/1986 | 25/07/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 7 |
5 | Sentença | 04/08/1986 | 31/05/1988 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 27 dias | 22 |
6 | Sentença | 29/04/1995 | 14/07/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 3 |
7 | Sentença | 25/04/1996 | 17/06/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 23 dias | 3 |
8 | Sentença | 01/04/2004 | 30/04/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | Sentença | 24/05/2004 | 08/11/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 15 dias | 7 |
10 | - | 01/05/2007 | 30/09/2010 | Especial 25 anos | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
11 | - | 01/05/2013 | 21/08/2015 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 21 dias | 28 |
12 | - | 23/04/2001 | 02/08/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 10 dias | 5 |
13 | - | 03/08/2001 | 13/09/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (21/08/2015) | 21 anos, 3 meses e 21 dias | Inaplicável | 261 | 48 anos, 0 meses e 12 dias | Inaplicável |
Em 21/08/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 8 meses e 9 dias).
Saliento que sequer se cogitasse a reafirmação da DER seria possível a concessão da aposentadoria especial ao autor. Isso porque, em consulta ao extrato previdenciário no sistema CNIS, observa-se que, após a DER, o autor permaneceu na empresa Soluções em Aço Usiminas S/A por mais 3 anos, 2 meses e 15 dias (até 06/11/2018), período que, somado ao já reconhecido, não fecharia os 25 anos necessários.
Ademais, após o fim do vínculo com a empresa Soluções em Aço Usiminas S/A, o autor não voltou a exercer atividades laborativas.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Outrossim, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (21/08/2015):
Data de Nascimento | 09/08/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 21/08/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 8 meses e 12 dias | 147 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 7 meses e 24 dias | 158 carências |
Até a DER (21/08/2015) | 31 anos, 9 meses e 1 dias | 330 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/05/2007 | 30/09/2010 | 0.40 Especial | 3 anos, 5 meses e 0 dias + 2 anos, 0 meses e 18 dias = 1 anos, 4 meses e 12 dias | 41 |
2 | - | 01/05/2013 | 21/08/2015 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 21 dias + 1 anos, 4 meses e 18 dias = 0 anos, 11 meses e 3 dias | 28 |
3 | - | 23/04/2001 | 02/08/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias | 5 |
4 | - | 03/08/2001 | 13/09/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 0 meses e 17 dias | 1 |
5 | - | 28/01/1986 | 25/07/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 7 |
6 | - | 04/08/1986 | 31/05/1988 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 27 dias + 1 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 8 meses e 23 dias | 22 |
7 | - | 29/04/1995 | 14/07/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 16 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 1 dias | 4 |
8 | - | 25/04/1996 | 17/06/1996 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 0 meses e 22 dias | 3 |
9 | - | 01/04/2004 | 30/04/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 1 |
10 | - | 24/05/2004 | 08/11/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 15 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 2 meses e 6 dias | 7 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 9 meses e 10 dias | 183 | 31 anos, 4 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 8 meses e 22 dias | 194 | 32 anos, 3 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (21/08/2015) | 35 anos, 5 meses e 29 dias | 449 | 48 anos, 0 meses e 12 dias | 83.5306 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 21/08/2015 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.
Dessa forma, fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Saliente-se que, quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o tema. Assim, não se cogita de afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios, até que a Corte Superior decida definitivamente sobre a controvérsia no Tema 1015, com determinação de sobrestamento limitada aos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Honorários recursais
Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2010, 01/05/2013 a 21/08/2015, 23/04/2001 a 02/08/2001 e 03/08/2001 a 13/09/2001 e o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/08/2015 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; além da redistribuição do ônus da sucumbência, com a atribuição ao INSS, com exclusividade, da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300821v14 e do código CRC 1711db55.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004479-14.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LAURO LUIZ MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
7. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300822v4 e do código CRC 95b1681e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5004479-14.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO por LAURO LUIZ MACHADO DE MEDEIROS
APELANTE: LAURO LUIZ MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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