
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5067853-94.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MELISSA RODRIGUES MARTINS (IMPETRANTE)
APELADO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 04/03/2020.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o requerimento formulado por Melissa Rodrigues Martins (CPF 06170109009), no prazo de trinta dias.
Sustenta a parte apelante, em preliminar, que há de se considerar o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1171152 que visa a evitar o ajuizamento de ações judiciais que tratam da questão e à uniformização dos prazos, no qual foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses, a contar da homologação, comprometendo, por evidente, o afirmado direito líquido e certo, objeto da decisão.
No mérito, aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Sucessivamente, incluir o Coordenador da Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado que conclua a análise do requerimento, formulado por Melissa Rodrigues Martins (CPF 06170109009), no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o requerimento administrativo de benefício assistencial que protocolou em 04/03/2020.
Não se entende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.
Em que pese este juízo não desconheça as discussões travadas acerca do tema no âmbito do último fórum previdenciário, fato é que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Por fim, é bem de ver que, embora este Juízo já tenha esposado entendimento diverso, em recentes julgados o Egrégio TRF da 4ª Região vem expressamente afastando a flexibilização do referido prazo sem o devido embasamento legal (exemplificadamente: AG 5004097-08.2020.404.0000, Relador Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, decisão de 11/05/2020; AC 5010251-13.2019.404.7102, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, decisão de 18/03/2020).
Assim, entendo que a demora do caso concreto não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante análise e decisão no processo administrativo - ou eventualmente andamento mediante a determinação de diligências que se fizerem necessárias - estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar a análise e conclusão sobre o requerimento formulado pela parte impetrante MELISSA RODRIGUES MARTINS (CPF 06170109009), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Da preliminar
Inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021.
No caso em tela, o procedimento administrativo (protocolizado em 04/03/2020), anterior à data de homologação do acordo (05/02/2021), bem como à data da vigência, restando, portanto, inviável a aplicação dos novos prazos convencionados, contudo, isso não significa que nenhum prazo deva ser aplicado.
Assim, nos termos do entendimento acima reproduzido, afasto a preliminar suscitada, em face das peculiaridades do caso concreto.
Do mérito
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora na análise de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:
(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
Quanto à necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC, a teor da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, tenho que a autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
Nesse sentido, o AG 5053843-73.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, Dec. 28/01/2020:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs: "Requer a Autoridade Impetrada a suspensão/dilação dos prazos para cumprimento das medidas liminares em sede de Mandados de Segurança que versem sobre benefícios com análise de atividades exercidas em condições especiais, até que estas sejam efetivamente concluídas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal. Mencionou que a MP 871/2019 alterou a vinculação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal. Informou que o Decreto 9.745 de 08/04/2019, por sua vez, criou a Subsecretaria de Pericia Médica Federal, vinculada a Secretaria de Previdência, que vincula-se ao Ministério da Economia. Disse que, com a mencionada alteração, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, sendo de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal sob a qual o INSS não exerce qualquer controle jurisdicional ou de competência. Defendeu, ainda, que não se trata de terceirização dos serviços de perícia médica, e sim, de desvinculação deste para com o INSS e vinculação com o Ministério da Economia, sendo-lhe atribuída estrutura e autonomia própria. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não modificam o posicionamento adotado pelo Juízo no sentido que a responsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Registro que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que compete ao INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a ordem liminar dentro do prazo determinado, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Por tais motivos, determino que o INSS profira decisão conclusiva no processo administrativo da parte autora, agora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. Porém, ficam desde já cientes a Autoridade Impetrada e o INSS de que a multa, que foi determinada na decisão que deferiu o pedido de liminar, já está incidindo desde o primeiro dia de descumprimento. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos, mediante a juntada da integralidade do processo administrativo, contendo a análise e a decisão administrativa do benefício. Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo administrativo não se encontra parado sem qualquer motivo, mas está tendo seu seguimento conforme as condições estruturais da Autarquia. Diz que, no caso em concreto, trata-se de ato complexo e, portanto, deveria ter sido formado o litisconsórcio passivo necessário. Por fim, alega a desproporcionalidade da imposição da multa diária. É o relatório. Decido. Merece ser mantida a decisão liminar, pois, há, sim, perigo na demora. As alegações, de dificuldade internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo - o que não verifico como configurado - não justificam a demora, pois o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia. Ora, na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Dessarte, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo originário o protocolo do requerimento se deu em abril de 2019. Entretanto, até a data da impetração, ainda não havia recebido resposta para o requerimento. Assim, entre a data do protocolo até hoje já decorreu praticamente dez meses e, portanto o atendimento extrapola o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido ( não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Há uma variável que torna ainda mais grave a demora. É que o acesso ao Poder Judiciário encontra-se condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Com efeito, como manter-se essa condição de procedibilidade se o INSS não responde aos pedidos administrativos que lhe são dirigidos? A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Dessa forma está caracterizado o espírito de protelação, sendo acertada a imposição da astreinte, que foi fixada em valor compatível ao entendimento desta Turma (R$ 50,00/dia). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5053843-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/01/2020).
Assim, não prospera o apelo do INSS, no ponto.
Logo, afastada a preliminar, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224343v4 e do código CRC eeffee33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:9:48
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:35.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5067853-94.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MELISSA RODRIGUES MARTINS (IMPETRANTE)
APELADO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 870/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.844/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224344v3 e do código CRC 2e06ce96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:9:48
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:35.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5067853-94.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MELISSA RODRIGUES MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO KRETSCHMER SOUZA (OAB RS078773)
ADVOGADO: LIVIA GRACIELE CORREA (OAB RS075228)
APELADO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO KRETSCHMER SOUZA (OAB RS078773)
ADVOGADO: LIVIA GRACIELE CORREA (OAB RS075228)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:35.