
Apelação Cível Nº 5006811-42.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LIVIA MARIA CAMARGO WALTER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
LIVIA MARIA CAMARGO WALTER impetrou mandado de segurança, no qual pretente: “b) Seja deferida, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar o pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxilio doença no período da pandemia e suas prorrogações, aceitando atestados particulares que contenham o CID da doença, carimbo e assinatura do médico profissional e período estimado do afastamento e repouso, e no mérito seja confirmada a segurança. No mérito, protestou pela concessão da segurança em definitivo para o fim de determinar ao INSS lhe conceda o auxílio-doença (ev. 1 - INIC1).
O juízo a quo indeferiu a inicial, ao fundamento de que haveria necessidade de dilação probatória.
A impetrante apelou referindo que há prova pré-constituída em relação à incapacidade, e, sendo assim, a ordem deve ser concedida em caráter emergencial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5).
VOTO
A despeito dos argumentos apresentados nas razões de apelação, a sentença deve ser mantida.
Com efeito, o benefício foi indeferido por ausência de carência, e, mesmo que assim não fosse, a prova em relação à incapacidade é insuficiente, pois o que consta do atestado anexado aos autos não permite inferir o grau de inaptidão. Consta do referido documento que a impetrante é portadora de dooença pulmonar obstrutiva crônica e depressão, sem outras informações detalhadas.
Não há, também, prova pré-constituída em relação à carência ou qualidade de segurado (apenas a notícia de que é doméstica), conforme se verifica nos poucos documentos que foram anexados à inicial.
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5006811-42.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LIVIA MARIA CAMARGO WALTER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência ou não de incapacidade, qualidade de segurado ou carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5006811-42.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LIVIA MARIA CAMARGO WALTER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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