REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006433-65.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DECIO SOARES LEITE |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA por IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. valores atrasados. pagamento a contar do ajuizamento da ação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), situação configurada nos autos.
3. Preenchidos os requisitos etário e carência, tem a parte impetrante direito à outorga da aposentadoria por idade urbana, a contar da DER, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do mandamus, cabendo a cobrança das demais parcelas mediante ação própria.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de jurosdiferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observânciados critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento doprocesso, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso,enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema comcaráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999745v7 e, se solicitado, do código CRC 767FA2E5. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006433-65.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DECIO SOARES LEITE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença em que a magistrada singular confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que compute (averbe) as contribuições no período de serviço militar (15/01/1962 a 15/11/1962) e no período em gozo de auxilio doença (03/07/2014 a 22/06/2015) para efeitos de carência e, por consequência, conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor do impetrante, segundo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09), e sem condenação em custas, em virtude da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Nesta Corte, o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DECIO SOARES LEITE em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE VENÂNCIO AIRES/RS, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora que (i) compute o período de serviço militar (15/01/1962 a 15/11/1962) e o período em gozo de benefício por incapacidade (03/07/2014 a 22/06/2015) para fins de carência e; (ii) conceda o benefício de aposentadoria por idade ao impetrante.
Requereu a concessão da medida liminar e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Adequação da Via Eleita
O mandado de segurança consiste em ação civil de rito procedimental especial no qual se objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade.
Para viabilizar seu processamento, mostra-se necessário que o jurisdicionado, ao fazer uso deste expediente, apresente, no momento do oferecimento da peça vestibular, a chamada "prova pré-constituída". Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
No caso vertente, a impetrante defende seu direito à aposentadoria por idade, sob fundamento de que somados o tempo de serviço militar e o tempo em gozo do benefício, já reconhecidos administrativamente, possui a carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Analisando o processo administrativo juntado com a inicial, verifico que o INSS já reconheceu os referidos interstícios como tempo de contribuição (evento 01 - PROCADM6). A celeuma posta em juízo reside exclusivamente na possibilidade da utilização desses períodos também para efeitos de carência e, se com isso, é possível a concessão do benefício pretendido.
Assim, tratando-se de discussão unicamente de direito, a pretensão autoral é plenamente compatível com o rito do mandado de segurança.
Da medida liminar.
Os requisitos para deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
No caso dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
Quanto à verossimilhança, os interstícios referentes ao serviço militar e ao tempo em gozo de auxílio doença previdenciário (intercalado a períodos de atividade) já reconhecidos pela autarquia como tempo de contribuição devem ser também ser computados para fins de carência, porquanto não há qualquer ressalva no art. 55 da Lei 8.213/91 que restrinja os efeitos desse tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 0009851-36.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/06/2015; TRF4, APELREEX 0017683-86.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015).
O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19/05/2008 (evento 01 - RG4), data na qual, conforme a tabela progressiva do Art. 142 da Lei 8.213/91, o número de meses de contribuição exigidos para efeito de carência é de 162 (cento e sessenta e dois).
Nesse ponto, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência, se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Nesse contexto, na data do requerimento administrativo (27/07/2015), conforme constou no processo administrativo (evento 01 - PROCADM6), o autor contava com 148 (cento e quarenta e oito) meses de contribuição para efeitos de carência, o que somado aos 11 (onze) meses de contribuição referentes ao período de serviço militar (15/01/1962 a 15/11/1962) e os 12 (doze) meses referentes ao período em gozo de auxilio doença (03/07/2014 a 22/06/2015), totaliza 171 (cento e setenta e um) meses de contribuição, restando satisfeito o requisito de carência, o que para o ano de 2008, conforme já referido, são 162 meses .
Quanto ao periculum in mora, resta plenamente satisfeito, porquanto trata-se de pessoa com idade avançada (72 anos) que necessita do benefício previdenciário para sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a autoridade coatora que:
(a) compute (averbe) as contribuições no período de serviço militar (15/01/1962 a 15/11/1962) e no período em gozo de auxilio doença (03/07/2014 a 22/06/2015) para efeitos de carência e;
(b) conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor do impetrante, segundo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
A autoridade deverá implantar o beneficio no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar a medida nos autos.
Outrossim, defiro a assistência judiciária gratuita. (...)
Conforme se vê, a discussão trazida aos autos foi apreciada de modo integral. Além disso, não houve alteração da situação fática que enseje a mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião da análise da medida liminar.
Por fim, registro que foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurado, conforme se depreende do documento anexado ao evento 15."
Assim, cumprindo com os requisitos idade e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento (27-07-2015).
Destaque-se que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Sendo assim, deve o INSS pagar ao impetrante apenas as prestações vencidas desde a data da impetração do mandamus, merecendo reforma a sentença neste ponto, em provimento parcial à remessa necessária.
Nada obsta, contudo, postule o segurado, via ação própria, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não abrangidos pelo presente writ.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Tutela específica - implantação do benefício
Como se observa no evento 15, o benefício já foi implantado pelo INSS, administrativamente.
Conclusão
Remessa oficial parcialmente provida para determinar o pagamento de valores a contar da data de ajuizamento da presente ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006433-65.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50064336520154047111
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | DECIO SOARES LEITE |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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