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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. TRF4. 5014905-31.2014.4.04.7001

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE YUTAKA KANEMATSU
ADVOGADO
:
DIEGO DE LAZARI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983864v8 e, se solicitado, do código CRC 811EB5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE YUTAKA KANEMATSU
ADVOGADO
:
DIEGO DE LAZARI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora restabeleça benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa.
Alegou o impetrante que vinha recebendo auxílio-doença em virtude de sentença homologatória de transação judicial havida nos Autos 5000709-90.2013.404.7001, da 6ª Vara Federal de Londrina, quando, em 01-05-2014, o pagamento de seu benefício foi interrompido unilateralmente pela Autoridade Impetrada, sem a realização de nova perícia que comprovasse a recuperação da sua capacidade laboral.
O juízo singular, em sentença publicada em 19-09-2014, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, concedendo a segurança para declarar a nulidade da convocação veiculada no Ofício 14.022.070/082/2014, e determinando à Autoridade Impetrada que restabeleça, em até 15 dias, o auxílio-doença titularizado pelo Impetrante (NB 31/551.992.523-9), e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença (ordem que deve ser cumprida imediatamente, independentemente do reexame necessário e/ou do recurso voluntário), adote as providências necessárias para o agendamento de nova perícia médica, que deve ser realizada no Impetrante, observada a partir daí a lei de regência. Determinou que os efeitos patrimoniais da sentença incidirão somente a partir da data de impetração do mandamus (03-07-2014), devendo os valores atrasados, devidos entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e o restabelecimento do benefício, ser oportunamente exigidos, na forma do artigo 730 do CPC. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, alega que a cessação do benefício ocorreu porque o requerente não compareceu à revisão marcada, embora notificado em endereço por ele fornecido e constante nos sistemas da autarquia previdenciária, com o que não houve ilegalidade ou ato abusivo. Em caso de procedência do pedido recursal, requer a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante em face deste não haver comparecido à perícia médica de revisão.
A lide se estabelece acerca da regularidade ou não da convocação para a perícia, haja vista a ocorrência de divergência quanto ao endereço do segurado.
Conforme documento dos autos, o ofício de convocação do impetrante para comparecer à perícia no dia 09-05-2014 foi dirigido à Rua Brasil, 155, CEP 86220-00, Assaí, PR (evento8-PROCADM2, fl. 16), endereço que constava no sistema do impetrado.
Já havia sido ajuizada a Ação Judicial nº 5000709-90.2013404.7001, na qual o próprio INSS formulou proposta de acordo que foi homologada e resultou no restabelecimento do auxílio-doença do requerente (evento8-PROCADM2, fls. 4-7), em cuja petição inicial foi informado o endereço pessoal do Impetrante (Sítio Kanematsu, Distrito Cebolão, Assaí/PR), bem como o endereço de seu procurador (Rua Senador Souza Naves, nº 09, sala 406, Londrina/PR).
O endereço constante no cadastro tratava-se, na realidade, do endereço do Sindicato Rural ao qual o segurado está vinculado.
Não desconheço que o art. 28, § 3º da Portaria MPSD 323/71 determina que o particular atualize seu endereço, e que tal atualização não ocorreu no caso dos autos. Porém, quando do comparecimento do requerente à agência do INSS, momento em que tomou conhecimento da suspensão de seu benefício (09-06-2014), a autarquia previdenciária deveria ter agendado nova perícia, o que não ocorreu.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança que determinou o restabelecimento do benefício até que fosse providenciada perícia médica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50149053120144047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE YUTAKA KANEMATSU
ADVOGADO
:
DIEGO DE LAZARI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:04




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