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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5021944-15.2015.4.04.7108

Data da publicação: 02/07/2020 07:24:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5021944-15.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021944-15.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NELSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389598v2 e, se solicitado, do código CRC A54DF505.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021944-15.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NELSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a concessão liminar de ordem judicial para que o INSS designe a perícia médica necessária à avaliação da alegada incapacidade, para fins de concessão do benefício, independentemente da apresentação de formulários ou conceda o benefício até a data da perícia.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 03), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de determinar ao impetrado para que: (a) proceda à realização de perícia, independentemente da apresentação de formulários pelo segurado, bem como; (b) implante o benefício de auxílio-doença em favor do impetrante, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).
Sem condenação em custas, porquanto não adiantadas pela parte impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º L 12.016/09)
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A discussão sobre a possibilidade de concessão provisória do benefício por incapacidade quando decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica já foi apreciada nesta 5ª Turma, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
Assim, por estar em consonância com o entendimento deste Magistrado, entendo que a questão colocada à apreciação foi muito bem analisada pelo Juiz Federal Nórton Luís Benites, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos lançados na sentença como acréscimo às razões de decidir:
"(...) No caso concreto, gravita a controvérsia dos autos em torno da imprescindibilidade da apresentação de requerimento assinado pelo empregador, com informação do último dia trabalhado/data de saída, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Alega a autoridade coatora que a apresentação do documento é indispensável para verificação e fixação da DIB e da DIP. Analiso.
Inicialmente, registro que a Autarquia já implantou benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte impetrante (NB 31/612.548.499-1, DER em 22/04/2015 e DIB em 18/04/2015), inclusive com pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (ev. 21 INFBEN1).
Sem maiores delongas, entendo que o proceder da Autarquia não se reveste da razoabilidade adequada, visto que condiciona (ou retarda) a concessão do benefício previdenciário à apresentação de formulários preenchidos e assinados pelo empregador, documentos aos quais o segurado muitas vezes não tem fácil acesso.
Ora, cediço que a doença incapacitante constitui um dos riscos sociais eleitos pelo legislador para concessão de cobertura previdenciária, obviamente porque a incapacidade laborativa retira do segurado a possibilidade de auferir renda.
Oportuno, ainda, referir que: (a) a prestação previdenciária constitui nítida substituição da renda do trabalhador; (b) o auxílio-doença destina-se a enfrentar a incapacidade provisória, razão pela qual é suficiente para o seu deferimento a incapacidade laboral temporária do trabalhador em relação às atividades habituais que desempenha por período superior a quinze dias; (c) a prestação pode ser requerida pelo trabalhador, processada de ofício pelo INSS ou postulada pelo empregador (arts. 76 e 76-A do Dec. nº 3.048/99).
Acerca do postulado postulado da razoabilidade, leciona Humberto Bergmann Ávila que:
"O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais.
Um meio é adequado se promove o fim.
Um meio é necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais.
E um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca." (Teoria dos Princípios, Malheiros, 2003, p. 102)
Pois bem. A situação narrada na peça inicial demonstra que a autarquia impediu o segurado de submeter-se à perícia para verificação da existência de moléstia incapacitante, sob o argumento da imprescindibilidade de apresentação dos documentos, sobretudo para fixação da DIB e DIP.
Sem razão, contudo, visto que a Autarquia transferiu a função de fiscalização das informações prestadas pelo segurado ao próprio trabalhador, furtando-se à verificação da presença dos demais requisitos para concessão do benefício e prestação de sua atividade primordial: cobertura previdenciária
Ainda, acerca da possibilidade de utilização de outros meios, os seguintes excertos da Consulta Técnica apresentada pelo INSS (ev. 14), que evidenciam não apenas a recorrência da problemática em debate (impossibilidade de o segurado apresentar os documentos assinados pelo empregador), mas também a existência de outras alternativas menos gravosas, verbatim:
(...) Nos casos em que o segurado não apresenta o requerimento com a data do último dia trabalhado, o procedimento adotado por alguma de nossas APS é remarcar nova perícia ou se coloca em exigência de documentação e encaminha-se para realização de perícia médica. Em outras situações, diverge a informação da DUT declarada pelo próprio segurado e a informação fornecida pela empresa.
Manifesação do entendimento:
Conforme subitem 6.3 do Manual Técnico de Perícia Médica, aprovado pela OI INSS/DIRBEN nº 73/002, "A DID e a DII serão fixadas utilizando-se, além do exame objetivo, exames complementares, atestado de internação e outras informações de natureza médica."
O mesmo raciocínio está descrito no art. 304 da IN INSS/PRES nº 77/2015: "Na análise médico-pericial poderá ser fixada a data do início da doença - DID e DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso (...).
Portanto, o perito médico não precisa necessariamente do documento com a DUT para fixar a DII, uma vez que as datas técnicas devem ser fixadas de acordo com documentos médicos (exames, atestados, relatórios, etc.) Grifei.
Conforme previsto no art. 76 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o auxilio-doença pode até mesmo ser concedido de ofício, desde que a autarquia tome ciência da situação de incapacidade e comprove a mesma através de exame médico pericial.
Nas situações em que o requerente alegar que a empresa se recusa a preencher declaração informando o DUT, o segurado poderá declarar por escrito, sob as penas dos art.s 171 e 299 do Código Penal, qual foi o último dia trabalhado, fazendo constar na referida declaração o motivo pelo qual não apresentou o formulário preenchido pela empresa. Essa DUT (declarada pelo próprio requerente) deverá ser lançada no SABI, a fim de evitar a oposição de resistência injustificada ao prosseguimento da análise do direito ao benefício, protelando o atendimento do pleito e causando ônus ao postulante e aos cofres públicos (em decorrência da atualização monetária). Grifei.
Após concedido o benefício, a APS poderá confirmar a DUT junto ao empregador através de Ofício ou, em último caso, pesquisa externa. (...) Havendo divergência na informação prestada (...) deverá ser efetuada revisão no benefício para retificação da DUT/DAT e da DIB/DIP, conforme o caso. (...) Se for detectado, a posteriori, que houve concomitância de remunerações/exercício de atividade com o pagamento de BI, caberá adoção dos procedimentos de monitoramento operacional e cobrança administrativa. Grifei.
Em resumo: além de existir outras maneiras para aferição das informações, a Autarquia colocou em segundo plano a cobertura previdenciária, privilegiando a fiscalização das informações prestadas.
Ou seja: (a) o meio utilizado não foi adequado; (b) dentre as opções existentes e sob a ótica dos direitos fundamentais, o meio utilizado foi o mais restritivo ao segurado; (c) as vantagens promovidas pela escolha do INSS poderiam ser atingidas com utilização de outros recursos (v.g. expedição de ofício, pesquisa externa), sendo que as vantagens obtidas não superam as desvantagens que provoca - negativa de cobertura previdenciária ao segurado acometido de doença incapacitante e ônus aos cofres públicos (correção monetária).
Por fim, considerando o decurso de prazo razoável para análise e concessão do benefício requerido, bem como a comprovação dos requisitos para sua implantação na via administrativa, inclusive com realização de perícia médica e pagamento das parcelas vencidas desde 18/04/2015 (ev. 21), merece prosperar o pedido de determinação de imediata implantação do benefício. Impõe-se, portanto, a concessão da segurança postulada."
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021944-15.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50219441520154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
NELSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451764v1 e, se solicitado, do código CRC A8EC2A06.
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