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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5005314-60.2020.4.04.7122

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. (TRF4 5005314-60.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005314-60.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: GILMAR FRANCISCO CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada no bojo de ação mandamental, na qual o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de prorrogação do NB 606.354.952-1, o qual não foi possível a parte impetrante concluir, e agende perícia de prorrogação, comunicando a data nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.

O impetrante aduzira, em apertada síntese, que vinha em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 606.354.952-1), com Data de Cessação de Benefício (DCB) projetada para o dia 27 de setembro de 2020; que nos dias que antecederam a cessação, tentou protocolar pedido de prorrogação da concessão do benefício através do site “MEU INSS”, restando tal pedido negado automaticamente pelo sistema eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); que o seu procurador buscou também protocolar o pedido administrativo por meio do sistema SAG, porém não obteve êxito em vista das constantes falhas no sistema, de forma que impossibilitada a prorrogação da benesse; que as perícias presenciais encontram-se suspensas em virtude das medidas de isolamento social adotadas por razão da pandemia da COVID-19; que depende do pagamento do benefício para o seu sustento, visto que não possui outro meio de subsistência; e, que a conduta da autoridade impetrada caracteriza ato ilegal, visto que o sistema eletrônico do INSS não permitiu que o impetrante efetuasse o pedido, impossibilitando que este exercesse o seu direito ao requerimento de prorrogação do auxílio-doença.

Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, subindo os autos a esta Corte por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.

VOTO

O impetrante, inconformado com a impossibilidade de protocolar o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença de sua titularidade por meio do sistema eletrônico do INSS, pretende, com a impetração do presente writ, obter decisão judicial no sentido de compelir a autoridade impetrada a proceder à prorrogação do NB 606.354.952-1 ou, pelo menos, ao processamento do requerimento formulado pelo impetrante neste sentido.

Embora o impetrante tenha diligenciado no sentido de agendar nova perícia antes da cessação do benefício, se viu impossibilitado de realizar o exame em virtude do sistema do INSS, que acusou “Motivo de cessação/suspensão não admite prorrogação”.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que bem analisou a questão posta nos autos, sobretudo no que se refere à ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, isso porque, em que pese a parte autora não ter realizado a reavaliação médica, tal situação se deu em virtude de problemas técnicos no sistema de agendamento da autarquia previdenciária, conforme demonstrado nos autos. Sendo assim, não pode o requerente ser penalizado por responsabilidade que não lhe compete.

Pertinente a transcrição dos fundamentos da respeitável sentença, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer reparo:

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

No caso concreto, a parte autora usufruiu de benefício de auxílio-doença entre 21/05/2014 e 27/09/2020, tendo sido prorrogado em 14/08/2020, garantido o direito de pedir nova prorrogação no prazo de 15 dias antes da sua cessação, conforme comunicação de decisão do Evento 1, OFÍCIO_C7. Contudo, conforme telas juntadas nos eventos 1 e 17, tal direito não foi garantido pelo INSS, como afirmava sua decisão.

Acerca das alegações da parte impetrada e da autarquia de que estavam disponibilizadas outras opções no sistema, apenas não utilizadas pela parte autora, entendo que, conforme o referido Evento 1, OFÍCIO_C7, o impetrante já havia realizado pedido de prorrogação no período da pandemia, sendo razoável que novamente utilizasse a mesma opção. Ademais, o retorno do atendimento presencial claramente não foi suficiente para garantir o direito ao pedido de prorrogação, se a parte autora compareceu à APS de Cachoeirinha e não foi possível sua realização presencial, razão pela qual é possível pressupor que desconhecesse a retomada das perícias na unidade, visto que a retomada do atendimento presencial junto ao INSS se deu de forma gradual e sem um calendário predefinido por agência que tivesse sido amplamente divulgado aos segurados. Por outro lado, ainda que o sistema disponibilize opções diversas para realização do pedido de prorrogação, não é exigível do segurado que ora utilize uma opção e ora a outra, devendo a autarquia garantir que, uma vez retomado o agendamento de perícias na APS de origem, o pedido de prorrogação, por qualquer das opções, gere o correspondente agendamento de perícia de prorrogação.

Por fim, ainda que o art. 75, § 3º, do Decreto 3.048/99 garanta o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação quando realizado novo requerimento dentro de sessenta dias a contar da DCB, tal disposição de forma alguma pode afastar ou justificar a indisponibilização do direito ao pedido de prorrogação expressamente ressalvado na comunicação de decisão enviada ao segurado.

Dessa forma, entendo presente e comprovado o direito à realização de pedido de prorrogação do NB 606.354.952-1 e defiro, inclusive liminarmente, a segurança para o fim de garantir o seu exercício, determinando que a autoridade coatora processe o pedido de prorrogação o qual não foi possível a parte impetrante concluir e agende perícia de prorrogação, comunicando a data nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC.

Portanto, existindo elementos dando conta de que o segurado requereu, a seu tempo e modo, a prorrogação do benefício de auxílio-doença, e não tendo sido realizada a perícia médica administrativa por erro no sistema do INSS, tem-se como indevido o cancelamento do aludido benefício até a realização da perícia médica.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528448v5 e do código CRC ded09fe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:50:40


5005314-60.2020.4.04.7122
40002528448.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005314-60.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: GILMAR FRANCISCO CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528449v3 e do código CRC f55eac53.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 17:50:40


5005314-60.2020.4.04.7122
40002528449 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005314-60.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: GILMAR FRANCISCO CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELEN ZUCATTI FRANCISCO (OAB RS053768)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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