
Remessa Necessária Cível Nº 5007254-23.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ELENITA TEREZINHA BORTOLUSSI MARCUZZO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS104375)
ADVOGADO: SERGIO FIGUEIRA CARVALHO (OAB RS024414)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 3-12-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo parcialmente a segurança, com resolução do mérito, fulcro nos artigos 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de prestação continuada ao idoso à impetrante. Não houve adiantamento de custas. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita a remessa necessária.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetiva ordem para que implante o benefício de prestação continuada, que fora reconhecido administrativamente o direito, mas que injustificadamente a Autarquia Previdenciária deixou de implantá-lo.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição(evento 25, SENT1):
(...)
Da perda superveniente de objeto
Consta do HISCRE do NB 6328065527, espécie 88, titularizado pela autora, pagamentos a partir de 28/10/2020, data em que proferida a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência.
Não há, portanto, satisfação voluntária e total da pretensão da impetrante, mas cumprimento à determinação judicial, o que impede o reconhecimento de perda do objeto.
Na mesma linha, o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA REALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.2. Inexistência de perda superveniente do objeto, tendo em conta que a perícia apenas foi realizada em razão do cumprimento da liminar deferida na presente demanda. (TRF4 5004581-38.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/02/2013)
Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto.
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à impetrante, conforme já decidido na decisão provisória, que reproduzo, persistente sua fundamentação:
Com efeito, no caso concreto, restou evidenciado que foi reconhecido administrativamente o direito ao Benefício de Prestação Continuada - NB 88/702.505.641-4 (evento 1 – OUT6), porém o INSS deixou de implantá-lo injustificadamente, embora o seu caráter alimentar.
Isso porque, após ser indeferido o requerimento de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa e negado provimento ao recurso pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS deu parcial provimento ao recurso e determinou a concessão de benefício de prestação continuada desde 02/02/2018 à impetrante.
Não há qualquer justificativa legal para a demora na implantação do benefício, divergindo a situação daquelas referentes à mora na análise dos benefícios, porquanto já há decisão administrativa.
Por outro lado, descabe no presente a condenação das parcelas vencidas, porquanto a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O pagamento dos valores atrasados não adimplidos anteriores ao ajuizamento da ação deverá ser pleiteado em ação adequada.
É caso de deferimento parcial da ordem pleiteada.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007254-23.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ELENITA TEREZINHA BORTOLUSSI MARCUZZO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS104375)
ADVOGADO: SERGIO FIGUEIRA CARVALHO (OAB RS024414)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos demonstração que foi reconhecido administrativamente o direito ao Benefício de Prestação Continuada, não havendo razão para não implantá-lo.
4. Deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança determinando à autoridade impetrada que implante o benefício de prestação continuada ao idoso à impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007254-23.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ELENITA TEREZINHA BORTOLUSSI MARCUZZO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS104375)
ADVOGADO: SERGIO FIGUEIRA CARVALHO (OAB RS024414)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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