
Remessa Necessária Cível Nº 5003301-53.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-53.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDEMIR MARIA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)
ADVOGADO: DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edemir Maria da Silva Marques em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí-SC, objetivando a concessão, inclusive liminarmente, do benefício por incapacidade nº 637.370.430-4.
Relata que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 03/12/2021 (DER), tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa da autora pela perícia médica, mas não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovada qualidade de segurada. Sustenta que esteve em percepção de benefício por incapacidade nº 637.365.149-9 no período de 25/08/2020 até 24/02/2021 e que a discussão acerca da qualidade de segurada/pré-existência da incapacidade laborativa da impetrante já restou analisada por ocasião dos autos nº 5003243-84.2021.4.04.7208, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, tendo sido afastada, em decisão que já transitou em julgado, de modo que deve ser observada.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 9). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.
A autoridade impetrada presta informações no evento 13.
O INSS requer seu ingresso no feito (evento 14).
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 18).
A parte autora se manifesta no evento 20, repisando os termos da inicial.
Vêm os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de auxílio-doença ao autor (NB 637.370.430-4), no prazo de 20 (vinte) dias.
DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO) | |
NB | 637.370.430-4 |
Espécie | auxílio-doença |
DIB | 03/12/2021 |
DIP | primeiro dia do mês da prolação da sentença |
DCB | 01/01/2023, conforme laudo administrativo |
RMI | A APURAR |
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 9).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, considerou que não restou caracterizada hipótese de intervenção ministerial como custos legis nestes autos
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso dos autos, o pedido de auxílio-doença formulado em 03/12/2021 (NB 637.370.430-4) foi indeferido na via administrativa por falta de qualidade de segurado (ev. 1, INDEFERIMENTO4).
Verifica-se do laudo pericial que foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora, em virtude de "Outras Artrites Reumatóides Soro-Positivas" CID M058, com início em 01/05/2016 e previsão de cessação em 01/01/2023 (ev. 1, LAUDO5, p. 1).
Desse modo, tendo sido fixado o início da incapacidade em 31/05/2016, a última contribuição anterior datava de 1979, razão pela qual foi o benefício indeferido por falta de qualidade de segurada.
Entretanto, conforme argui a parte autora, a discussão acerca da data do início da incapacidade foi travada no processo nº 5003243-84.2021.4.04.7208, conforme trecho abaixo transcrito, extraído da sentença prolatada naqueles autos (ev. 1, DECISÃO/8):
Com vista do laudo, a parte autora alega que o perito judicial reconheceu a eclosão do quadro incapacitante em 18/08/2020, ou seja, em período contemporâneo ao requerimento administrativo (25/08/2020). Aduz ainda que a perícia administrativa realizada pela autarquia ré taxativamente indicou a condição incapacitante e permanente da autora (Evento 1, LAUDO6), sendo vedada, em âmbito judicial, a dispensa de tratamento mais rigoroso ou rediscussão da matéria (ev. 36).
Já o INSS alega a preexistência da incapacidade, argumentando que, na perícia realizada pelo médico da Autarquia em 23/12/2020, foi considerada permanentemente incapaz desde 31/05/2016. Porém seu benefício foi indeferido em razão de a incapacidade ser anterior ao ingresso no Sistema. Aduz que no prontuário médico que consta no Evento 1 (PRONT14), é possível constatar que a autora, diagnosticada com artrite reumatóide, utiliza medicação para a referida moléstia desde, pelo menos, 17/09/2009. Já em 31/05/2016 apresentava queixas de muita dor nas articulações com limitação nas atividades de rotina. Assim, por se tratar de doença progressiva, não é crível que tenha tido condições de iniciar atividade laborativa aos 62 anos, quando ingressou no RGPS como contribuinte individual (ev. 37).
Nesse contexto, cabe consignar que ao submeter sua pretensão ao crivo do Judiciário, a autora se sujeita à análise de todos os requisitos para a concessão do benefício, não podendo pretender que o laudo administrativo seja utilizado somente na parte que lhe favorece (natureza da incapacidade), mas não na parte que lhe prejudica (data de início da incapacidade).
No tocante à alegação de preexistência da incapacidade, o perito avaliou todos os documentos juntados aos autos, inclusive o prontuário médico da autora, fazendo referência ao atendimento de
31/05/2016: 731/05/2016 - Relatório de Atendimento - Profissional: Daniela Mendoza Lopes -
Clinica Medica
Subjetivo paciente refere muita dor nas articulações no corpo que limita progressivamente suas atividades de rotina , mas refere que que sofre de claustrofobia pelo que não consegui fazer exames de TAC
Entretanto, considerou a incapacidade apenas temporária, nos períodos de 18/08/2020 a 18/11/2020 e 24/11/2020 a 24/02/2021, com início somente quatro anos após a data de início da incapacidade fixada na via administrativa.
Nesse passo, deve prevalecer a conclusão do perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 7, LAUDO1). Com efeito, a autora reingressou no RGPS em 01/07/2019, tendo vertido treze contribuições como contribuinte individual até o início da incapacidade.
A incapacidade, de acordo com o perito, remonta à data de requerimento do benefício de auxílio-doença NB 31/632.995.436-8, em 25/08/2020, pelo que deve ser concedido desde então. Ademais, a incapacidade já cessou, pelo que é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até 24/02/2021, conforme conclusão pericial.
A referida sentença foi prolatada em 18/08/2021, não tendo sido atacada por recurso, tendo transitado em julgado em 19/10/2021, conforme consulta àqueles autos eletrônicos.
Portanto, assiste razão à parte autora. A alegação de preexistência já foi afastada por decisão de mérito com trânsito em julgado. Frise-se que se trata da mesma doença (artrite reumatóide soro-positiva), devendo ser observada a coisa julgada material.
Portanto, forçoso concluir que a autora implementava os requisitos qualidade de segurada e carência por ocasião do início da incapacidade.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS conceda o benefício postulado.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à concessão pretendida, devem ser mantidas.
Como apontado pela sentença, no presente caso, não há controvérsia quanto à comprovação da incapacidade laboral.
O dissenso reside na comprovação da qualidade de segurada/pré-existência da incapacidade laborativa da impetrante, sendo este o motivo do indeferimento do benefício por incapacidade temporária (evento 01 - INDEFERIMENTO4 - autos originários).
Ocorre que, no bojo da ação judicial nº 5003243-84.2021.4.04.7208, já se deliberou acerca da data de início da incapacidade da impetrante, concluindo a sentença, louvando-se nos apontamentos do perito do juízo, que a incapacidade remontava a 25-8-2020.
De seu teor, extrai-se que não se constatou a situação de incapacidade pré-existente, reconhecendo-se, ademais, a qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência, o que culminou, como se depreende da transcrição sentencial, na concessão do benefício desde a DII (data de início da incapacidade constada: 25-8-2020 [DER]).
A referida decisão transitou em julgado, em 19-10-2021.
Veja-se, ademais, que se está diante, neste feito, de situação em que formulado requerimento administrativo em face da mesma moléstia que redundou no ajuizamento da referida ação judicial antes mencionada.
Tem-se, pois, que, arredado o óbice administrativo invocado para o indeferimento e estando preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante à concessão pretendida.
Por pertinente, consigne-se que o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 37 - INF-IMPLANT_BEN1).
Assim sendo, deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença ao autor (NB 637.370.430-4).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543245v4 e do código CRC 5b1fe90e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003301-53.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-53.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDEMIR MARIA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)
ADVOGADO: DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício por incapacidade. doença pré-existente. QUESTÃO abarcada por decisão transitada em julgado. óbice administrativo. remoção. demais requisitos. preenchimento. reconhecimento do direito à concessão. confirmação da sentença.
Confirmada a sentença concessiva da segurança para determinar a concessão do benefício por incapacidade laboral, diante da remoção do óbice antevisto na seara extrajudicial e do preenchimento dos demais requisitos, uma vez que a aventada pré-existência da doença foi arredada por decisão transitada em julgado, eis que, em ação anteriormente ajuizada para concessão do mesmo benefício e em face da mesma moléstia, constatou-se não se estar frente a tal situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543246v4 e do código CRC c0e30d57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003301-53.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: EDEMIR MARIA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)
ADVOGADO: DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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