
Apelação Cível Nº 5011193-93.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
RODRIGO DO NASCIMENTO interpôs apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09 (ev. 3).
Sustentou que a sentença merece reforma, pois não conseguiu efetivar o pedido de prorrogação pelos canais que estavam a sua disposição, destacando que o benefício tem caráter alimentar (ev. 6).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Assiste parcial razão ao apelante, pois o pedido divide-se em dois aspectos: possibilitar que ingresse com o requerimento para prorrogação e o pronto restabelecimento.
Depreede-se dos documentos que acompanharam a inicial que houve diversas tentativas nos canais adequados em relação ao pedido para prorrogação, mas nenhum deles logrou êxito devido a entraves técnicos ou burocráticos que devem ser atribuídos à autarquia. Ora, é direito do segurado pedir a prorrogação do pagamento dos benefícios, ainda mais em se tratando dos que dependem de prova quanto à incapacidade temporária, como na hipótese.
Nesse sentido há entendimento consolidado no âmbito desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5001776-50.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogação impõe-se a concessão da segurança. (TRF4 5005785-39.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)
Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação para determinar ao INSS que dê andamento imediato ao primeiro pedido de prorrogação de que se tem notícia nos autos, cujo procedimento deverá tramitar em regime de urgência e com julgamento também prioritário.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em até 30 dias úteis, por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato da ordem.
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Apelação Cível Nº 5011193-93.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia.
2. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522366v3 e do código CRC 96a2da20.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5011193-93.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932)
APELADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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