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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5004083-40.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída. 2. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente. (TRF4 5004083-40.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança, para a) - DETERMINAR a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER (10/06/2021), NB 196.344.325-7, RMI calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e b) - CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde 30/08/2021, a serem corrigidas pelo INPC desde o vencimento e juros de mora da poupança a contar da citação; Não se destinando a substituir a remuneração do segurado, o fundamento do auxílio-acidente não se relaciona a uma situação de risco, de maneira que não reconheço perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que permita a concessão da tutela provisória.

Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente a partir de 10/06/2021.

A r. sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto Raphael de Barros Petersen assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Segundo as conclusões da Avaliação Médico Pericial realizada no processo administrativo, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer o implemento dos "critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme disposto no Decreto nº 3.048/99" (evento10 - PROCADM2, p. 46). No entanto, houve o reconhecimento de que, em razão de acidente, o autor apresenta lesões consolidadas que lhe acarretam redução da capacidade para o trabalho:

Conclusão da Avaliação Médico Pericial

Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim

A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim

A sequela se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não

Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.

Relembro que o benefício deve ser concedido ainda que a lesão seja mínima (REsp 1.109.591/SC, recurso repetitivo), sendo ainda indiferente o enquadramento no Decreto 3.048/99.

Por fim, presente a qualidade de segurado, na medida em que precedido o benefício de auxílio-doença.

A DIB do auxílio-acidente deve ser a DER, em 10/06/2021 - protocolo 1791924148 (evento 01 PROCADM5).

Os efeitos financeiros, no mandado de segurança, são contados a partir da impetração (30/08/2021), devendo a condenação retroagir a esta data.

(...)

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à implantação do benefício de auxílio-acidente desde a DER (10/06/2021), NB 196.344.325-7, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 30/08/2021.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a informação acostado (evento 24, CUMPR_SENT1), deixa-se de determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744915v6 e do código CRC ec1ad724.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:25


5004083-40.2021.4.04.7129
40003744915.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.

2. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744916v4 e do código CRC e6f71928.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:25


5004083-40.2021.4.04.7129
40003744916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

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