Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança, para a) - DETERMINAR a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER (10/06/2021), NB 196.344.325-7, RMI calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e b) - CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde 30/08/2021, a serem corrigidas pelo INPC desde o vencimento e juros de mora da poupança a contar da citação; Não se destinando a substituir a remuneração do segurado, o fundamento do auxílio-acidente não se relaciona a uma situação de risco, de maneira que não reconheço perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que permita a concessão da tutela provisória.
Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente a partir de 10/06/2021.
A r. sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto Raphael de Barros Petersen assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Segundo as conclusões da Avaliação Médico Pericial realizada no processo administrativo, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer o implemento dos "critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme disposto no Decreto nº 3.048/99" (evento10 - PROCADM2, p. 46). No entanto, houve o reconhecimento de que, em razão de acidente, o autor apresenta lesões consolidadas que lhe acarretam redução da capacidade para o trabalho:
Conclusão da Avaliação Médico Pericial
Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim
A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim
A sequela se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não
Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.
Relembro que o benefício deve ser concedido ainda que a lesão seja mínima (REsp 1.109.591/SC, recurso repetitivo), sendo ainda indiferente o enquadramento no Decreto 3.048/99.
Por fim, presente a qualidade de segurado, na medida em que precedido o benefício de auxílio-doença.
A DIB do auxílio-acidente deve ser a DER, em 10/06/2021 - protocolo 1791924148 (evento 01 PROCADM5).
Os efeitos financeiros, no mandado de segurança, são contados a partir da impetração (30/08/2021), devendo a condenação retroagir a esta data.
(...)
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à implantação do benefício de auxílio-acidente desde a DER (10/06/2021), NB 196.344.325-7, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 30/08/2021.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a informação acostado (
), deixa-se de determinar a implantação do benefício.DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.
2. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5004083-40.2021.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: RENATO CARDOSO FLORES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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