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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5006329-84.2021.4.04.7007

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença ao impetrante. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4 5006329-84.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5006329-84.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CIRLEI CARMEM GROHALSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que implante o auxílio por incapacidade temporária à Impetrante desde a DII em 15/09/2021.

A liminar foi deferida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, visto que ocorreu a implantação do benefício.

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação, diante do previsto nos artigos 127 a 129 da Constituição Federal e artigo 178 do novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Ao conceder a segurança, o juízo a quo fundamentou a sentença conforme segue:

II) FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Define o art. 1° da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Confirmado o direito líquido e certo afirmado na demanda, foi deferido o pedido de liminar, determinando-se a implantação do benefício por incapacidade nos seguintes termos (evento 3):

No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, estando evidenciada a presença de periculum in mora e do fumus boni iuris.

Isso porque a perícia administrativa confirmou a incapacidade laboral desde 15/09/2021, ao passo que o último vínculo de emprego foi mantido até 10/09/2021, demonstrando que o autor estava no período de graça do art. 15, II, da Lei de Benefícios ao ficar inapto. Mantinha, portanto, a qualidade de segurado na data fixada pela perícia.

Quanto à carência, mesmo que o autor tenha se desvinculado do sistema em 2018, havendo pagamento de oito contribuições mensais desde a nova filiação em outubro de 2020, as contribuições são suficientes para o aproveitamento de todos os pagamentos repassados para fins de carência, conforme o art. 27-A da Lei de Benefícios. Presente, assim, o requisito legal.

Considerando, ademais, que a parte impetrante postula a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade e este é requerido, de um modo geral, por quem não tem condições de manter a subsistência em decorrência de um grave problema de saúde, conforme restou confirmado, inclusive, na perícia administrativa, resta caracterizada a urgência da tutela pretendida.

Tendo em vista que a agência do INSS implantou o benefício, houve cumprimento integral da tutela jurisdicional pretendida.

Ainda que a liminar tenha caráter satisfativo, o feito não deve ser extinto pela perda superveniente do objeto, pois a decisão tem caráter provisório e precário, sendo necessária confirmação por decisão definitiva de mérito para a concessão da segurança:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFORMAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA AO SEGURADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Tendo em conta que à época da propositura da ação havia legítimo interesse e era fundada a pretensão veiculada no presente "mandamus" e, ainda, que somente após o ajuizamento da demanda a parte impetrante obteve a tutela jurisdicional, não é caso de "perda superveniente do objeto", mas sim de concessão da segurança. (TRF4 5004111-76.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Diante do direito líquido e certo à concessão do benefício previdenciário, conforme analisado em sede de tutela de urgência, não havendo prova posterior para alterar o entendimento, tanto que a autarquia implantou o benefício 31/637.238.379-2 sem apresentar objeção, tenho por bem conceder a ordem postulada a fim de determinar a implantação do benefício, confirmando a liminar.

Tendo em vista que as decisões proferidas em sede de mandado de segurança não têm efeito retroativo, descabe a condenação a pagamento de valores pretéritos.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança postulada e confirmo a liminar, determinando que a autoridade impetrada implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/637.238.379-2.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença e nego provimento à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436342v14 e do código CRC f9f176d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 22:23:20


5006329-84.2021.4.04.7007
40003436342.V14


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Remessa Necessária Cível Nº 5006329-84.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CIRLEI CARMEM GROHALSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença ao impetrante.

3. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436343v4 e do código CRC 5cf9a0e1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006329-84.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: CIRLEI CARMEM GROHALSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:49.

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