VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5023722-97.2022.4.04.7100

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5023722-97.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5023722-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA VIEIRA NASCIMENTO (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUA GABRIEL NASCIMENTO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 14/04/2021, sob nº 88131593.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo relativo a benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado o agendamento da perícia e, uma vez realizada a mesma, decida o pedido administrativo formulado pelo(a) impetrante LUA GABRIEL NASCIMENTO SOARES e ISABEL CRISTINA VIEIRA NASCIMENTO (CPF 87221721068 e 55581943087), no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Decido.

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado na via administrativa para a concessão/revisão de benefício previdenciário.

A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado meses antes da impetração - ocorrida em 11/05/2022 -, o que evidencia a ilegalidade e negligência da autarquia na hipótese.

Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido do(a) impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.

O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata!

O caso dos autos, porém, é um pouco diverso daqueles que diariamente são ajuizados neste Juízo e não dependem de prova pericial. Cabe lembrar que o prazo de 30 dias para que seja proferida decisão em processo administrativo, fixado na Lei nº 9.784/99, somente inicia a fluência após encerrada a instrução do mesmo, nos exatos termos do artigo 49 daquele diploma. Obviamente, tal conclusão tem por pressuposto a inexistência de pendências/provas administrativas, sendo prazo para decisão contado desde quando o processo administrativo está apto para a decisão.

Se o processo não está pronto para decisão, como é o caso quando pendente perícia, por exemplo, não há como exigir de imediato a prolação da decisão no processo administrativo.

No caso dos benefícios que dependem de perícia, infelizmente, enquanto não realizados tais atos - que dependem de agenda própria dos peritos do INSS e na qual não pode o Judiciário se intrometer - não há como se ter por concluída a instrução. Entretanto, não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo do(a) impetrante, razão pela qual deve, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, fixo em 30 (trinta) dias.

Por conseguinte, em processos administrativos de benefício assistencial ou benefícios por incapacidade, nos quais necessária a realização de perícia, tem a autarquia - e por conseguinte a autoridade impetrada - o prazo de 30 (trinta) dias para, inexistindo outras providências a adotar, agendar a perícia e, uma vez realizada a perícia, decidir o feito noutros 30 (trinta) dias (prorrogável acaso justificada expressamente a situação até 60 dias).

Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

"MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI 9.784/99. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.

1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada.

2. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

3. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato.

4. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. A fixação de prazo de 30 dias para agendamento da perícia não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a autora está há dois aguardando pela análise de requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente.

5. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. (TRF4 5069532-03.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.

1. Hipótese em que a autora não foi regularmente notificada para comparecimento à agência do INSS para submeter-se à perícia médica e à avaliação social, para fins de concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual restou indeferido. Concedida parcialmente a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo, com reagendamento das perícias no prazo de 30 dias." (TRF4 5002403-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar à autoridade impetrada que, inexistindo outras providências a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença proceda ao agendamento da perícia e, uma vez realizada a mesma, decida o pedido administrativo formulado pelo(a) impetrante LUA GABRIEL NASCIMENTO SOARES e ISABEL CRISTINA VIEIRA NASCIMENTO (CPF 87221721068 e 55581943087) e objeto do presente feito, no prazo de outros 30 (trinta) dias contados da perícia, prorrogáveis para até 60 dias acaso expressamente justificado (artigo 49, "in fine" da Lei nº 9.784/99).

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470845v4 e do código CRC d423ac19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:11:43


5023722-97.2022.4.04.7100
40003470845.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5023722-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA VIEIRA NASCIMENTO (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUA GABRIEL NASCIMENTO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470846v3 e do código CRC 6c3a8960.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:11:43


5023722-97.2022.4.04.7100
40003470846 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5023722-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA VIEIRA NASCIMENTO (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

PARTE AUTORA: LUA GABRIEL NASCIMENTO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:27.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias