Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5000146-27.2022.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o n°162055196, DER 20/07/2021.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão de benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, protocolo nº 162055196, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Preliminar de decadência
Tratando-se de ato omissivo do impetrado, não incide prazo decadencial, uma vez que a lesão ao direito se renova a cada dia.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes. 2. Se a ilegalidade arguida não fica demonstrada de forma clara, não é possível conceder a ordem pleiteada. Hipótese em que o pedido de concessão do benefício foi analisado e indeferido pelo INSS e o subsequente recurso ordinário regularmente processado e julgado pela Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AC 5001691-24.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)
Rejeito a preliminar.
Mérito
Por ocasião da análise do pedido da concessão de tutela de urgência, restou assim apreciado o pleito (evento 4, DESPADEC1):
No presente caso, o protocolo foi realizado em 20/07/2021, conforme E1, PADM7.
Consoante detalhamento anexado (E1, PROCADM9), verifica-se que o processo administrativo consta "em análise", sem movimentação relevante.
A Lei nº 9.784/99 dispõe que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Consigno que restou alterado o entendimento de que é razoável o prazo de 180 dias para análise do requerimento administrativo, sendo reduzido para 120 dias com base na Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5036565-31.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021) grifei
Dessa forma, considerando que já decorreu prazo razoável, merece ser acolhido o pedido liminar da parte impetrante para que a Gerência Executiva de Ijuí decida no processo administrativo.
O perigo de dano encontra-se no fato de a verba possuir caráter alimentar.
Ante o exposto, concedo a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gerência Executiva exare decisão/despacho referente ao protocolo nº 162055196. Fixo, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 31º dia da intimação, na hipótese de não ser cumprida.
Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do artigo 537, §1º, do CPC.
A intimação do INSS e do impetrado foram expedidas em 01/02/2022 (E6 e E7) e confirmadas as intimações pelo sistema em 07/02/2022 e 11/02/2022 (E8 E10), tendo sido juntadas informações e petição em 07/02/2022 e 23/02/2022, não se podendo apurar a data exata em que o impetrado teve ciência.
De qualquer sorte, a análise do pedido administrativo somente ocorreu em 14/03/2022 (E17).
Portanto, o mandado de segurança foi determinante para que houvesse a decisão no processo administrativo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, concedendo a segurança pleiteada no sentido de que a autarquia exare decisão/despacho referente ao protocolo nº 162055196, o que já restou cumprido, conforme E17.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na implantação de benefício previdenciário, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501325v3 e do código CRC 54faf5de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 21:5:35
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:58.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5000146-27.2022.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501326v3 e do código CRC 1d6e7ca6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 21:5:35
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000146-27.2022.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:58.