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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5003570-63.2020.4.04.7111

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5003570-63.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003570-63.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: TEREZA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo, protocolado em 25/04/2020, encaminhando-o ao ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o exame do recurso administrativo formulado, remetendo-o à instância recursal competente, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do recurso administrativo protocolado quanto à sua admissibilidade, para fins de encaminhamento desse ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) No evento 13, foi proferida a seguinte decisão:

"DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à determinação à autoridade impetrada para que proceda ao imediato andamento e remessa do recurso interposto, em 25/04/2020, no processo administrativo n.º 44233.439421/2020, cuja omissão ou demora da autoridade competente constitui o respectivo ato coator.

Vieram os autos conclusos para decisão.

2. Fundamentação

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.

Assiste razão à parte impetrante.

O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para o julgamento de recurso interposto de decisão administrativa, salvo demora ocasionada por ato do segurado.

Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.

Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.

No presente caso, tendo em vista que o recurso foi protocolado em 25/04/2020 (doc. "OUT4" do evento 01), ou seja, há cerca de 04 (quatro) meses, e em se tratando de ato de menor complexidade a análise dos pressupostos recursais e envio do recurso, é evidente o direito da parte autora.

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na análise dos pressupostos de admissibilidade e remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, faça a análise dos pressupostos de admissibilidade ao recurso interposto no processo administrativo n.º 44233.439421/2020, enviando-o às Juntas de Recurso da Previdência Social (no caso de preenchimento dos requisitos de admissibilidade).

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.

Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença."

Não há razão para se modificar a decisão, uma vez que a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, deve ser concedida a segurança pleiteada pela parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, faça a análise dos pressupostos de admissibilidade ao recurso interposto no processo administrativo n.º 44233.412815/2020-21, enviando-o ao Conselho de Recursas da Previdência Social, nos termos da fundamentação.

Registro que a análise dos pressupostos de adminissibilitade e encaminhamento do recurso já foi cumprido pela autoridade coatora (evento 19, INF1). Entretanto, tendo sido cumprida a providência apenas após o deferimento liminar, rejeito a arguição de perda superveniente de objeto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a medida liminar do evento 13 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por TEREZA DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetue a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo da parte impetrante, n.º 44233.412815/2020-21, apresentado em 23/04/2020 (protocolo de requerimento n.º 1751354683), e encaminhe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e conclusão do pedido de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521412v4 e do código CRC 7a7d680e.Informações adicionais da assinatura:
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5003570-63.2020.4.04.7111
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Remessa Necessária Cível Nº 5003570-63.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: TEREZA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO acerca de benefício. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521413v4 e do código CRC 916d7091.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003570-63.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: TEREZA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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