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Remessa Necessária Cível Nº 5003760-88.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: DERLY CLENER SOUZA PINHEIRO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, com pedido liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão do Benefício de Aposentadoria por Idade, protocolo nº 1979345168, DER em 08/12/2020.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão de benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Decadência
Em relação a decadência para impetração do Mandado de Segurança, entendo que o prazo de 120 dias deverá ser contado a partir do intervalo de 180 dias o qual entendo adequado para atendimento do pleito da parte Impetrante, pelos motivos que serão declinados a seguir. Assim sendo, afasto a ocorrência de decadência no caso.
Mérito
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, de modo que para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Dito isso, especificamente sobre a questão debatida nos autos, importa inicialmente assinalar que a legislação processual administrativa, em especial a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais.
Nessa toada, buscando também concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99 dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa.
Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Esse juízo vinha entendendo que o prazo aplicável para análise do processo administrativo é de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/99.
Contudo, é notório que em diferentes oportunidades o INSS tem superado o referido prazo, seja em razão da escassez de recursos humanos, seja pelo aumento de demanda, ou em decorrência das alterações procedimentais, com a adoção do processo administrativo eletrônico, que visa dar maior celeridade ao trâmite administrativo, porém exige um período de adaptação.
Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, chegou a emitir a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo:
Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Ressalte-se que já existem inclusive precedentes jurisprudenciais favoráveis a adoção do prazo estipulado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional (AG 5019671-08.2019.4.04.0000, TRF4, 6ª Turma, decisão de 14/05/2019, relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz).
Embora atenta a todas essas circunstâncias, ainda assim vinha aplicando o prazo legal, na expectativa de que as medidas tomadas pela autarquia fossem diminuir o prazo para apreciação dos requerimentos administrativos.
No entanto, isso não ocorreu e o que se verifica é que os processos judiciais que discutem a demora da autarquia na análise do pleito administrativo aumentaram vertiginosamente, o que demonstra que, mesmo diante dos esforços para melhorar o atendimento da demanda, o INSS não tem obtido êxito na observação do lapso temporal legal.
Para piorar esse cenário, agora sobreveio situação excepcional de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, frente às medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.
Neste contexto, tenho que a aplicação, pelo Poder Judiciário, do prazo legal de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos acaba por ferir o princípio da isonomia, posto que os segurados que não impetram mandados de segurança ou que não são assistidos por advogado ficam cada vez mais pra trás da "fila" de análise dos pedidos administrativos. Com efeito, os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassar o prazo legal, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Por conseguinte, acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.
Sendo assim, entendo que, diante do atual cenário, não se mostra mais razoável exigir o atendimento de tal prazo pela autarquia, evidenciando-se mais ponderada a adoção de um lapso temporal que o INSS, na atual circunstância, tenha condições de observar em todas as demandas, de modo a favorecer a igualdade entre todos os segurados.
Por isso, passo a adotar o prazo de 180 dias definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário, por considerar que se trata de lapso temporal apto a ser observado em todas as demandas administrativas, o que privilegiará, ao mesmo tempo, os princípios da razoável duração do processo e da isonomia.
Acrescento, ainda, que todos os fundamentos acima assentados podem ser aplicado a União e ao Conselho de Recursos da Previdência Social, eis que se tratam de responsáveis por uma etapa do processo de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais.
No caso, intervalo entre o pedido administrativo a a última notícia de seu andamento - reportando que ainda não foi apreciado - ultrapassa os 180 dias.
Desse modo, está evidenciada a mora da Administração em conferir uma resposta em tempo minimamente satisfatório/adequado ao pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Por fim, consigno em relação ao fato novo trazido pelo INSS (acordo celebrado no âmbito do STF), que não foi acostada a íntegra do suposto título executivo, não sendo, pois, possível examinar seu alcance, certeza e exigibilidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), analise o Pedido Administrativo objeto deste feito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem condenação em custas, uma vez que não houve adiantamento pela parte contrária e à vista da isenção legal de que desfruta o INSS.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise do pedido de revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433272v2 e do código CRC 93fec3c4.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5003760-88.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: DERLY CLENER SOUZA PINHEIRO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433273v3 e do código CRC 919ddbcf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003760-88.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: DERLY CLENER SOUZA PINHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADELIA BENDER (OAB RS114075)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:09:05.