REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mesmo que considerado que possa haver irregularidade no percebimento dos valores, a cobrança destes somente deverá ser feita após o julgamento definitivo do processo administrativo, pois inquestionável o receio de dano a parte autora, em razão do caráter alimentar do benefício (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição e pelo artigo 69 da Lei 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092541v3 e, se solicitado, do código CRC 98A4E0C1. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para determinar: "1) a abstenção de novos cortes ou descontos, pelos mesmos motivos ou fundamentos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório; 2) a devolução, por complemento positivo, dos valores indevidamente descontados."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Quando da concessão liminar da segurança restou consignado:
'A Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Antes da análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar requerida, por oportuno, segue a transcrição do artigo 69 da Lei 8.212/91 que regulamenta os procedimentos para fins de revisão dos benefícios previdenciários:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Considerando o dispositivo legal acima e os documentos apresentados pelo Impetrante, verifica-se estar presente a relevância do fundamento.
Isto porque o segurado foi notificado para comparecer no INSS e apresentar a documentação solicitada através de correspondência emitida em 12/12/2014, momento em que não foi comunicado acerca de quais seriam as irregularidades apuradas na concessão de seu benefício.
Assim, não se pode considerar que, naquela oportunidade, tenha sido permitida a ampla defesa ao Impetrante, pois não detinha ele informação alguma sobre as indigitadas irregularidades.
A notificação do Impetrante (Evento8 - INFBEN1, fls.85), com as razões que levaram ao entendimento do INSS sobre falhas no cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, foi emitida apenas em 20/02/2015, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, para defesa escrita.
Não obstante, a redução da renda mensal já ocorria desde dezembro de 2014, em afronta ao princípio do devido processo legal, que sequer tinha sido aberto o prazo para a defesa do interessado.
Neste contexto, presente a verossimilhança e diante situação de urgência, representada pelo fato de o Autor auferir aposentadoria por invalidez desde 2005 e de não possuir condições de prover o seu sustento por outros meios, deve ser cessada a diminuição dos proventos respectivos antes de esgotado o devido processo legal em sede administrativa, direito assegurado ao Autor pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição e pelo artigo 69 da Lei 8.212/91.
Portanto, defiro a liminar para determinar ao INSS: (I) que volte a pagar os proventos do NB 514.745.737-0 no valor original; (II) que reabra ao segurado o prazo para defesa administrativa; e (III) que somente altere para menor o valor da aposentadoria após o término do procedimento contraditório assim reaberto."
Confirmando o ocorrido, manifestou-se o INSS nos seguintes termos (evento 21):
"Considerando o teor da inicial do mandado de segurança, observa - se que a parte impetrante se irresigna contra o teor de ato administrativo levado a cabo com espeque na lei. Nenhum ato do Gerente do INSS em São José dos Pinhais - ou da própria autarquia previdenciária - é atacado.
Assim, o INSS adere ao pólo passivo da demanda ao lado de seu Gerente em São José dos Pinhais, nos exatos termos do inciso II do art. 7º da lei n. 12.016/09, encampando as informações apresentadas.
De outra banda, considerando que não foi observada a possibilidade de contraditório administrativo quanto à efetuação da consignação atacada pelo impetrante, o INSS deixa de recorrer da liminar concedida, já que o ato que determinou a consignação inobservou o procedimento do due process ao ignorar a notificação prévia do interessado para apresentar defesa administrativa.
No caso do impetrante a duplicidade de vínculos foi identificada pela comparação dos salários utilizados no HISCAL da concessão e aqueles registrados no MOVCON/RSC, onde se verifica que os salários utilizados na concessão do benefício não correspondem aos registrados no movimento de concessão.
Como bem determinou a decisão que concedeu a liminar, o INSS deverá reabrir o processo administrativo para possibilitar a defesa do impetrante. Caso comprovada a duplicidade, o benefício poderá ser revisto novamente."
Como se vê, a manifestação da autarquia distoa das informações prestadas pela autoridade impetrada, na qual consta a afirmação de que o impetrante teria sido devidamente notificado para a defender-se, deixando os prazos transcorrerem sem nenhuma atuação. Conquanto o mandado de segurança se volte contra 'ato de autoridade', não se pode ignorar que esta funciona como órgão despersonalizado e, portanto, sem intitular direitos face a parte adversa. Desta feita, ao confirmar a inobservância do contraditório, a autarquia não só fundamentou sua renúncia ao recurso - o que fez expressamente - como reconheceu a procedência do pedido autoral.
No que toca ao pedido de devolução dos valores descontados, a conclusão é a mesma. Isto porque tal pedido não estava abrangido no pedido de concessão liminar da segurança, sendo realizado sponte propria pela autarquia. De resto, admitida a inobservância do contraditório no procedimento administrativo, todas as consequências da decisão acabam afastadas por força da nulidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a liminar, determinar: 1) a abstenção de novos cortes ou descontos, pelos mesmos motivos ou fundamentos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório; 2) a devolução, por complemento positivo, dos valores indevidamente descontados."
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS se abster de efetuar novos cortes e descontos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50030208620154047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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