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Apelação Cível Nº 5051380-67.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
APELADO: HELENA MARIA DOS SANTOS CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença constante no Evento 32, a qual CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada por HELENA MARIA DOS SANTOS CAVALHEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS DE PORTO ALEGRE/RS, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença, NB 706.414.222-9, DER/DIB em 03/07/2020, em favor da Parte Autora.
Manifestou-se o douto representante do MPF pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme análise do processo administrativo, em 03/07/2020 a impetrante requereu o benefício de auxílio-doença (NB 706.414.222-9).
A autarquia indeferiu o benefício, em virtude da falta da qualidade de segurado desde 16/08/2016, alegando, ainda, que foi deferido judicialmente o NB 617.701.479-1, com DIB em 24/09/2016 (Evento 1, PROCADM4, p. 10), quando a impetrante já não possuía qualidade de segurada (EVento 1, PROCADM4. p. 14).
Pois bem. O artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispõe que é mantida a qualidade de segurado, sem qualquer contribuição, por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou da cessação das contribuições (inciso II).
No caso dos autos, analisando o CNIS da requerente (Evento 1, PROCADM4, p. 7), constata-se que a última contribuição ocorreu em 06/2015, na categoria de contribuinte individual.
Conforme a decisão judicial relativa ao NB 617.701.479-1 (Evento 1, Reclno6), a DII naquela ocasião foi em 06/2016, pelo que havia qualidade de segurada.
Do mesmo modo, quanto ao benefício requerido em 03/07/2020, pois a impetrante recebeu auxílio-doença até 17/05/2020 (vide CNIS no Evento 1, PROCADM4, p. 7).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para confirmar a liminar e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença, NB 706.414.222-9, DER/DIB em 03/07/2020, em favor da parte autora, com efeitos financeiros (DIP) a contar da intimação da presente decisão e RMI a calcular.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque deferida a AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
O INSS não refuta o último vínculo apontado na sentença, razão pela qual a incapacidade foi demonstrada ainda no período de graça. Resta mantida portanto a sentença que concedeu a segurança.
Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa oficial.
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Apelação Cível Nº 5051380-67.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
APELADO: HELENA MARIA DOS SANTOS CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. direito líquido e certo demonstrado.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5051380-67.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
APELADO: HELENA MARIA DOS SANTOS CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO AURELIO RIBEIRO (OAB RS055244)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 109, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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