VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5001159-90.2020.4.04.7032

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5001159-90.2020.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001159-90.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON RODRIGUES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a imediata análise e resposta ao requerimento de aposentadoria por idade rural protocolizado em 27/05/2020 sob o n.º 1855615949. Relata que, a despeito do tempo passado desde a formulação do pedido, não obteve qualquer resposta do INSS. Alega que a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração Pública decida o processo administrativo.

Sobreveio sentença, em 09/11/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 21):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré profira decisão no processo administrativo atinente ao pedido de aposentadoria por idade rural deduzido sob protocolo n.º 1855615949, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela o INSS, alegando, em síntese, que, a impossibilidade na conclusão de análise do pedido se dá em razão da questão envolve a atualização do sistema eletrônico de benefícios.

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso e do reexame de ofício. (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Este Juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, em especial a quantidade de processos, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não olvida a necessidade de cautela e zelo a que o agente público está jungido no trato da coisa pública, o que lhe impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Não é à toa, inclusive, que o atraso na análise dos requerimentos administrativos foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Agregue-se a isso o quadro de pandemia que, além de fechar por meses as agências da autarquia, impõe fortes obstáculos à regularidade de sua atuação.

É bem verdade, ainda, que o agente público tem o dever de realizar diversas diligências para o deslinde do processo visando à obtenção de um resultado final conclusivo e definitivo.

Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134), autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

Vale dizer, diversamente do que ocorre em Juízo, o processo administrativo pauta-se pelo impulso oficial, cabendo à Administração buscar a elucidação dos fatos pertinentes podendo, para tanto, valer-se de diligências e formular exigências aos interessados.

Todavia, não se pode admitir a inobservância dos princípios constitucionais e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Embora não tenha a Lei nº 9.784/99 estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Outrossim, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS.

Nesse passo, insta asseverar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, dispôs, em seu artigo 37, acerca dos princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda maior relevo quando tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A autoridade responsável pela decisão do processo administrativo é a parte legitimada para figurar no pólo passivo do writ, ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5074938-05.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Em linhas gerais, os parâmetros atuais - legais e jurisprudenciais - são:

a) prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para prolação de decisão, quando já instruído, portanto, o processo;

b) prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, cujo termo inicial é a juntada dos documentos pertinentes pelo segurado;

c) prazo razoável de 120 dias para a decisão final a contar do requerimento do pedido.

No caso dos autos, colhe-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante protocolizou seu requerimento de aposentadoria por idade rural em 27/05/2020 (evento 1, OUT4). Embora a autoridade apontada como coatora não tenha cuidado de apresentar cópia do respectivo processo administrativo, informou, no evento 16, que apenas não foi possível concluí-lo devido à falta de adequação dos sistemas do INSS às normas trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, considerando a data do requerimento do benefício, quando, via de regra, o requerente apresenta toda documentação necessária para apreciação do pedido - presunção esta não elidida pela parte impetrada, notadamente em razão de não ter apresentado o processo administrativo correlato -, é possível concluir que o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que estriba a pretensão autoral, e inclusive eventual prorrogação, já decorreu, tal como aquele do art. 41-A da LBS. Anote-se que o prazo de 120 dias a contar do protocolo do pedido também já transcorreu.

Ademais, o motivo da demora não foi suficientemente explicado, já que ainda que a autarquia faça alusão à adequação do sistema à Emenda Constitucional nº 103/2019, não há olvidar que a citada alteração constitucional ocorreu há quase um ano.

Nessas condições, à luz dos fundamentos jurídicos acima citados, notadamente o prazo para encerramento do processo administrativo, deverá a Administração prolatar a decisão final no prazo de 30 dias, o qual reputo razoável no caso concreto.

Procede, portanto, em parte o pedido.

(...)

Acrescento que as alegações de dificuldades internas relativamente as adaptações de sistema à Emenda Constitucional nº 103/2019 não justificam a demora, pois o segurado não pode ser indevidamente prejudicado com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Demais, como bem referido na sentença, a Autarquia faça alusão à adequação do sistema à Emenda Constitucional nº 103/2019, não há olvidar, no entanto, que a citada alteração constitucional ocorreu há quase um ano.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: desprovidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469945v19 e do código CRC 254fc130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:33


5001159-90.2020.4.04.7032
40002469945.V19


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001159-90.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON RODRIGUES (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469946v2 e do código CRC cc639bd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:33

5001159-90.2020.4.04.7032
40002469946 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001159-90.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias