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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5002462-07.2021.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Apelação e reexame necessário providos para reduzir o valor da multa imposta, conforme precedentes desta Corte. Ordem mantida quanto à concessão da segurança. (TRF4, AC 5002462-07.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002462-07.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARILENE LARVES SOUZA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende que o Poder Judiciário determine à autoridade impetrada que se manifeste objetivamente quanto ao pedido de concessão de benefício. Relata que protocolou pedido de pensão por morte urbana em 23/10/2020 (Evento 1, PADM6). Todavia, não houve resposta por parte da autarquia previdenciária.

Sobreveio sentença, em 29/03/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 17):

Ante o exposto, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, CONCEDO a ordem para determinar que a autarquia ré conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1289418764, no prazo de 30 dias.

Fixo multa diária de R$ 2.000,00, imediatamente aplicável a contar do 31º dia de descumprimento, limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras medidas a serem definidas em caso de descumprimento reiterado.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Sem condenação em honorários (súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Apela o INSS, alegando a superveniência de fato novo em razão de que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Aduz que o referido acordo possui abrangência nacional e estabelece prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ. Sendo assim, evidente a ausência de interesse de agir superveniente, merecendo extinção pelo art. 485, VI, do CPC. No mérito, apela o INSS alegando, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica. Por fim, refere que a multa imposta é excessiva (ev. 24).

Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ausência de interesse de agir superveniente

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.

O processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Ocorre que, estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

No caso, em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

O acordo homologado, consigna que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados em relação ao cumprimento das determinações judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos internos de trabalho para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido, na Cláusula Sexta, o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5.2.2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2021.

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

No caso em questão, no entanto, o pedido veiculado na inicial trata de pedido para obter ordem que determine à autoridade impetrada que se manifeste objetivamente quanto ao recurso administrativo protocolado em 23.10.2020 (ev. 1, doc. 6), em relação aos quais os prazos previstos não se aplicam por expressa disposição do Acordo firmado.

De outro giro, mesmo que se superasse tal questão, vê-se que entre a data do requerimento e a impetração (25/01/2021) em muito ultrapassou o prazo previsto de 60 dias para análise do requerimento previsto no referido Acordo.

Assim, afasto a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

No caso concreto, a parte autora comprovou ter protocolado o requerimento administrativo em 23/10/2020 (protocolo nº 1289418764). No entanto, até o momento do ajuizamento, não havia sido dada resposta ao pedido.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Já a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, prevê o pagamento da primeira prestação do benefício em até 45 dias da data da apresentação da documentação na via administrativa.

Ainda sobre o tema, tem-se que o STF considerou como exemplo de lesão a direito pela excessiva demora, no julgamento do RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), o transcurso de prazo superior a 45 dias, com fundamento no dispositivo supracitado, tendo concedido o dobro deste para a análise e conclusão dos pedidos originados dos processos que se enquadravam na regra de transição fixada no voto.

Deve-se considerar que, se por um lado a autarquia administrativa enfrenta um processo de precarização estrutural, sobretudo em razão da falta de pessoal, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, por outro incumbe ao Poder Judiciário atender às demandas que lhe são apresentadas, garantindo a reparação de eventual situação de violação aos direitos do jurisdicionado.

Nesse contexto, tendo havido o decurso de todos os prazos, tanto legais quanto aquele judicialmente fixado como razoável, a presente demanda deve ser julgada procedente para fins de determinar ao INSS que dê resposta ao requerimento administrativo da parte autora, sob pena de aplicação de multa.

(...)

Multa Diária

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 2.000,00, devendo ser modificada, conforme os parâmetros acima estabelecidos.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, sobretudo, dada a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

No caso, no entanto, o risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Portanto, dou parcial provimento à remessa ex officio e à apelação tão somente para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte.

Mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e Apelação: providas parcialmente tão somente para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493177v24 e do código CRC 2b9c93f1.Informações adicionais da assinatura:
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5002462-07.2021.4.04.7000
40002493177.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002462-07.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARILENE LARVES SOUZA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Apelação e reexame necessário providos para reduzir o valor da multa imposta, conforme precedentes desta Corte. Ordem mantida quanto à concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493178v4 e do código CRC 126e081d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5002462-07.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARILENE LARVES SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 930, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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