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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5025142-51.2019.4.04.7001

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o período de atividade exercida em condições especiais e determinar sua conversão em tempo comum, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição. (TRF4 5025142-51.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025142-51.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TANA MARA CASEMIRO BELINATI LOUREIRO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da especialidade do período por ela laborado como médica entre 02/04/1990 e 31/07/1992, junto à autarquia municipal de Saúde - procedimento de emissão de certidão de tempo de contribuição protocolo n. 731847276, efetivado em 22/02/2019, para o fim de contagem recíproca.

Sobreveio sentença, em 19/10/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 36):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como atividade exercida em condições especiais e determinar sua conversão em tempo comum, à razão de 1,2, o período de 02/04/1990 a 31/07/1992, determinando, inclusive, à autoridade impetrada que proceda à emissão em favor da parte autora da competente CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com ressalva nos termos da fundamentação.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas processuais isentas no caso concreto.

Apela o INSS alegando, em síntese, que há vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. Art. 4º, I, da lei 6.226/75. art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Desde logo, faz-se necessário consignar que se, de um lado, é indiscutível a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios dos servidores públicos- RPPSs (art.201, §9º, CF e art. 94, caput da Lei 8.213/91), de outro, a questão é controversa na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com a conversão em tempo comum dos períodos de atividades exercidas em condições especiais no RGPS, oscilando os entendimentos ao longo do tempo.

De um lado, entende-se pela impossibilidade de emissão da CTC convertida ao fundamento de que, nos termos do §4º, III, do art. 40 da Constituição Federal (que estabelece as diretrizes a serem seguidas pelos RPPSs), é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência, ressalvadas algumas hipóteses, dentre as quais figura o exercício de atividades em condições especiais, o que, no entanto, deve ser regulado em lei complementar.

Desse modo, argumenta-se que, inexistindo a lei complementar regulamentadora e tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, por ora, não seria possível a conversão e, conseqüentemente, não seria possível também a contagem recíproca considerando períodos convertidos no RGPS, sob pena de afronta ao principio da legalidade ante, ainda, a vedação expressa do art. 96, I da LBPS.

Nesse sentido, a sumula 245 do Tribunal de Contas da União:

"Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido"

Ademais, há entendimento também no sentido de que o direito de se obter certidão (art. 5º, XXXIV, b, CF) garante a certificação dos fatos ocorridos (decurso do tempo - tempo efetivo) e não dos efeitos jurídicos daí decorrentes (conversão - contagem fictícia), pelo que, a emissão da CTC deve restringir-se a atestar o tempo efetivo de contribuição, sem qualquer juízo valorativo sobre as conseqüências daí decorrentes em virtude das condições especiais. Nesse sentido, encontra-se o voto da lavra do MM. Juiz Federal Danilo Pereira Junior, nos autos 2003.70.00020444-7 de 14/03/2006.

De outro lado, diametralmente oposto, entende-se pela admissibilidade de expedição da CTC convertida, ao fundamento, em síntese, de que à Autarquia não compete questionar os fins para os quais será utilizada pelo segurado, bem como que o direito à contagem fictícia no RGPS incorpora-se ao seu patrimônio. É que se encontra estabelecido na decisão unânime da 01ª TR/PR nos autos 2004.70.95.005489-2, de 23/03/2006.

No mesmo sentido, qual seja, da possibilidade de acolhimento da postulação em questão, encontramos decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:

"1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.

2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.

3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.

4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso." Grifo nosso - (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 463299 UF: PB - PARAÍBA Órgão Julgador: Data da decisão: Documento - DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341 - SEPÚLVEDA PERTENCE - A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007. - N.PP.: 7 Análise: 06/09/2007, ACL)

Consigne-se, por fim, que é de se dar tratamento diferenciado aos contratos de trabalho celetistas com a administração extintos compulsoriamente quando da criação do regime jurídico único, ante a previsão do art. 7º da Lei 8.162/91, segundo o qual "são considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins (...)."Nesse sentido, além do aresto acima (item 1):

"A contagem recíproca de tempo especial em comum, a maior, isto é, com multiplicação de fator de proporcionalidade, é possível no caso de ex-servidor público da União celetista, que teve seu contrato cessado compulsoriamente, quando da criação do Regime Jurídico único, pois nesse caso, há regra normativa especial."(Tavares, Marcelo Leonardo; Direito Previdenciário, 08a Ed., 2006, pg. 203)

Da análise da divergência apontada, cabe, num primeiro momento, distinguir três pretensões do servidor público que, certamente, não se confundem: 1ª) de ter convertida as atividades exercidas em condições especiais em comum durante o tempo em que permaneceu filiado ao RGPS; 2º) de ter expedida a certidão de tempo de contribuição computando-se a conversão aludida; 3º) de contar o tempo de contribuição convertido constante da CTC junto ao regime próprio da entidade da administração ao qual é filiado.

Sob esse aspecto, é certo que a presente demanda tem como objeto apenas as pretensões contidas na primeira e segunda hipóteses acima, já que a terceira, relativa à discussão quanto à possibilidade ou não de contagem recíproca com a conversão perante o regime próprio do servidor, não compõe o objeto do processo, inclusive porque, caso o fosse, tdeveria compor o polo passivo a entidade que mantém o vínculo estatutário com a parte autora, o que, evidentemente, não é o que se pretende da análise da inicial.

O estabelecimento dessas premissas faz necessário para concentrar o foco na controvérsia e, principalmente, para que eventual decisão favorável não atinja indevidamente, sem contraditório e ampla defesa, quem não foi parte nos autos, em afronta ao art. 506 do CPC.

Entendo que é direito fundamental do indivíduo a obtenção da certidão, inclusive já com a devida conversão (em sendo o caso), porém, concluo que não seria correto simplesmente determinar a conversão e emissão da certidão sem qualquer ressalva, atingindo, por via reflexa, a administração pública direta (o RPPS) sem sequer ter sido parte na relação jurídica processual. Nesse contexto, a única saída possível, razoável, é que, provada a atividade especial e determinada a conversão, a Autarquia emita certidão de tempo de contribuição com ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada, devendo, assim, ser discriminado, no documento, o tempo comum efetivo, o tempo especial e o tempo final convertido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EFEITOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUSTAS.

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

No período de trabalho até 28-04-1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, não sendo exigível a apresentação do Formulário SB-40 ou DSS-8030.

Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 0,4.

É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

O INSS está isento do pagamento das custas processuais quando litiga na justiça federal, consoante o preceituado no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96." - destaque nosso. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 200670000285643 UF: PR Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. Data da decisão: 12/09/2007 Documento: TRF400154745 D.E. DATA: 28/09/2007)

Qunato à especialidade da atividade, revejo, em face da revogação da Súmula 16 pela Turma Nacional de Uniformização, entendimento anterior sobre a matéria e concluo pela possibilidade de reconhecimento/conversão para tempo comum da atividade especial realizada após 28 de maio de 1998.

Outro aspecto que merece especial atenção é o que diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial. Neste sentido, é importante salientar que, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), eram duas as formas de se considerar o tempo de serviço especial: 1) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões, uma vez inseridas nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, presumiam-se exercidas sob condições agressivas ou perigosas; 2) ante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. Com a edição da Lei 9.032/95 foi retirada da legislação vigente a previsão da atividade profissional como fator de enquadramento da atividade especial, restando determinada a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030 e, a partir da edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996 (DOU 14/10/1996), também por laudo técnico, permitindo-se, a partir de então, apenas a conversão do tempo especial em comum. Com a edição da Lei 9.528/97, a partir de 05/03/1997, os agentes agressores deviam figurar no rol do Decreto 2.172/97 (que regulamentou a referida lei) e, após, no rol trazido pelo Anexo IV do Decreto 3.048/99.

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos abaixo:

EmpresaPeríodoCargo/

função

Documento
Comprobatório
Agente(s)
Nocivo(s)
Especial
Serviço Municipal de Saúde02/04/1990 e 31/07/1992Médica Clínica GeralCTC emitida pelo INSS - folha 46 do PA anexo ao evento 1, e CTPS contendo o registro como médicaBiológicosSim (vide fundamentação - mediante enquadramento nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (médicos, dentistas e enfermeiros), 2.1.3 Do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Feito esse registro, é importante trazer a colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Saliento que em todas as normas citadas há a previsão de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial.

Observo, de todo modo, que o indeferimento administrativo alicerçou-se exclusivamente no suposto impedimento decorrente do art. 433, § 2o, I, da IN 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, não havendo, a rigor, controvérsia quanto ao efetivo exercício da função de médica.

Assim, deve ser afastado o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão dos acréscimos decorrentes da especialidade do período laborado como médica entre 02/04/1990 e 31/07/1992, pelo fator 1,2, observando-se a ressalva que estabeleci acima.

(...)

Acrescento que se admite a contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência, uma vez que feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99, como no caso em questão.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5018175-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021) grifei.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: desprovidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469767v16 e do código CRC fef0e7a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025142-51.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TANA MARA CASEMIRO BELINATI LOUREIRO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o período de atividade exercida em condições especiais e determinar sua conversão em tempo comum, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469768v7 e do código CRC bfef3a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025142-51.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TANA MARA CASEMIRO BELINATI LOUREIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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