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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. TRF4. 5002899-55.2020.4.04.7009

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo fato novo que afaste a liquidez e certeza do direito, deve ser denegada a segurança. 3. Ocorrendo fato superveniente, que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, deve ser apreciado pelo magistrado, inclusive de ofício, conforme art. 493 do CPC 4. A prretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4 5002899-55.2020.4.04.7009, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002899-55.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CELSO LUIZ KARPSTEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONI DIAS (OAB PR073161)

ADVOGADO: Estela Leme de Souza Vilas Bôas (OAB PR040293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida em recurso provido pela 11ª Junta de Recursos.

Na sentença, foi concedida a segurança e confirmada a liminar que determinou à autoridade coatora que cumpra a decisão da 11ª Junta de Recursos, om a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.886.298-1 (evento 45, SENT1).

Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão rejeitando os embargos, referindo, inclusive, que "toda alegação feita nos embargos está prejudicada pelo provimento do recurso especial interposto pelo INSS, com o indeferimento do benefício, julgado em 04/11/2020, informado após a prolatação da sentença (evento 66)". (evento 68, SENT1).

Em seu apelo, o impetrante sustenta que o Conselho de Recursos da Previdência Social analisou o Recurso Especial apresentado pelo INSS após extrapolados os prazos previstos, ferindo os princípios da eficiência e da razoabilidade. Aduz que tal conduta também viola o direito à razoável duração do processo e à celeridade processual. Postula o provimento do recurso para que seja determinada a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 42/186.886.298-1 (evento 87, APELAÇÃO1).

Intimado para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 5).

É o relatório.

 

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Importante registrar que, caso ocorra fato superveniente, que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, deve ser apreciado pelo magistrado, inclusive de ofício, conforme art. 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso, o objeto do mandado de segurança foi a demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida em recurso provido pela 11ª Junta de Recursos. Ocorre que após proferida sentença e a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, vieram aos autos informação de que houve provimento do recurso especial interposto pelo INSS, com o indeferimento do benefício, reformando a decisão da 11ª Junta de Recursos (evento 66, INF1).

Portanto, com a reforma da decisão da 11ª Junta de Recursos, que embasava o pedido do impetrante, tem-se por descaracterizada a liquidez e certeza do direito.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Ademais, a revisão do mérito da 11ª Junta de Recursos exige análise de todos os requisitos para concessão do benefício, o que não cabe no presente procedimento.

Ainda, além da implantação do benefício, a parte pretendeu o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 04-06-2018. Por isso, também deve ser destacado que as parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança devem ser buscadas na via própria. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537442v12 e do código CRC 6b21694e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:3:34

 


 

5002899-55.2020.4.04.7009
40003537442.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002899-55.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CELSO LUIZ KARPSTEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONI DIAS (OAB PR073161)

ADVOGADO: Estela Leme de Souza Vilas Bôas (OAB PR040293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo fato novo que afaste a liquidez e certeza do direito, deve ser denegada a segurança.

3. Ocorrendo fato superveniente, que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, deve ser apreciado pelo magistrado, inclusive de ofício, conforme art. 493 do CPC

4. A prretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537443v3 e do código CRC deed741c.Informações adicionais da assinatura:
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5002899-55.2020.4.04.7009
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Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002899-55.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELSO LUIZ KARPSTEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONI DIAS (OAB PR073161)

ADVOGADO: Estela Leme de Souza Vilas Bôas (OAB PR040293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

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