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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5012214-07.2020.4.04.7107

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não havendo comprovação, de plano, de violação a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança. (TRF4, AC 5012214-07.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012214-07.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ILSE DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que denegou a segurança que a parte objetiva a cessação dos descontos que vem sendo efetuados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/184.395.527-7, relacionados ao débito decorrente da percepção de valores a título de auxílio-doença em tutela antecipada, posteriormente cassada (evento 34, SENT1).

Em seu apelo, a impetrante postula a reforma da sentença. Refere que os descontos são abusivos e em desacordo com os trâmites legais. Postula o provimento para cessação dos descontos (evento 46, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o direito pretendido pela parte não se apresenta como líquido e certo, conforme trechos que transcrevo (evento 34, SENT1):

Feitas tais considerações, observa-se que assiste razão à autoridade impetrada. Com efeito, de acordo com a documentação no evento 19, INF2, ao ser comunicada da continuidade do processo de cobrança e do débito atualizado, a impetrante apresentou defesa administrativa autorizando o INSS a consignar a dívida do seu benefício de aposentadoria, mediante desconto mensal de 10% (fls. 08-11). A Autarquia, no entanto, verificou tratar-se de hipótese de consignação do percentual de 20% da renda mensal do benefício, sendo igualmente cientificada a autora (fls. 12-13).

Diante disso, considerando que a autora, em oportunidade anterior, expressamente concordou com o desconto de percentual mensal do seu benefício ativo, tendo sido assessorada, inclusive, pela mesma advogada que patrocina a presente ação, não há falar em arbitrariedade ou abusividade da cobrança.

Conforme registrado na sentença, no processo administrativo a parte impetrante apresentou defesa, autorizando o INSS a consignar a dívida, pedindo que o desconto fosse limitado a 10% (evento 19, INF2, págs. 8 a 11).

Além do consentimento da parte, importante registrar que o processo administrativo apenas teve prosseguimento após a impetrante ter ajuizado ação de inexigibilidade de débito, nos autos do proc. 5010549-34.2012.404.7107, já transitado em julgado, onde, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do INSS, reconhecendo a exigibilidade do débito.

Portanto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522800v8 e do código CRC 4f47746c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:10:8

 


 

5012214-07.2020.4.04.7107
40003522800.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012214-07.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ILSE DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Não havendo comprovação, de plano, de violação a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522801v5 e do código CRC face090c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2022, às 22:10:9

 


 

5012214-07.2020.4.04.7107
40003522801 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5012214-07.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILSE DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:06.

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