Remessa Necessária Cível Nº 5020764-63.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020764-63.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSE GILMAR SURDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO (OAB SC054559)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS que: (i) reabra o processo administrativo do NB 42/198.203.950-4; (ii) emita "guia do período rural já reconhecido pelo INSS na fase administrativa a ser indenizado no lapso de 02/07/1992 a 28/02/1995", e que tal guia afaste "a incidência de juro e multa por falta de previsão legal, anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97"; e (iii), após a comprovação do pagamento da guia de indenização de contribuições acima citada, o período indenizado "seja computado para tempo de serviço e incorporado ao direito adquirido do impetrante, e que seja reanalisado o benefício, a fim de verificar o direito do impetrante a concessão do benefício requerido".
Sustenta o autor que requereu o benefício n. 42/198.203.950-4 em 01/12/2020, tendo o INSS indeferido o benefício por falta de tempo de contribuição . Igualmente, a autarquia indicou que, mesmo reconhecendo a existência de labor rural entre 02/07.1992 e 28/02/1995, não emitiria guias para indenização das contribuições facultativas do período porque isto só seria possível com incidência de juros e que, ainda que as emitisse, o período indenizado somente passaria a valer a partir de 07/2020, não podendo ser utilizado em relação à aposentadoria pretendida pelo autor (com base no dia 13.11.2019).
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 1.
Pela decisão proferida no evento 3in deferiu-se a liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.
Não houve apresentação de informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 15, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte provimento:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar:
1. A emissão de guias para indenizar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 02/07/1992 e 28/02/1995, sem a incidência de juros e multa (nos termos da MP 1.523/96).
2. Após a emissão da guia e a comprovação de seu pagamento, a reabertura do processo administrativo do NB 42/198.203.950-4, com nova análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Mantenho o entendimento de que não é o caso de concessão de tutela de urgência.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal ofertou promoção em que refere não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93), deixando de oferecer manifestação sobre o mérito e requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
2.2. Do cômputo do período no benefício já requerido
Efetuado o requerimento, sustenta o impetrante que tem direito ao cômputo do intervalo no benefício em que reconhecido o período a ser indenizado, o que já teria sido negado de antemão pelo INSS.
Analisando o relatório de decisão, observo que, de fato, o impetrado já deixou evidente que não consideraria eventual indenização no NB 42/198.203.950-4:
Destaca-se que os pagamentos em atraso, incluindo as indenizações, cujo recolhimento ocorrer a partir da competência 07/2020 serão computados considerando a data do pagamento e não mais da competência, ou seja, o período pago em atraso só terá validade e surtirá efeitos a partir da data do pagamento e não fará parte do cômputo do tempo apurado até 13/11/2019
Entendo, portanto, que há negativa antecipada do impetrado, que já indicou qual será sua posição a respeito do tema. Neste ponto, a presente ação mandamental ganha certo tom de mandado de segurança preventivo.
Assumida viabilidade de decisão sobre a matéria, passo a analisar o seu mérito.
Sobre o ponto, entendo que situações diferentes ocasionam resultados diferentes, sendo relevante dividir as indenizações contributivas de acordo com o tipo de segurado a que se referem.
Nessa linha, em se tratando de períodos laborados como contribuinte individual, a indenização não pode ser computada com efeitos retroativos, uma vez que o recolhimento a destempo deu-se exclusivamente por omissão do segurado e, de certa forma, por opção sua.
Em situações assim, o segurado normalmente condiciona o recolhimento extemporâneo das contribuições que já sabia devidas à necessidade de tempo de contribuição para a concessão: se o tempo que já possui for suficiente, não recolhe os valores relativos a período em que sempre soube exercer atividade que o enquadrava como segurado obrigatório do RGPS. Em outras palavras, o trabalhador era segurado obrigatório, sabia disso, e, mesmo lhe sendo possível, não efetuou os recolhimentos no tempo devido. Disso resulta que tais intervalos não são computados para fins de carência (em hipótese alguma) e contam como tempo de contribuição apenas a partir do dia do pagamento das guias relativas à indenização. Nesse sentido, colhem estes julgados do TRF4:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO TARDIO. CABIMENTO. EFEITO. CONCESSÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se a comprovação do recolhimento de exações previdenciárias por 03 (três) meses na condição de contribuinte individual. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, conduz à concessão do benefício de aposentadoria somente a partir da data do efetivo recolhimento. Segundo os arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, possui o segurado direito à aposentadoria, conforme a opção mais vantajosa. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5036044-03.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5022980-42.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)
A situação é outra quando se trata de segurado especial que busca indenizar período posterior a 1991. Isso porque tal indenização somente é viável se houve prévio reconhecimento de efetivo labor rural pelo segurado. Isto é, até o pronunciamento do INSS (ou do Poder Judiciário), não era possível ao segurado efetuar o pagamento da indenização buscada. Tanto é assim que até pouco tempo a praxe do INSS era permitir o pagamento das guias pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo, contabilizando o período no tempo de contribuição em caso de adimplemento no prazo - apenas recentemente a autarquia alterou seu modus operandi.
Isto é, no caso de indenização de contribuições relativas a período de labor como segurado especial, não houve, propriamente, omissão ou opção do segurado. O recolhimento dependia do reconhecimento do intervalo como de atividade rural em regime de economia familiar. Daí que a solução dada deve ser distinta, possibilitando-se o cômputo do período no próprio benefício em que o intervalo rural foi reconhecido, ainda que a DER seja anterior ao efetivo pagamento da indenização (o que sempre ocorrerá, já que apenas após o processo administrativo é que possibilitou-se a emissão de guias).
O TRF4 parece entender essa distinção (identificando a falha na interpretação dada pelo INSS a partir de 07/2020):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRESTAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS com exclusão de juros e multa, sob o argumento de que não foi efetuada a atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto. 2. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5013323-28.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante em sua decisão. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 4. Constitui dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
O caso em análise refere-se exatamente ao exercício de labor rural em período posterior a 31/10/1991 (02/07/1992 a 28/02/1995), que só foi reconhecido durante o trâmite do processo administrativo (NB 42/198.203.950-4) e cuja guia para indenização não foi emitida pelo INSS por falha administrativa (interpretação equivocada da lei). Houve, portanto, ilegalidade na atuação do impetrado.
Assim, o impetrante tem direito à emissão das guias e, com seu pagamento, ao cômputo do período indenizado no tempo de contribuição contabilizado até a DER do NB 42/198.203.950-4 (01/12/2020).
Portanto, é o caso de concessão da segurança também neste ponto, determinando-se, após a emissão de guia de indenização de contribuições de período rural e a comprovação de seu pagamento, a reabertura do processo administrativo do NB 42/198.203.950-4, com nova análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas.
Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o entendimento adotado no primeiro grau.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado (02/07/1992 a 28/02/1995), sem a incidência de juros e multa (nos termos da MP 1.523/96) e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Consigne-se, por oportuno, que as informações juntadas aos autos (evento 27) noticiam que o setor competente do INSS foi demandado para o cumprimento da ordem judicial, sendo realizado o cadastro do requerimento de revisão n° 941772958, ainda sem atualizações no sentido do atendimento à determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448846v3 e do código CRC 602cec8f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5020764-63.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020764-63.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSE GILMAR SURDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO (OAB SC054559)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448847v3 e do código CRC 2bf7de0d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5020764-63.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JOSE GILMAR SURDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO (OAB SC054559)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.