Apelação/Remessa Necessária Nº 5018899-08.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018899-08.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLAIRTON PAULO MORESCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO (OAB RS072698)
ADVOGADO: LETIÉRRY LEVANDOSKI (OAB RS095633)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado cumpra a "diligência determinada no RO 44233.353124/2020-8, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997, observada a limitação da incidência de juros de mora e multa 6 determinada pelo art. 239, § 8º-A, do Decreto 3.048/99, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento".
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada e deferido o pedido de justiça gratuita (
).A Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial da pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora, manifestou interesse em ingressar no feito (
).A autoridade coatora apresentou informações (
), informando que "se encontra pedente de análise a subtarefa de Recurso - Cumprimento de Diligência n. 1319065011, encontrando-se esta na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento." Juntou documentos ( , ).No evento 19 foi proferida decisão concedendo a liminar.
O MPF manifestou-se no evento 27.
Em atendimento à determinação do evento 31, o impetrante peticionou no evento 34 postulando a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis no polo passivo da ação e a intimação da União – Fazenda Nacional.
No evento 37 foram acolhidos embargos de declaração do impetrante, para, em complementação à decisão do evento 19, pedido de liminar, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a "diligência determinada no RO 44233.353124/2020-89, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996".
A União - Fazenda Nacional requereu ingresso no feito no evento 46.
No evento 48, a autoridade coatora informou que, em cumprimento a liminar, foi emitida GPS para cumprimento da diligência da 14ª Junta de Recursos - tarefa de Recurso - Cumprimento de Diligência n. 1319065011, a qual encontra-se disponível para pagamento.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC prestou informações no evento 53, pugnando pela declaração de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito.
O impetrante peticionou no evento 54, informando ter sido comunicado pelo INSS que, o período a ser indenizado com o pagamento da GPS, não será computado para fins de carência e tempo de contribuição. Diante disso, requereu a ampliação do pedido inicial, para que além da emissão da GPS, o período por ela indenizado fosse computado para fins de tempo de contribuição pelas regras de direito adquirido e pelas regras de transição da EC n.º 103/2019.
O MPF apresentou manifestação no evento 58, reiterando o parecer do evento 27.
A autoridade coatora prestou novas informações no evento 71, entendendo ser inviável o pedido de ampliação do objeto da presente demanda e dando-a por satisfeita com o cumprimento da diligência recursal.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte provimento:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida nos eventos 19 e 37, no sentido de determinar à autoridade coatora que cumpra a diligência determinada no RO 44233.353124/2020-89, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996, bem como, compute os referidos períodos indenizados para fins de tempo de contribuição.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Causa sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
DO DIREITO
Indenização e complementação das contribuições. DIREITO ADQUIRIDO APENAS COM O PAGAMENTO.
Recorre a impetrada da sentença proferida.
No presente caso, verifica-se que até 13/11/2019 o autor NÃO tinha indenizado o período que pretende ser considerado para a concessão do benefício.
Portanto, tal período só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização do período.
Dessa forma, sendo o pagamento a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.
NESSE SENTIDO:
o pagamento da indenização previdenciária deve ocorrer até o dia da publicação da Emenda 103 (13/11/2019), sob pena de não consideração do direito pré-reforma, pois o direito ao tempo de contribuição respectivo só é adquirido com o efetivo pagamento, conquanto se refira a tempo remoto.
Isso porque o direito adquirido é assegurado somente para os casos do direito formado no dia da publicação da Emenda 103/2019 ("desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional"), o que não ocorre se o pagamento da indenização ser a posteriori, pois nesta hipótese não havia direito de aposentadoria na data de mudança do regime jurídico.
(AMADO, FREDERICO. Curso de direito previdenciário e processo Previdenciário. 13 ed..SALVADOR/BA: Editora Juspodivm, p. 1113).
Sucessivamente ainda, caso o d.juízo entenda que a DIB pode ser fixada na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício, só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Nesse sentido, não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização/complementação das contribuições, o que, no caso concreto, sequer ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) 9. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação". Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, AC 5007137-82.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. (...) 5. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é possível a complementação das contribuições recolhidas na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91. 6. Demonstrado o recolhimento tempestivo, embora em valor inferior ao mínimo, se vier a ser comprovada a regularização das contribuições, deve o tempo a elas correspondente ser acrescido àquele já reconhecido nas vias administrativa e judicial, na medida que já integrava o patrimônio jurídico da autora, sendo apenas o pagamento regularizado em momento posterior. Todavia, os efeitos financeiros da concessão de benefício computando o intervalo antes mencionado não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento. (TRF4, AC 5033126-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. (...) 4. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião. (TRF4 5009368-15.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO (...) 4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4, AC 5020229-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DA LEI 8.212/91. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação.
5. Compensam-se os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
(AC 2000.71.10.001335-5/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 23.07.2008, D.E. 15.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMISSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SEM O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de contribuinte individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o cômputo dos respectivos períodos só pode ser efetuado com o efetivo recolhimento. O pagamento da indenização não é compulsório, porém o aproveitamento do tempo de serviço não pode ocorrer sem os recolhimentos devidos, razão pela qual a desobrigação do pagamento da dívida pela remissão nos termos do art. 14 da Lei nº 11.941/2009 não implica a obrigatoriedade do cômputo dos períodos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001937-74.2012.404.7118, 6ª TURMA, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.07.2013)
No mesmo sentido, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da 4ª Região:
EMENTA: EMENTA. DIREITO previdenciário. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E provido. ( 5021829-89.2018.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/05/2020)
EMENTA: EMENTA. DIREITO previdenciário. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO judicial DE tempo comum. pagamento das contribuições de forma indenizada. fixação da dib. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM NA FORMA INDENIZADA, FICANDO SUA UTILIZAÇÃO E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ATRELADOS À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ( 5008111-55.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/05/2020)
Ante o exposto, requer o provimento do recurso, a fim de denegar a segurança ao impetrante, e que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Por fim, caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
DOS PEDIDOS
Isso posto, pugna a parte ré pelo provimento do presente recurso, dando efeito suspensivo, para afastar a ordem que concedeu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, requereu o regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente me reporto, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 19, in verbis:
"A Constituição de 1988 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49 determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Adoto, diante disso, o prazo máximo de 60 dias para o INSS proferir decisão, salvo situação devidamente justificada, a se concluir que o extrapolamento do prazo foi razoável - o que no caso não há.
Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5016730-67.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5034601-71.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)
No presente caso, a decisão administrativa que baixou os autos em diligência (evento15/PROCADM3) foi proferida em 23.03.2021 e nela constou que o prazo para a restituição dos autos era de 30 dias "excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias"; porém, o feito ainda está no CEAB e "pedente de análise a subtarefa de Recurso - Cumprimento de Diligência n. 1319065011", conforme explicado nas informações da autoridade coatora (evento 15).
Evidente, portanto, o decurso de mais de 60 dias sem o cumprimento da providência administrativa.
Dessa forma, extrapolado o prazo razoável para a realização da diligência, acolho o pleito liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a "diligência determinada no RO 44233.353124/2020-89, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997."
No evento 37 foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo impetrante, tendo sido complementada a liminar acima transcrita nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a "diligência determinada no RO 44233.353124/2020-89, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996."
Concernente à possibilidade de recolhimento de contribuições pretéritas de período rural, como forma de indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:
"Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício."
No caso dos autos, entendo que houve ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo em questão, visto que, não bastasse o reconhecimento pela ré da atividade rural, tal requerimento (de emissão de GPS para indenizar período rural) constou expressamente dentre os pedidos do Recurso administrativo (evento 48 - PROCADM2, p. 25/29).
Entendo que é direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (...) 3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta. (...). (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) - grifou-se
Importante expôr que com o advento do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), houve uma ruptura na forma de interpretação do INSS acerca das referidas indenizações. Isso se deu por meio Portaria PRES_INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, que tratou das alterações trazidas pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, de modo que a autarquia passou a concluir que, embora seja possível computar períodos decadentes indenizados, para a formação do direito adquirido o pagamento da indenização previdenciária deve ocorrer até o dia da publicação da Emenda (13/11/2019) sob pena de não consideração para fins de aquisição de direito pré reforma, pois o direito ao tempo de contribuição respectivo só se adquire com o efetivo pagamento, mesmo que se refira a período remoto.
Contudo, não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão." (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Assim, caso indenizado, é devido o cômputo do período para fins de tempo de contribuição, desde a DER do benefício requerido, cabendo a observância da data da indenização tão somente a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros. (TRF4 5019777-72.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/11/2021)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
De todo modo, deve ser dado seguimento ao processo administrativo com a emissão de guia para indenização de período rural, o qual, indenizado, deverá ser computado para fins de tempo de contribuição desde a DER, inclusive sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à vigência da MP nº 1.523/13/10/1996.
A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar dos eventos 19 e 37, e ainda, em acréscimo, deverá ser computado como tempo de constribuição o período indenizado pela GPS.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a petição inicial do mandamus não contemplou pedido para que restasse definido o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Consequentemente, sua apreciação na sentença desbordou dos limites da lide, devendo a sentença ser ajustada à controvérsia que lhe fora devolvida, não sendo o caso perquirir-se sobre este mérito, ou seja, a partir de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, na DER reafirmada ou no momento da indenização).
Em decorrência, no ponto, a apelação do INSS resta prejudicada.
Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, a fim de determinar o cumprimento da diligência constante no RO 44233.353124/2020-89, do requerimento administrativo NB n.º 191.185.930-4, consistente na emissão de GPS para indenização do período rural de 11/1991 a 02/1997, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996, bem como, computando os referidos períodos indenizados para fins de tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à remessa necessária e à apelação na porção em que não restou prejudicada.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546076v6 e do código CRC 32782293.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018899-08.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018899-08.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLAIRTON PAULO MORESCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO (OAB RS072698)
ADVOGADO: LETIÉRRY LEVANDOSKI (OAB RS095633)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE rural ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996, bem como, computando os referidos períodos indenizados para fins de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à remessa necessária e à apelação na porção em que não restou prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546077v3 e do código CRC 6dfe99e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:1
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018899-08.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLAIRTON PAULO MORESCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO (OAB RS072698)
ADVOGADO: LETIÉRRY LEVANDOSKI (OAB RS095633)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO NA PORÇÃO EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.