
Remessa Necessária Cível Nº 5025053-95.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LEOCILDA MARTINS WIRTH (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança para determinar ao INSS que expeça Certidão de Tempo de Contribuição, referente aos períodos de 03/03/1997 a 03/09/1997, 04/09/1997 a 21/12/1998, 22/02/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 23/12/1999 e de 28/02/2000 a 15/03/2000, para fins de utilização junto ao Regime de Previdência do Município de Nova Hartz/RS.
VOTO
A questão foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 28, SENT1, origem):
O inciso II do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes":
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
A legislação previdenciária não impede, no entanto, a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, com contribuições para cada um dos regimes. O que se proíbe, conforme clara disposição do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é que a contagem do tempo de serviço de ambas as atividades concomitantes, pública e privada, dê-se no âmbito do mesmo regime de previdência.
De fato, se o segurado, por exemplo, exerceu atividade no serviço público e na atividade privada entre 1995 e 2000, é vedado que, em um determinado regime, compute 10 anos, nada impedindo, porém, que, em cada um dos regimes, compute ele 05 anos. Portanto, inexiste vedação legal à utilização, em regimes distintos, dos tempos de serviço público e de atividade privada concomitantes.
No caso dos autos, esclareço inicialmente que o indeferimento não ocorreu pela impossibilidade de emissão de CTC fracionada (que seria emitir uma certidão de parte de um período maior), mas sim porque haveria tempos concomitantes.
Analisando os períodos objeto da CTC (03/03/1997 a 03/09/1997, 04/09/1997 a 21/12/1998, 22/02/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 23/12/1999 e de 28/02/2000 a 15/03/2000), depreende-se que os mesmos são concomitantes a um período no Estado do RS (de 24/05/1996 em diante), conforme o CNIS (Evento 1, CNIS5).
Assim, não é possível a emissão da CTC para fins de contagem frente ao Regime Próprio do Estado do RS.
Todavia, nada impede a emissão de CTC para fins de contagem junto ao Município, já que, neste caso, não há períodos concomitantes. Alías, muito provavelmente, o vínculo com o Município passou de celetista para estatutário, já que os períodos objeto da CTC são exatamente anteriores ao período como estatutário no âmbito do Município.
Diante disso, deve ser concedida parcialmente a segurança para que seja expedida certidão de tempo de contribuição apenas para fins de utilização junto ao RPPS do Município de Nova Hartz RS.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528351v2 e do código CRC 9bff33ff.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5025053-95.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LEOCILDA MARTINS WIRTH (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. DESMEMBRAMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES. VÍNCULOS DISTINTOS. MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada quanto a período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528352v3 e do código CRC ce148f3e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5025053-95.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: LEOCILDA MARTINS WIRTH (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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