Apelação/Remessa Necessária Nº 5002797-59.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002797-59.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOACIR VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOACIR VICENTE em face do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, em que requer, também liminarmente, a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante requereu a gratuidade de justiça e anexou documentos (evento 1).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada (evento 4).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, arguiu a decadência do direito à impetração e pleiteou a denegação da segurança (evento 11).
A autoridade impetrada apresentou informações e cópia do processo administrativo no evento 17.
O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 20).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua a tarefa 5390020 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.
Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Isenção legal de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Irresignado, o INSS apelou.
Alega que a sentença merece reforma, considerando-se que o segurado pretende a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como da isonomia e da impessoalidade.
Aduz serem inaplicáveis os prazos definidos nos artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que diante de situações excepcionais, e ausente inércia ou desídia do INSS, deve ser adotado o prazo de 120 dias para a prolação de decisão administrativa.
Quanto à multa, requer seja ela relevada, ou caso mantida, que o prazo para cumprimento da medida não seja inferior a 45 dias, nem o valor arbitrado superior a R$ 100,00, a fim de preservar a razoabilidade.
Sustenta, ademais, que a decisão atacada fixa prazo exíguo e, portanto, irrazoável para cumprimento e, mais, desde já preventivamente estabelece majorações de multa diária, impondo-se sua reforma.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Na hipótese, no dia 20/07/2020, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não conheceu de recurso especial interposto pelo INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante; na mesma data, o processo administrativo foi enviado à Central Especializada de Suporte - CES da SRIII com "Solicitação de Análise de Acórdão"; no dia 11/04/2022, foi concluída a análise do acórdão e encaminhado o processo "À CEAB-RD para implantação do benefício e comunicação do segurado", criando-se a tarefa "5390020 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício" (evento 1, OUT4; evento 17, PROCADM2, grifei).
No dia 27/04/2022, a autoridade impetrada informou que "[...] o Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício é realizada em ordem cronológica pela CES e nesse caso encontra-se pendente a tarefa de Cumprimento de Acórdão com implantação de benefício (5390020), consoante o que determina o Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MDSA/GM nº 116, de 20/03/2017, para devido prosseguimento no feito" (evento 17, INF1).
O presente mandado de segurança foi impetrado no dia 14/03/2022 (evento 1), ou seja, quando decorridos 602 dias desde o recebimento do processo administrativo pela autoridade impetrada para cumprimento do acórdão (20/07/2020), que até o momento, não foi concluído por mora não imputável ao impetrante, de modo que restou extrapolado o prazo de 90 dias previsto no acordo para análise de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicado por analogia ao presente caso.
Ainda que se considere o acúmulo de serviço, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei nº 9.784/99, o transcurso de longo período desde o protocolo sem conclusão do pedido ofende os princípios da eficiência e da razoabilidade a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, conclui-se que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao cumprimento do acórdão, razão pela qual deve ser concedida a segurança.
Pois bem.
Nos termos do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, cabe ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento dos acórdãos proferidos pelas suas unidades de julgamento. Confira-se:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico doCRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafoprimeiro deste mesmo artigo.
Nos termos do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:
Art. 58. Caberão embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:
I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,
II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.
§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.
§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)
§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.
§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)
O parágrafo 1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material.
Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.
Ou seja, em caso de embargos intempestivos, não há interrupção do prazo para cumprimento do acórdão ou para interposição de recurso especial.
Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o §5º estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.
No caso dos autos, após a decisão da 2ª Camara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 20/07/2020, não haver conhecido do recurso especial pelo INSS, confirmando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, o feito administrativo foi encaminhado, na mesma data, para a Central Especializada de Suporte com Solicitação de Análise de Acórdão.
Na data da impetração, em 14-3-2022, ainda não havia sido concluída a referida análise.
Por oportuno, consigne-se que, em 11/04/2022, foi concluída a análise do acórdão e encaminhado o processo à CEAB-RD para implantação do benefício e comunicação do segurado", criando-se a tarefa "5390020 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício" (evento 1, OUT4; evento 17, PROCADM2).
Não há notícias acerca da efetiva implantação determinada, eis que as informações juntadas aos autos não a confirmam (evento 32 - PET1), restando configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo, inclusive considerando-se o prazo de 120 de que fala as razões de apelação do INSS.
Nessas condições, tem-se que a sentença merece confirmação, não sendo o caso de sua reforma.
Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
No caso dos autos, a multa já foi foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor considerado razoável por esta Turma.
Assim sendo, não há falar na sua redução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443931v5 e do código CRC 501779ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002797-59.2022.4.04.7204/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. julgamento de recurso administrativo em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo. extrapolamento do prazo. multa. redução. incabimento no caso dos autos.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Todavia, havendo a multa sido fixada em patamar razoável, resta mantida a cominação nos moldes em que estipulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443932v3 e do código CRC 89a5b531.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002797-59.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOACIR VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.