
Remessa Necessária Cível Nº 5002707-82.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ALCEU JOSE DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante em 28/09/2020 (protocolo 1392887807), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:
Preliminarmente
Em relação às alegações do INSS quanto à cláusula 6.1 do acordo homologado pelo STF (RE n. 1171152), estabelecendo o período de 06 meses de carência para a sua implementação, ressalto não haver qualquer ressalva ou disposição no sentido da extinção sem julgamento do mérito de ações judiciais individuais.
Além disso, ainda que considerados os prazos estabelecidos pelo STF (o que, em princípio, somente deve ocorrer após o período de 06 meses de carência da cláusula 6.1), igualmente haveria demora excessiva no exame do requerimento administrativo, cuja DER remonta a 28/09/2020.
Do mérito
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da existência de direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei n.º 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto 3.048/99.
Sobre a questão, dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito administrativo federal - Lei n.º 9.784/99 -, em seu artigo 49, que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na seara previdenciária, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99, que:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso concreto, restou ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para análise e eventual implantação do benefício, considerando para tanto a data de entrada do requerimento e a data da impetração do presente writ.
E mais: não há nos autos nenhum indício de que a demora na análise do pedido tenha causa imputável à parte requerente.
Assim sendo, excedido o prazo previsto na legislação previdenciária, resta evidenciada a ilegalidade do ato.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada indefinidamente, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5096781-26.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5035284-74.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)
Importante salientar que não se desconhece a existência de volume expressivo de demandas na esfera administrativa, bem como as dificuldades materiais do Estado. Contudo, o tempo razoável de tramitação do processo constitui direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da CRFB/88, direito a ser assegurado na presente demanda.
Assim sendo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente no Vale do Sinos (as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.
Não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autoridade impetrada, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504988v2 e do código CRC 2f5c0938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:37
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:15.

Remessa Necessária Cível Nº 5002707-82.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ALCEU JOSE DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504989v3 e do código CRC 3ca572b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:37
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:15.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002707-82.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ALCEU JOSE DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:15.