
Remessa Necessária Cível Nº 5040398-91.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDES LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à decisão motivada e fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, determinar a reabertura do processo administrativo nº NB: 42/195.854.332-0, para que seja analisado e decidido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial), nos termos da legislação específica, com registro do resultado da perícia nos assentos previdenciários do autor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura do processo administrativo e agendamento da perícia, a contar da intimação da presente sentença, bem como o prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva realização das perícias e apresentação da nova decisão administrativa.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de reabertura do processo administrativo.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para realização de perícia biopsicossocial.
Passo à análise.
Compulsando se os autos administrativos (Evento 12- PROCADM2) verifico que não foi realizada perícia social e médica, apesar do requerimento da parte autora.
A Lei 9.784/99 determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência está prevista no art. 201,§1º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (grifei)
A Lei Complementar nº 142/13, que regulamentou a mencionada norma constitucional, estabelece:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Assim, no caso em exame, observo que a decisão final não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade, com a realização de perícia biopsicossocial e aferição do seu grau de deficiência.
Portanto, deve ser concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo NB:42/195.854.332-0 , para que seja analisado e decidido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial), nos termos da legislação específica, com a devida anotação nos assentos previdenciários do autor.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para cumprimento desta decisão: a) 30 (trinta) dias para a comprovação da reabertura do processo administrativo e agendamento de perícia e b) 90 (noventa) dias para a efetiva realização das perícias e apresentação da nova decisão administrativa.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477360v2 e do código CRC f82daf37.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5040398-91.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDES LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE reabertura do processo administrativo, para que seja analisado e decidido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477361v3 e do código CRC 3947b2e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5040398-91.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDES LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1290, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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