VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5004450-55.2020.4.04.7111

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5004450-55.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004450-55.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JANETI SCHULZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, confirmo a medida liminar do evento 6 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por JANETI SCHULZ contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetue a análise dos pressupostos de adminissibilidade do recurso administrativo da parte impetrante, n.º 44233.369319/2020-41, apresentado em 06/04/2020 (protocolo de requerimento n.º 20354954), e encaminhe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e conclusão do pedido de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).

Sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1.°, da Lei 12.016/2009).

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Santa Cruz do Sul.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento de recurso administrativo.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

No evento 6, foi proferida a seguinte decisão:

"DESPACHO/DECISÃO

Em razão das disposições do Código de Processo Civil de 2015 pertinentes às hipóteses de impedimento/suspeição, em especial o disposto no artigo 144, inciso VIII, que estende a existência de impedimento para parte cliente de escritório de advocacia de cônjuge, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive quando patrocinado por outro escritório de advocacia, fica a Secretaria do Juizado Especial e demais órgãos da unidade jurisdicional (Gabinetes, v.g.) e Cejuscon, instados a identificar eventuais hipóteses de impedimento mediante qualquer meio de pesquisa disponível [internet (notas de expediente publicadas), intranet, processos preventos anteriores, consultas processuais e acesso ao expediente SEI 002296-06.2017.404.8001], relatando a situação, certificando a ocorrência junto ao eproc (módulo impedimentos) e procedendo à minuta de declaração de impedimento. A situação referida na legislação abrange qualquer ramo do Poder Judiciário (Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral, Militar).

Outrossim, ficam as partes exortadas a informar imediatamente ao juízo eventual situação de impedimento relacionada a magistrado interveniente (cliente de escritório de advocacia de advogado(a) referido(a) no preceito legal retromencionado), de que tiverem conhecimento, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do NCPC. Em caso de ausência de impedimento, as partes ficam dispensadas de manifestação. Saliento que a medida acima se justifica diante da dificuldade em se obter as informações (especialmente em casos de segredo de justiça) e, também, diante do volume de processos em tramitação.

***

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à determinação à autoridade impetrada para que proceda ao imediato andamento e remessa do recurso interposto, em 06/04/2020, no processo administrativo n.º 44233.369319/2020-41, cuja omissão ou demora da autoridade competente constitui o respectivo ato coator.

Vieram os autos conclusos para decisão.

2. Fundamentação

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.

Assiste razão à parte impetrante.

O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para o julgamento de recurso interposto de decisão administrativa, salvo demora ocasionada por ato do segurado.

Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.

Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.

No presente caso, tendo em vista que o recurso foi protocolado em 06/04/020 (doc. "COMP2" do evento 04), ou seja, há mais de 04 (quatro) meses, e em se tratando de ato de menor complexidade a análise dos pressupostos recursais e envio do recurso, é evidente o direito da parte autora.

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na análise dos pressupostos de admissibilidade e remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, faça a análise dos pressupostos de admissibilidade ao recurso interposto no processo administrativo n.º 44233.369319/2020-41, enviando-o às Juntas de Recurso da Previdência Social (no caso de preenchimento dos requisitos de admissibilidade).

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.

Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença."

Não há razão para se modificar a decisão, uma vez que a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, deve ser concedida a segurança pleiteada pela parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, faça a análise dos pressupostos de admissibilidade ao recurso interposto no processo administrativo n.º 44233.369319/2020-41, enviando-o ao Conselho de Recursas da Previdência Social, nos termos da fundamentação.

Registro que a análise dos pressupostos de adminissibilitade e encaminhamento do recurso já foi cumprido pela autoridade coatora (evento 12, INF1). Entretanto, tendo sido cumprida a providência apenas após o deferimento liminar, rejeito a arguição de perda superveniente de objeto.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514877v2 e do código CRC fb9581f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:51


5004450-55.2020.4.04.7111
40002514877.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004450-55.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JANETI SCHULZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514878v3 e do código CRC 8b32f69c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:51


5004450-55.2020.4.04.7111
40002514878 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004450-55.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: JANETI SCHULZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1435, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias