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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5000185-73.2021.4.04.7111...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5000185-73.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000185-73.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: LAURINDO ROMEU DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006)

ADVOGADO: JULIANA MACHADO FRAGA (OAB RS091406)

ADVOGADO: THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674)

ADVOGADO: WILLIAM FREITAS (OAB RS113083)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo, após acolhimento de embargos de declaração, tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança, com resolução de mérito, o processo impetrado por LAURINDO ROMEU DOS SANTOS contra o Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e decisão ao pedido de revisão interposto no NB 167.835.193-5 (protocolo 605919967), nos termos da fundamentação.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).

Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de revisão de benefício.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Na questão em análise, requer a parte autora proceda à imediata análise ao recurso interposto em 23/05/2019 no NB 167.835.193-5, com julgamento, decorridos quase 21 meses.

Conforme informações da autoridade coatora (evento 09) ".... que o requerimento em questão encontra-se em fila nacional aguardando para ser distribuído a um servidor.".

Considerando tratar-se de situação de menor complexidade, que não demanda análise de mérito, mas se trata de distribuição para um servidor analisar o recurso para posterior remessa às Turmas Recursais, é evidente o direito da parte autora.

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação dos processos administrativos, fixados em lei, ainda mais no caso em questão.

Assim, presente o direito líquido e certo da parte impetrante para concessão da segurança, devendo a autoridade proceder à distribuição, análise e remessa do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Posteriormente, foram acolhidos os embargos declaratórios para corrigir erro:

Recebo os embargos, pois tempestivos.

Com razão os embargantes.

Analisando os fundamentos da petição inicial, é relatado que "O Impetrante realizou protocolo administrativo de Revisão de Aposentadoria em 23/05/2019 perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Santa Maria/RS, o qual ainda não foi apreciado" e, nos pedidos, requer seja procedido ao julgamento ao seu pedido administrativo.

Já a sentença prolatada concedeu a segurança para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à distribuição, análise e remessa do recurso interposto no NB 167.835.193-5 (protocolo 605919967)".

Assim, não é caso de admissão a recurso mas sim de análise e conclusão ao pedido de revisão.

Posteriormente a prolação da sentença, informa a autoridade coatora que "o requerimento pendente se refere a um pedido de revisão de benefício, já alteramos a ordem para dar cumprimento na revisão" (evento 31).

No entanto, analisando as informações do INSS verifico que o pedido de revisão está pendente de análise:

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação dos processos administrativos, fixados em lei, ainda mais no caso em questão, pois o autor protocolou seu pedido de revisão em 23/05/2019.

Assim, presente o direito líquido e certo da parte impetrante para concessão da segurança, devendo a autoridade proceder à análise e decisão ao seu pedido de revisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501978v2 e do código CRC ba2fe1f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:27


5000185-73.2021.4.04.7111
40002501978.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000185-73.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: LAURINDO ROMEU DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006)

ADVOGADO: JULIANA MACHADO FRAGA (OAB RS091406)

ADVOGADO: THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674)

ADVOGADO: WILLIAM FREITAS (OAB RS113083)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501979v3 e do código CRC 4d3bb224.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:27


5000185-73.2021.4.04.7111
40002501979 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000185-73.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: LAURINDO ROMEU DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006)

ADVOGADO: JULIANA MACHADO FRAGA (OAB RS091406)

ADVOGADO: THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674)

ADVOGADO: WILLIAM FREITAS (OAB RS113083)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1353, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

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