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Apelação Cível Nº 5004032-76.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA LUCIA COSTA PIRES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende, com pedido liminar, "nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, que a autoridade coatora aprecie imediatamente o pedido de aposentadoria previdenciária apresentado NB 203.270.551-0, sobre o qual omitiu-se o INSS, fixando-se desde já multa diária pelo descumprimento da decisão." (evento 01, INIC1).
Alega que o INSS indeferiu o benefício sem ter se manifestado sobre o pedido de expedição de guia para recolhimento de contribuições em atraso.
Tendo em vista o fato de que a autoridade apontada como coatora não é legitimada passivamente no presente feito, retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar corretamente o Gerente Executivo do INSS em Santa Maria.
A sentença indeferiu a inicial com fundamento nos artigos 485, I, c/c o artigo 330, III, ambos do NCPC, por falta de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que Ante a prestação deficitária do serviço público pela Autarquia Previdenciária, caracterizada, no caso em tela, pela ausência de decisão motivada a justificar o indeferimento do benefício em questão, resta configurada a ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. Por fim, reitera a recorrente que entende ser cabível a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para complementação da instrução processual motivando sua decisão.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever o parecer do agente do Ministério Público Federal, uma vez que bem analisou a questão posta no caso, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Assiste razão à recorrente. Vejamos.
Com a devida vênia do eminente Magistrado de primeiro grau, o silêncio da administração não pode ser interpretado como indeferimento.
Noutros termos, tem o beneficiário da Previdência o direito de ver seus pedidos apreciados e, fundamentadamente, deferidos ou indeferidos, até mesmo para buscar alguma reparação futura por dano moral e/ou material.
Enfim, não se pode admitir o silêncio administrativo como simples indeferimento do postulado pelo beneficiário.
Com isso, tem a apelante o direito de ver seu pedido apreciado e, mais, dentro do prazo estabelecido na Lei nº. 9.784/1999.
Não à toa que este Órgão exara manifestação de que o mencionado diploma legal, disciplina o processo administrativo na esfera federal, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam proferidas decisões dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Portanto, deixando a Administração Pública de se manifestar ou motivar sua inércia a respeito da pretensão da impetrante, resta caracterizada afronta aos princípios administrativos da eficiência e da legalidade, bem como à garantia de razoável duração do processo, assegurados, respectivamente, no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, 5000281-73.2016.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017 – grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Tais prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a segurança, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4, APELREEX 2009.71.07.001134-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2010 – grifouse)
Portanto, deve prosperar a irresignação.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo provimento do recurso.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e, principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir, verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Além disso, a mesma lei fixa um prazo para tal:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, no caso dos autos, a manifestação da autarquia é obrigatória, uma vez que é direito liquido e certo da impetrante o deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a fundamentação da decisão explicando os motivos da decisão adotada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004032-76.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA LUCIA COSTA PIRES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. decisão administrativa. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5004032-76.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ANA LUCIA COSTA PIRES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:58.