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Remessa Necessária Cível Nº 5005393-53.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: LISIA WEBER GALLO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de revisão da CTC formulado em 06/04/2021 (protocolo nº 1068428299) e o cancelamento da certidão vigente, bem como a expedição de nova CTC com o aproveitamento do período relativo à UTFPR (02/04/1989 a 20/12/1992) e à Paraná Previdência (22/04/1987 a 01/04/1989).
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento nº 1068428299, o que deverá ser cumprido no prazo de 90 dias a contar da intimação desta sentença e indefiro a petição inicial quanto aos demais pedidos, pela inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, c/c art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Nos presentes autos, a parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à benefício previdenciário. Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
No entanto, durante o trâmite do feito, o INSS noticiou a conclusão da análise do pedido.
No caso em apreço, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança.
Assim, não há falar em prejuízo à parte impetrante a fim de justificar o interesse recursal no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5006213-55.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Noticiado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer objeto da impetração pela autoridade coatora após sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, verifica-se a perda superveniente de interesse de agir do impetrante. (TRF4 5001449-95.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2020)
Portanto, se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
Cabível salientar que, em sentença, restou afastado o debate quanto ao mérito propriamente do tempo a ser computado na CTC, não tendo havido recurso da parte impetrante, como segue: [grifei]
No tocante aos pedidos de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, é indispensável uma análise das circunstâncias fáticas que motivaram o INSS a indeferir o benefício sob nº 1315367670.Ressalte-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e de legalidade e a prestação jurisdicional pretendida é incompatível com o meio processual adotado, porque não permitida dilação probatória necessária à aferição dos requisitos para a concessão do benefício postulado.Nesse sentido:'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. A análise judicial do pedido de reabilitação e/ou restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, exige dilação probatória, incompatível com a via eleita. (TRF4, AC 5002728-17.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2.A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5000849-63.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)'.Destarte, cabe à parte impetrante fazer uso da via comum para fins de buscar a tutela jurisdicional do direito pleiteado.Assim, pela inadequação da via eleita, e em razão da impossibilidade de adaptação ao procedimento que a pretensão inicial exige, o indeferimento da exordial, nesse ponto, é medida impositiva.(...)
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa necessária.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: LISIA WEBER GALLO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5005393-53.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: LISIA WEBER GALLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL GALLO PILGER (OAB PR103514)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:38.